Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de março de 2014
Art. 1º.
Os artigos 29, 39 e 52 da Lei Orgânica do Município de Guaíra passam a vigorar com as seguintes alterações:
XIX
–
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI, IX e X do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo Municipal, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o processo de julgamento estabelecido no artigo 80 desta Lei Orgânica.
§ 4º
O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara Municipal, em sessão única, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.