Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Os §§ 1º e 2º do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual, cujo projeto deverá ser encaminhado ao Legislativo até o dia 31 (trinta e um) de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito, estabelecerá ações pretendidas pelo Governo a médio e longo prazo, especificando os resultados esperados e garantindo a transparência dos gastos públicos, com validade de 04 (quatro) anos, sendo os 03 (três) primeiros com vigência para a administração em exercício, e o quarto para a administração vindoura, visando a garantia do princípio da continuidade, devendo o Poder Legislativo votar o PPA - Plano Plurianual - até o final do primeiro ano de mandato.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentária, cujo projeto será encaminhado ao Legislativo até dia 15 (quinze) de setembro de cada ano, deverá definir as prioridades governamentais para o exercício seguinte, com base nas metas que foram estabelecidas pelo governo municipal no plano plurianual, e, a Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não votar o referido projeto.
Art. 2º.
Altera a redação do § 7º e acresce os §§ 8º e 9º ao artigo 110 da Lei Orgânica Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, com a seguinte redação:
§ 7º
A LOA - Lei Orçamentária Anual - conterá a previsão das receitas orçamentárias e a fixação da despesa e deverá estabelecer uma programação de gastos para o próximo exercício, de modo a permitir que sejam colocadas em prática as ações pretendidas pelo governo, estabelecidas no PPA - Plano Plurianual - e no LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias -, com abrangência nos orçamentos de seguridade social, fiscal e investimentos.
§ 8º
As previsões da Lei Orçamentária Anual - LOA - devem levar em conta o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, e, não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 9º
O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA - deverá ser encaminhado ao Legislativo até 30 (trinta) de setembro de cada ano, e, a Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não realizada a votação do referido projeto.
Art. 3º.
Revoga-se integralmente o art. 114 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.