Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

2020

22 de Dezembro de 2020

Altera artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

a A
Altera artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
    A Mesa da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, promulga nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Guaíra, a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Os §§ 1º e 2º do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A lei que instituir o plano plurianual, cujo projeto deverá ser encaminhado ao Legislativo até o dia 31 (trinta e um) de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito, estabelecerá ações pretendidas pelo Governo a médio e longo prazo, especificando os resultados esperados e garantindo a transparência dos gastos públicos, com validade de 04 (quatro) anos, sendo os 03 (três) primeiros com vigência para a administração em exercício, e o quarto para a administração vindoura, visando a garantia do princípio da continuidade, devendo o Poder Legislativo votar o PPA - Plano Plurianual - até o final do primeiro ano de mandato.
        § 2º   A Lei de Diretrizes Orçamentária, cujo projeto será encaminhado ao Legislativo até dia 15 (quinze) de setembro de cada ano, deverá definir as prioridades governamentais para o exercício seguinte, com base nas metas que foram estabelecidas pelo governo municipal no plano plurianual, e, a Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não votar o referido projeto.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do § 7º e acresce os §§ 8º e 9º ao artigo 110 da Lei Orgânica Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, com a seguinte redação:
          § 7º   A LOA - Lei Orçamentária Anual - conterá a previsão das receitas orçamentárias e a fixação da despesa e deverá estabelecer uma programação de gastos para o próximo exercício, de modo a permitir que sejam colocadas em prática as ações pretendidas pelo governo, estabelecidas no PPA - Plano Plurianual - e no LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias -, com abrangência nos orçamentos de seguridade social, fiscal e investimentos.
          § 8º   As previsões da Lei Orçamentária Anual - LOA - devem levar em conta o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, e, não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
          § 9º   O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA - deverá ser encaminhado ao Legislativo até 30 (trinta) de setembro de cada ano, e, a Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não realizada a votação do referido projeto.
          Art. 3º. 
          Revoga-se integralmente o art. 114 da Lei Orgânica Municipal.
            Art. 114.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

              Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2020.

               

              JOÃO BATISTA ILHEUS

              Presidente

               

              LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA

              Secretária

               

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.