Lei Ordinária nº 1.508, de 30 de outubro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.850, de 11 de outubro de 2013
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.850, de 11 de outubro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.850, de 11 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias aos servidores municipais regidos pelo regime da legislação trabalhista que, a serviço, se afastar de sua sede, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do Estado, ou fora dele, inclusive para o Exterior, para indenizar as despesas de pousada e alimentação.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º
O valor da diária será calculado com base nas disposições da Lei Municipal nº 838 de 28.06.89.
§ 3º
Excetua-se da indenização os deslocamentos para Município limítrofe, assegurando-se o ressarcimento das eventuais despesas afetas ao serviço público.
Art. 2º.
O servidor submetido ao regime da legislação trabalhista que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no dia útil imediato.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.