Lei Ordinária nº 1.850, de 11 de outubro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 838, de 28 de junho de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.508, de 30 de outubro de 2007
Art. 1º.
O art. 61 e 62 com seus parágrafos, da Lei Municipal 1.246 de 03/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61.
Os agentes políticos, aqueles de livre nomeação do chefe do executivo, os servidores públicos estatutários e o celetistas, os membros do conselho tutelar e o servidores cedidos ao município pelos demais entes federados, que no desempenho de suas atribuições se deslocarem em razão de serviço, saindo da sede para outro ponto do território nacional e ao exterior do País, e neste caso sendo necessário o pernoite, receberão diária para custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, que não aquela que o conduziu até o destino.
I
–
A diária será concedida antecipadamente em parcela única em favor do beneficiário, precedida de empenho na dotação própria, por dia de afastamento na forma seguinte:
a)
A solicitação de diária deve ser feita ao Secretário da pasta que após anuência do Prefeito Municipal, será remetida ao Departamento de Pessoal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da viagem;
b)
Nos casos de emergência e/ou com programação excepcional em finais de semana e feriados, a diária poderá ser paga após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada ao Departamento de Pessoal no primeiro dia útil seguinte ao primeiro dia da viagem.
§ 1º
Não se incluem no valor da diária os gastos com passagens rodoviárias, fluviais, marítimas e aéreas, combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, pedágios, telefonemas, postais, cartoriais e demais serviços realizados fora do Município durante a viagem, em caráter excepcional, que serão ressarcidos mediante comprovantes admitidos contabilmente.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 62.
Os valores das diárias com pernoite concedidas para a cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ficam fixados na forma estabelecida na tabela a seguir, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo, por ato do Chefe do Executivo Municipal:
| Categorias | Prefeito/Vice-Prefeito | Secretários/Diretores/Coordenadores | Demais Servidores |
| Brasília e exterior do País, com exceção ao Departamento de Canindeyú no Paraguai | R$600,00 | R$480,00 | R$300,00 |
| Curitiba, demais capitais e localidades fora do Estado com exceção do Mato Grosso do Sul | R$450,00 | R$360,00 | R$225,00 |
| Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância superior a 150 quilômetros. | R$300,00 | R$240,00 | R$150,00 |
| Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância inferior a 150 quilômetros, com exceção de Mercedes, Terra Roxa, Mundo Novo e Salto del Guairá | R$240,00 | R$192,00 | R$120,00 |
§ 1º
A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso em outro município, a cada período de vinte e quatro (24) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município de Guaíra
§ 2º
Nos deslocamentos em que o pernoite ocorrer no interior do meio de transporte sem a hospedagem, os valores das diárias com pernoite serão reduzidos em 50%.
§ 3º
Caso a viagem prevista ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, deverá ocorrer a ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito ou do Secretário competente.
Art. 62-A.
Os deslocamentos para atendimento de interesse público em que não se fizer necessário o pernoite serão remunerados nos termos da tabela a seguir, a título indenizatório das despesas de locomoção urbana e alimentação, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo, por ato do Chefe do Executivo Municipal:
| Categorias | Prefeito/Vice-Prefeito | Secretários/Diretores/Coordenadores | Demais Servidores |
| Deslocamento igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas, para as despesas com 02 (duas) refeições (almoço e jantar), desde que não haja previsão de alimentação gratuita | R$90,00 | R$80,00 | R$60,00 |
| Deslocamento superior a 04 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas consecutivas, para as despesas com 01 (uma) refeição (almoço ou jantar), desde que não haja previsão de alimentação gratuita | R$50,00 | R$45,00 | R$35,00 |
Art. 62-B.
Os servidores do cargo de motorista lotados na Secretaria Municipal de Saúde no setor de transferência de pacientes para fora do Município, nos deslocamentos com pernoite receberão o valor das diárias da tabela contida no caput do Art. 62, nos deslocamentos sem pernoite terão suas despesas ressarcidas através do regime de Adiantamento de Viagem mediante comprovantes admitidos contabilmente em Relatório de Viagem a ser regulamento por Ato do Chefe do Executivo, estando sujeitos aos limites dos valores da tabela contida no caput do artigo 62-A.
Art. 62-C.
São competentes para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e por delegação deste os Secretários, dentro da respectiva competência.
Art. 62-D.
Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento de passagens e transporte para o destino, devendo ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes legais das respectivas despesas.
Art. 62-E.
Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I
–
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas;
II
–
ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior;
III
–
ao servidor que estiver lotado fora do Município.
Parágrafo único
Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 62-F.
O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
I
–
A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
II
–
O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de passagem ou bilhete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
III
–
O favorecido deverá apresentar documento que comprove sua presença no local de destino informado, tais como atestados ou certificados de participação, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos contabilmente admitidos e idôneos. E no caso de diária com pernoite, apresentará também junto ao Relatório de Viagem, o comprovante de pagamento da hospedagem.
§ 1º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º
A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo sistema de Controle Interno.
§ 3º
Nos casos de viagens ao exterior e excepcionalmente mediante justificativa, as viagens poderão ocorrer mediante o Regime de Adiantamento para Viagens, quando restar comprovado documentalmente que a tabela de viagem é insuficiente para atender à demanda proposta.
§ 4º
As normas de solicitação e prestação de contas das diárias, de emissão dos documentos fiscais, relatórios de viagens e demais dispositivos necessários para implementar esta lei, serão regulamentadas por decreto municipal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os termos da Lei Municipal nº 838 de 28/06/1989 e nº 1.508 de 03/10/2007 e demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)