Lei Ordinária nº 895, de 13 de setembro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 899, de 28 de novembro de 1990
Norma correlata
Lei Ordinária nº 914, de 07 de junho de 1991
Vigência a partir de 28 de Novembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 899, de 28 de novembro de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 899, de 28 de novembro de 1990
Art. 1º.
Esta lei considera regime jurídico único dos servidores do Município de Guaíra a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar incluída a previdenciária, com as restrições indicadas no art. 12, que instrumentalizam a Administração Pública a manter a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a indisponibilidade do interesse público - princípios essenciais para a existência da sociedade democrática e da Nação.
Parágrafo único
Os cargos dos atuais funcionários efetivos estáveis - que passam a ser regrados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná - serão extintos nas datas em que vagarem.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, empregado é a pessoa legalmente investida em emprego público; e emprego público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo, atribuições específicas e estipêndio correspondente - representado a unidade básica para existência e funcionamento da estrutura organizacional.
§ 1º
Ficam criados os empregos públicos de atribuições e números certos descritos nos anexos desta lei, com ela publicados.
§ 2º
Integra esta lei o Plano de Empregos e Salários, sistematizado em forma de carreira composto de:
I –
Manual de Ocupações - que descreve o conteúdo dos empregos e estabelece os pré-requisitos para os respectivos provimentos;
II –
Manual de Aplicação - que normatiza a aplicação da política de empregos e salários;
III –
Quadro Único de Pessoal - que fixa o número de empregos, regra o respectivo enquadramento nas tabelas salariais e institui o plano de carreiras.
IV –
Tabelas Salariais - que determinam o piso e teto de cada categoria (funcional).
Art. 3º.
A investidura em emprego público ou em função pública depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único
O instrumento da admissão do servidor é o contrato escrito de trabalho publicado resumidamente no órgão oficial do Município.
Art. 4º.
Após completar dois anos de serviço o titular de emprego concursado não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstancia de força maior, devidamente comprovadas.
Art. 5º.
Os empregados públicos beneficiados com a estabilidade de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente podem submeter-se a concurso interno para ingresso no plano de carreira e titularidade de emprego público.
Parágrafo único
A aprovação no concurso gera ao aprovado o direito subjetivo preferencial à contratação no emprego de salário imediatamente superior ao valor básico percebido pelo empregado.
Art. 6º.
O exercício da função pública é privativo do servidor legalmente investido em emprego ou em cargo público do Município.
Art. 7º.
Fica vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviço considerado atribuição de órgão integrante da estrutura organizacional do Município e cometível a servidor legalmente investido em cargo ou em emprego público.
Art. 8º.
Toda e qualquer admissão de servidor público obedecer as normas estabelecidas nesta lei e na Constituição Federal.
Art. 9º.
O ato resultante de infração aos arts. 3º, 6º 7º e 8º, desta lei, nulo de pleno direito e tipifica o crime de responsabilidade descrito no art. 1º, XIII, do decreto-lei nº 201, de 27/02/67, e legislação suplementar.
Parágrafo único
A lesão ao erário público será reparada civilmente pelo agente que lhe deu causa, seja ao ordenar, seja ao cumprir a ordem ilegal; seja ao beneficiar-se com o resultado do ato ilícito.
Art. 10.
A aposentadoria do empregado público e a pensão dos seus dependentes são assegurados nos termos do art. 202, incisos I a III, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, da lei orgânica da previdência social e legislação suplementar.
Art. 11.
Ao servidor público estável será paga a gratificação mensal do adicional por tempo de serviço, na base de 2% (dois por cento) por biênio de exercício, calculado sobre o salário do emprego ou o vencimento do cargo.
Art. 12.
Esta lei complementada pelas leis federais que restringem direitos e criam deveres para os servidores públicos de regime celetista - face aos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público.
Art. 13.
Ao servidor municipal assegurado o direito licença-prêmio correspondente a três (3) meses de afastamento por quinquênio de serviço prestado, com todos os direitos e vantagens do cargo ou do emprego.
§ 1º
Computa-se o tempo de serviço integralmente prestado ao Município de Guaíra.
§ 2º
Perde o direito licença-prêmio o servidor que, no quinquênio, houver:
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.