Lei Ordinária nº 895, de 13 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

895

1990

13 de Setembro de 1990

Institui regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos do Município de Guaíra e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Novembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 899, de 28 de novembro de 1990
Institui regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos do Município de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Mário Barbosa Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei considera regime jurídico único dos servidores do Município de Guaíra a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar incluída a previdenciária, com as restrições indicadas no art. 12, que instrumentalizam a Administração Pública a manter a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a indisponibilidade do interesse público - princípios essenciais para a existência da sociedade democrática e da Nação.
        Parágrafo único  
        Os cargos dos atuais funcionários efetivos estáveis - que passam a ser regrados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná - serão extintos nas datas em que vagarem.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei, empregado é a pessoa legalmente investida em emprego público; e emprego público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo, atribuições específicas e estipêndio correspondente - representado a unidade básica para existência e funcionamento da estrutura organizacional.
            § 1º 
            Ficam criados os empregos públicos de atribuições e números certos descritos nos anexos desta lei, com ela publicados.
              § 2º 
              Integra esta lei o Plano de Empregos e Salários, sistematizado em forma de carreira composto de:
                I – 
                Manual de Ocupações - que descreve o conteúdo dos empregos e estabelece os pré-requisitos para os respectivos provimentos;
                  II – 
                  Manual de Aplicação - que normatiza a aplicação da política de empregos e salários;
                    III – 
                    Quadro Único de Pessoal - que fixa o número de empregos, regra o respectivo enquadramento nas tabelas salariais e institui o plano de carreiras.
                      IV – 
                      Tabelas Salariais - que determinam o piso e teto de cada categoria (funcional).
                        Art. 3º. 
                        A investidura em emprego público ou em função pública depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
                          Parágrafo único  
                          O instrumento da admissão do servidor é o contrato escrito de trabalho publicado resumidamente no órgão oficial do Município.
                            Art. 4º. 
                            Após completar dois anos de serviço o titular de emprego concursado não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstancia de força maior, devidamente comprovadas.
                              Art. 5º. 
                              Os empregados públicos beneficiados com a estabilidade de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente podem submeter-se a concurso interno para ingresso no plano de carreira e titularidade de emprego público.
                                Parágrafo único  
                                A aprovação no concurso gera ao aprovado o direito subjetivo preferencial à contratação no emprego de salário imediatamente superior ao valor básico percebido pelo empregado.
                                  Art. 6º. 
                                  O exercício da função pública é privativo do servidor legalmente investido em emprego ou em cargo público do Município.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviço considerado atribuição de órgão integrante da estrutura organizacional do Município e cometível a servidor legalmente investido em cargo ou em emprego público.
                                      Art. 8º. 
                                      Toda e qualquer admissão de servidor público obedecer as normas estabelecidas nesta lei e na Constituição Federal.
                                        Art. 9º. 
                                        O ato resultante de infração aos arts. 3º, 6º 7º e 8º, desta lei, nulo de pleno direito e tipifica o crime de responsabilidade descrito no art. 1º, XIII, do decreto-lei nº 201, de 27/02/67, e legislação suplementar.
                                          Parágrafo único  
                                          A lesão ao erário público será reparada civilmente pelo agente que lhe deu causa, seja ao ordenar, seja ao cumprir a ordem ilegal; seja ao beneficiar-se com o resultado do ato ilícito.
                                            Art. 10. 
                                            A aposentadoria do empregado público e a pensão dos seus dependentes são assegurados nos termos do art. 202, incisos I a III, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, da lei orgânica da previdência social e legislação suplementar.
                                              Art. 11. 
                                              Ao servidor público estável será paga a gratificação mensal do adicional por tempo de serviço, na base de 2% (dois por cento) por biênio de exercício, calculado sobre o salário do emprego ou o vencimento do cargo.
                                                Art. 12. 
                                                Esta lei complementada pelas leis federais que restringem direitos e criam deveres para os servidores públicos de regime celetista - face aos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público.
                                                  Art. 13. 
                                                  Ao servidor municipal assegurado o direito licença-prêmio correspondente a três (3) meses de afastamento por quinquênio de serviço prestado, com todos os direitos e vantagens do cargo ou do emprego.
                                                    § 1º 
                                                    Computa-se o tempo de serviço integralmente prestado ao Município de Guaíra.
                                                      § 2º 
                                                      Perde o direito licença-prêmio o servidor que, no quinquênio, houver:
                                                        I – 
                                                        sofrido pena de suspensão;
                                                          II – 
                                                          faltado ao serviço injustificadamente;
                                                            III – 
                                                            gozado licença de qualquer espécie por prazo superior a dois (2) meses.
                                                              Art. 14. 
                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 13 de setembro de 1 990.

                                                                MÁRIO BARBOSA RODRIGUES
                                                                Prefeito Municipal.

                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.