Lei Ordinária nº 1.622, de 04 de março de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.446, de 13 de dezembro de 2006
Art. 1º.
A Lei 1446 de 13.12.2006 passa a vigorar com as alterações definidas pela presente lei.
Art. 2º.
Altera o Plano de Cargos e Vencimentos - Anexo III - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - GOMA - TABELA "A" alterando-se para 250 o número de vagas para o cargo de Professor Regente.
TABELA "A "
| CARGO | CLASSE | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO | SEMANA | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA INICIAL |
| 1. Professor Regente | 1 | Curso de nível médio, na modalidade normal o magistério | 20 horas | 250 | 3 | |
| 2 | Curso de graduação superior na área de educação, correspondente à licenciatura plena | 20 horas | 12 | |||
| 3 | Curso de pós-graduação de especialização ou aperfeiçoamento na área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas | 20 horas | 15 | |||
| 4 | Curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação com a educação | 20 horas | 21 | |||
| 5 | Curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação com a educação | 20 horas | 30 | |||
| 2. Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | |
| Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | ||
| Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | ||
| Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | Vetado | ||
| 3. Diretor de escola | Idem para professor com graduação em Pedagogia | 40 horas | 15 | |||
| 4. Vice-diretor de escola | Idem para professor com graduação em Pedagogia | 40 horas | 5 | |||
| 5. Coordenador pedagórico | Idem para professor com graduação em Pedagogia | 2 (dois) anos de experiência | 40 horas | 1 | ||
| 6. Supervisor de ensino | Idem para professor com graduação em Pedagogia | 2 (dois) anos de experiência | 40 horas | 15 | ||
| 7. Orientador educacional | Idem para professor com graduação em Pedagogia | 2 (dois) anos de experiência | 40 horas | 03 | ||
| 8. Psicopedagogo | Idem para professor com graduação em Pedagogia | 2 (dois) anos de experiência | 40 horas | 2 | ||
Parágrafo único
A redação da nova planilha, com a alteração prevista neste artigo corresponde ao ANEXO A desta lei.
Art. 3º.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 1.247 de 03.12.2003.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1446 de 13.12.2006, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.