Lei Complementar nº 6, de 29 de outubro de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3, de 30 de junho de 2022
Vigência entre 29 de Outubro de 2021 e 29 de Junho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 6, de 29 de outubro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 6, de 29 de outubro de 2021
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 01/2008, de janeiro de 2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º.
O ANEXO II - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO da Lei Complementar nº 01/2008, alterado pela Lei complementar nº 01/2013, de 21 de outubro de 2013, e pela Lei Complementar nº 03/2015 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º.
O ANEXO VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS da Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 01/2013, de 21 de outubro de 2013, e pela Lei Complementar nº 03/2015 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Fica suprimido o inciso VII do art. 405 da Lei Complementar nº 01/2008 de 02/01/2008.
VII
–
(Revogado)
Art. 5º.
Fica alterado o parágrafo 1º do art. 407 da Lei Complementar nº 01/2008, de 02/01/2008, que passará vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O loteador terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infraestrutura, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante justificativa técnica e anuência municipal e mediante o pagamento de uma taxa de 01 (um) UFG - Unidade Fiscal de Guaíra, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 6º.
Fica suprimido o inciso IV do art. 419 da Lei Complementar nº 01/2008, de 02/01/2008.
IV
–
(Revogado)
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.