Lei Ordinária nº 1.038, de 08 de setembro de 1994
Art. 1º.
Fica revogada a expressão "vias públicas" constante do inciso I do Art. 2º da lei municipal nº 1.002, de 12.12.93, que cria a Guarda Municipal.
I
–
Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, bens comuns municipais: mercados e feiras livres, fundações, autarquias, iluminação público, sinalização pública, serviços de transportes coletivos e de taxis, terminal de transportes de massas, estação rodoviária e aeroporto, entre outros, visando principalmente:
d)
orientar o público e o trânsito de veículos nas municipais em caráter auxiliar à Polícia Militar.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.