Lei Ordinária nº 1.002, de 13 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1002

1993

13 de Dezembro de 1993

Cria a Guarda Municipal de Guaíra, fixa-lhe as atribuições e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.025, de 11 de outubro de 2017
Cria a Guarda Municipal de Guaíra, fixa-lhe as atribuições e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Nos termos do art. 53 da Lei Orgânica, fica criada a Guarda Municipal de Guaíra - GMG - corporação uniformizada e armada, composta de efetivo inicial de 100 pessoas, adotando os princípios da hierarquia e da disciplina.
        Parágrafo único  
        O uniforme, o armamento e o equipamento da Guarda Municipal do Guaíra, terão seu uso e emprego estipulado em regulamento próprio, a ser fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          São atribuições da Guarda Municipal de Guaíra, sem prejuízo de outras, permitidos por leis municípios estaduais ou federais:
            I – 
            Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, bens comuns municipais: mercados e feiras livres, fundações, autarquias, vias públicas, iluminação público, sinalização pública, serviços de transportes coletivos e de taxis, terminal de transportes de massas, estação rodoviária e aeroporto, entre outros, visando principalmente:
              I – 
              Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, bens comuns municipais: mercados e feiras livres, fundações, autarquias, iluminação público, sinalização pública, serviços de transportes coletivos e de taxis, terminal de transportes de massas, estação rodoviária e aeroporto, entre outros, visando principalmente:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.038, de 08 de setembro de 1994.
                a) 
                protege-los dos crimes contra o patrimônio;
                  b) 
                  orientar e fiscalizar a entrada e saída e tráfego de veículos pertencentes aos Poderes, Legislativo e Executivo o da Administração Indireta, fazendo cumprir as normas em vigor;
                    c) 
                    prevenir o combater sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio municipal e aos bens de uso comum;
                      d) 
                      orientar o público e o trânsito de veículos nas vias públicas municipais em caráter auxiliar à Polícia Militar.
                        d) 
                        orientar o público e o trânsito de veículos nas municipais em caráter auxiliar à Polícia Militar.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.038, de 08 de setembro de 1994.
                          II – 
                          Por determinação do Chefe do Poder Executivo realizar sindicâncias administrativas visando apurar responsabilidade do servidor municipal.
                            III – 
                            Apurar ilícitos cometidos por servidores municipais contra o patrimônio ou serviços municipais, bem como contra bens comuns de conformidade com o inciso II.
                              IV – 
                              Garantir os serviços de responsabilidade do Município, e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades administrativas.
                                V – 
                                Deter e conduzir a delegacia de Polícia os que forem encontrados em flagrante delito.
                                  VI – 
                                  Fiscalizar veículos e cargas em conjunto com o ICMS sempre que solicitado e, principalmente quando houver indícios de sonegação de impostos.
                                    VII – 
                                    Dar segurança e proteção a autoridades municipais, estaduais e federais.
                                      § 1º 
                                      A Guarda Municipal de Guaíra deve procurar atuar em sintonia com os demais organismos de segurança, observando sempre o disposto nesta lei, bem como nas que disciplinarem a atuação daqueles organismos.
                                        § 2º 
                                        A Guarda Municipal do Guaíra colaborará, quando solicitada, com a Defesa Civil o com o Corpo de Bombeiros, principalmente nos sinistros e nos casos do estado de emergência ou de calamidade pública.
                                          Art. 3º. 
                                          A Guarda Municipal de Guaíra será comandada por um Diretor, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional comprovada, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-2.
                                            Art. 4º. 
                                            Ao pessoal da Guarda Municipal de Guaíra aplica-se o regime Jurídico Único estabelecido pela Lei Municipal nº 899, de 28/11/90.
                                              Art. 5º. 
                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar serviços de adestramento do pessoal da Guarda Municipal, com vistas a adequação dos serviços prestados as exigências da comunidade.
                                                Art. 6º. 
                                                Para a implantação da Guarda Municipal de Guaíra, fica o Executivo Municipal autorizado o suplementar do orçamento geral a seguinte dotação: 3.1.2.0 - 3.1.3.1 - 3.1.3.2.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para cobertura do crédito aberto no art. 6º serão utilizados como recursos os constantes no art. 4º, inciso I da lei nº 968, de 1º/12/92.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O piso salarial para Guarda Municipal será definido pelo Executivo Municipal, conforme L.O.M.
                                                      § 1º 
                                                      Poderá ser instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo, adicional de risco de vida em percentual de até 33% (trinta e três por cento) sobre o piso salarial, aos componentes da Guarda Municipal.
                                                        § 2º 
                                                        O Guarda Municipal não aprovado em cursos e provas aplicadas no transcorrer do curso será desligado por falta de aproveitamento ou incapacidade para a função.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os Guardas submeter-se-ão a escola de serviço em regime especial, em qualquer local do Município.
                                                            Art. 10. 
                                                            As transgressões disciplinares comprometedoras do nome da Guarda Municipal, cometidas por servidor, implicam em demissão o bom de disciplina, e, havendo delito penal, serão os autores encaminhados as autoridades competentes.
                                                              Art. 11. 

                                                              A hierarquia da Guarda Municipal será assim disposta:

                                                              - Diretor
                                                              - Inspetores
                                                              - Guarda Municipal

                                                                Art. 12. 
                                                                A função do Inspetor poderá ser exercida por funcionário ou servidor público municipal, os quais serão comissionados, exigindo-se:
                                                                  Art. 13. 
                                                                  As vagas de Guardas Municipais serão preenchidas pelos atuais vigias e guardas municipais, e as remanescentes por concurso seletivo entre candidatos que concluíram as quatro séries do primeiro grau.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Compete aos componentes da Guarda Municipal, desde o Guarda até o Diretor, cumprir e fazer cumprir as atribuições, descritos no art. 2º desta lei.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      As funções de Inspetores serão exercidas por pessoas de livre escolha do Diretor com aprovação do Chefe do Executivo e comissionados, nos postos com direito a todos as prerrogativas da carreira de Guardas Municipais.
                                                                        Art. 16. 

                                                                         Os níveis salariais da carreira de Guardas Municipais ficam assim fixados:

                                                                        - Guarda Municipal - Piso Salarial
                                                                        - Inspetores - Piso Salarial + 100%
                                                                        - Diretor - CC-2 .

                                                                          Art. 17. 
                                                                          Durante o serviço é obrigatório o uso do uniforme aos Guardas Municipais, Inspetores, sendo, todavia facultativo ao Diretor.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            O Diretor providenciará em tempo hábil porte de arma para a prestação dos serviços pelos componentes da Guarda Municipal.
                                                                              Art. 19. 

                                                                              Ficam criados os cargos da Guarda Municipal conforme segue:

                                                                              - 01 (um) Diretor:
                                                                              - 04 (quatro) Inspetores;
                                                                              - 100 (cem) Guardas.

                                                                                Art. 20. 

                                                                                Fica definido o uso de insígnias para identificação hierárquica dos componentes da Guarda Municipal na forma que segue:

                                                                                - Diretor - símbolo do Município com 3 barretes;
                                                                                - Inspetores - símbolo do Município com 1 barrete;
                                                                                - Guardas - 1 barrete.

                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os inspetores e o Diretor usarão os símbolos sobre o ombro e a gola da camisa; os guardas municipais, nas mangas do uniforme, de 7 a 10 cm abaixo do ombro.
                                                                                    Art. 21. 
                                                                                    Compete:
                                                                                      I – 

                                                                                      ao Diretor:

                                                                                      - fazer a ligação da Guarda com o Chefe do Poder Executivo;
                                                                                      - nortear as atividades da Guarda, representando- a perante os demais órgãos de segurança;
                                                                                      - zelar polo nome da mesma, fazendo-a cumprir suas missões definidas em lei;
                                                                                      - orientar e supervisionar todas as atividades da Guarda;
                                                                                      - acompanhar os processos judiciais e inquéritos policiais que envolverem a guarda ou seus componentes;
                                                                                      - prover e prever os meios necessários ao desempenho das atividades da Guarda;
                                                                                      - acompanhar junto à população os reclames sobre Guarda, determinando medidas saneadoras imediatas;
                                                                                      - praticar atos necessários ao fiel o exato cumprimento das finalidades e atribuições da Guarda;
                                                                                      - determinar instruções específicas nas áreas em que houver maiores reclamações da população;
                                                                                      - baixar diretrizes visando melhorias no desempenho da Guarda.

                                                                                        II – 

                                                                                        a Inspetoria de Administração:

                                                                                        - organizar o pessoal da Guarda, mantendo seu controle;
                                                                                        - elaborar escalas de serviço;
                                                                                        - elaborar boletins internos;
                                                                                        - realizar inquéritos e sindicâncias administrativas;
                                                                                        - fazer planos de férias;
                                                                                        - fazer enquadramento disciplinar o encaminhar ao Diretor;
                                                                                        - fazer o controle do trabalho, encaminhando as faltas ao setor competente;
                                                                                        - manter sob sua Guarda os documentos recebidos e expedidos;
                                                                                        - manter registro do patrimônio da Guarda em livros próprios;
                                                                                        - manter reserva de produtos ou equipamentos necessários a ações desenvolvidas pela Guarda.

                                                                                          III – 

                                                                                          à Inspetoria Operacional:

                                                                                          - manter controle e programação de operações do Guarda, visando coibir ilícitos penais;
                                                                                          - propor instruções especializadas visando objetivos definidos;
                                                                                          - manter condições de mobilização do efetivo em casos de emergência;
                                                                                          - apresentar e propor medidas necessárias para o cumprimento de missões especiais;
                                                                                          - fazer levantamento de acidentes com veículos do Município;
                                                                                          - propor a aquisição e uso de uniformes e equipamentos individuais;
                                                                                          - manter contato com outras guardas visando o aperfeiçoamento técnico-profissional;
                                                                                          - manter sob sua guarda livros técnicos e programações adequadas ao fiel o correto cumprimento do dever.

                                                                                            Art. 23. 
                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              PAÇO MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

                                                                                              ADA MAFALDA BENASSI DA SILVEIRA
                                                                                              Prefeita Municipal

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.