Lei Complementar nº 2, de 28 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 27 de abril de 2015
Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei Complementar nº 001/2015 de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre o ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 2º.
O inciso III do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Constituição de Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e designação de Agente de Desenvolvimento;
Art. 3º.
O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Guaíra, deverá constituir Câmara Técnica, nos termos da Lei Municipal nº 2.231/2022, formada por membros do poder público e da iniciativa privada com reconhecida influência na implementação de políticas públicas de apoio ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte do Município, com a finalidade e acompanhar o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 1º
O coordenador e os membros da câmara técnica prevista no caput serão indicados, anualmente, pelo comitê gestor do conselho de desenvolvimento econômico do município de Guaíra, conforme previsto no Art. 11 da Lei Municipal nº 2.231/2022, devendo representarem setores, órgãos, entidades ou segmentos relevantes para a implementação de políticas públicas para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º
A composição será referendada por Decreto do Chefe do Poder Executivo e os membros não serão remunerados em face desta nomeação.
§ 3º
A câmara técnica prevista no caput seguirá o regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Guaíra.
§ 4º
A câmara técnica prevista no caput, será denominada de Câmara Técnica dos Pequenos Negócios, com as seguintes competências e atribuições:
I
–
Acompanhar a regulamentação e implementação dos estatutos nacional e municipal da microempresa e da empresa de pequeno no município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II
–
Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III
–
Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV
–
Sugerir ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional, por meio de planejamento estratégico e planos de ação orientados para resultados;
V
–
Analisar e emitir parecer sobre os processos que lhe são atribuídos em matéria referentes a esta Lei;
VI
–
Emitir parecer sobre casos não previstos nesta Lei e enviar para apreciação do Executivo Municipal;
VII
–
Formular e emitir pareceres sobre alterações necessárias das Leis, Decretos e Regulamentações que complementam esta Lei;
VIII
–
Assessorar os Poderes Executivo e Legislativo municipais no desempenho de funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no que tange ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como do pequeno empresário e do microempreendedor individual no âmbito do município, em matérias que tratem dos benefícios fiscais municipais dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte, acesso à crédito e a justiça, educação empreendedora, preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, incentivo à geração de empregos, à formalização de empreendimentos e à inovação e assuntos relacionados à abertura e fechamento de empresas;
IX
–
Elaborar Planos de Ação, por meio de Planejamento Estratégico, para a Sala do Empreendedor, de que trata o artigo 19 desta Lei;
X
–
Elaborar Plano de Atividades para o Agente de Desenvolvimento de que trata o artigo 3º desta Lei e acompanhar sua execução, prestando apoio necessário ao atendimento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto nesta Lei Complementar.
§ 5º
Poderão ser criados grupos de trabalho formados por membros da Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e por convidados com relevante conhecimento do tema a ser tratado, para deliberar ou realizar trabalhos pertinentes a temas específicos do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previstos nesta Lei Complementar.
§ 6º
O Chefe do Poder Executivo poderá nomear, por decreto, comitê gestor em substituição à câmara técnica dos pequenos negócios, quando esta não for indicada nos termos do § 1º, do Art. 2º, desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O § 1º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, supervisionado pela Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.
Art. 5º.
O § 4º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
O Agente de Desenvolvimento deverá articular junto aos membros da Câmara Técnica dos Pequenos Negócios, para que tenham participação efetiva e proativa no cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar.
Art. 6º.
O § 5º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
§ 5º
O Agente de Desenvolvimento colocará em prática, sem prejuízo das demais atribuições que lhe competem, o Plano de Atividades aprovado pela Câmara Técnica dos Pequenos Negócios.
Art. 7º.
O § 6º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
§ 6º
O Agente de Desenvolvimento participará ativamente das ações da Câmara Técnica dos Pequenos Negócios.
Art. 8º.
O Art. 19. Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
O município implantará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, a Sala do Empreendedor, assim denominado o espaço destinado à entrada única de dados e documentos, receber, dar encaminhamento e devolver resultado de consulta prévia de instalação, emitir alvará de funcionamento provisório, quando atendidas as determinações legais pertinentes, manter e fazer funcionar mecanismo de divulgação dos instrumentos convocatórios de licitações públicas do município para as MPE locais, prestar atendimento, apoio e fornecimento de informações e orientações para Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de acordo com regulamento, atribuições e competências a serem definidas por decreto do Poder Executivo, necessário para o início de suas atividades.
Art. 9º.
O § 2º do Art. 46 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 10.
O parágrafo único do art. 49 passa a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Fica estabelecida como região de Guaíra, para os fins do capítulo V desta Lei Complementar, aquela composta pelos municípios de Guaíra - PR, Altônia - PR, Eldorado - MS, Francisco Alves - PR, Iporã - PR, Japorã - MS, Marechal Cândido Rondon - PR, Mercedes - PR, Mundo Novo - MS, Nova Santa Rosa - PR, Palotina - PR e Terra Roxa - PR, por serem limítrofes a Guaíra (Terra Roxa e Mercedes, no Paraná e Mundo Novo no Mato Grosso do Sul) ou limítrofes a estes, formando assim duas "camadas" de municípios no entorno de Guaíra.
Art. 11.
O art. 49 fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º
Fica estabelecida como mesorregião de Guaíra, para os fins do capítulo V desta Lei Complementar, aquela composta pelos municípios da região de Guaíra, constantes do § 1º acrescida dos demais municípios pertencentes a mesorregião oeste do Paraná - IBGE.
Art. 12.
O § 1º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
Os processos licitatórios que contenham pelo menos um dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput, poderão ser exclusivos às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na região de Guaíra, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) competitivas, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na mesorregião de Guaíra, observada a existência de no mínimo 03 (três) competitivas nos municípios que compõe esta mesorregião.
Art. 13.
O § 2º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
A exclusividade de que trata o § 1º não se aplica nos itens e cotas de ampla concorrência.
Art. 14.
O § 5º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
§ 5º
Nas licitações para fornecimento de obras e serviços, o instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com o item II do caput deste artigo, sob pena de desclassificação, determinando:
I
–
O percentual de exigência de subcontratação, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido em edital;
II
–
Que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III
–
Que no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 46 desta Lei Complementar;
IV
–
Que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V
–
Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
Art. 15.
O inciso II, do §6º, do Art. 50 passa a ter a seguinte redação:
II
–
Consórcio composto em sua totalidade por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021;
Art. 16.
O inciso III do Art. 51 passa a ter a seguinte redação:
III
–
A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 50 desta Lei Complementar.
Art. 17.
Ficam adicionados os Artigos 51-A e 51-B, atendendo disposto na Lei 14.133/2021, com a seguinte redação:
Art. 51-A.
As disposições referidas nos Artigos 45 a 51 desta Lei não são aplicadas:
I
–
No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II
–
No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 51-B.
A obtenção de benefícios referidos nos Artigos 45 a 51 desta Lei fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir da licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Parágrafo único
Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos artigos 51-A e 51-B desta Lei.
Art. 18.
O parágrafo único do Art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego juntamente com a Sala do Empreendedor do município, coordenarão a participação do Município nos fóruns mencionados no caput deste artigo.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.