Resolução-CMG nº 2, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2020

15 de Dezembro de 2020

Altera os artigos 19; 34, inciso VI, alínea c"; 58, §2º; 61, inciso III; 82, alíneas "a", "b" e "c" e §3º, "b"; 103, inciso II, III, IV, V e Parágrafo único; 104, inciso I, 105, caput, inciso II e §4º, 118; 153; 155, parágrafo único; 163, §3º; 167, §6º; 233, §1º; 262, §4º; 286, §4º; e 189, e cria os artigos 150-A e 160-A, todos da Resolução nº 03/2016, Regimento Interno.

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Altera os artigos 19; 34, inciso VI, alínea "c"; 58, §2º; 61, inciso III; 82, alíneas "a", "b" e "c" e §3º, "b"; 103, incisos II, III, IV, V e Parágrafo único; 104, inciso I; 105, caput, inciso II e § 4º; 118; 153; 155, Parágrafo único; 163, § 3º; 167, § 6º; 233, §1º, 262, §4º; 286; §4º; e 289; e cria os artigos 150-A e 160-A; todos da Resolução n.º 03/2016, Regimento Interno.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Os artigos 19; 34, inciso VI, alínea "c"; 58, §2º; 61, inciso III; 82, alíneas "a", "b" e "c" e §3º, "b"; 103, incisos II, III, IV, V e Parágrafo único; 104, inciso I; 105, caput, inciso II e §4º; 118; 153; 155, Parágrafo único; 163, §3º; 167, §6º; 233, §1º, 262, §4º; 286; §4º e 289; todos da Resolução nº. 03/2016, Regimento Interno, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 19.   A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
        IV  –  expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto a seguinte:
        c)   regulamentação de concessão das licenças a Vereador;
        § 2º   Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no artigo 55, deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício;
        III  –  LICENÇAS DE AGENTES POLÍTICOS: concessão de licença ao Prefeito;
        a)   05 (cinco) dias, nas matérias em regime de urgência;
        c)   10 (dez) dias, nos demais casos.
        b)   designar Comissão Especial para emitir, em 05 (cinco) dias, o respectivo parecer, observado o disposto no artigo 66.
        Art. 103.   Considera-se motivo justo para efeito de justificação de faltas às sessões e reuniões da Câmara:
        II  –  Luto do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos comprovado por cópia da Certidão do Óbito do falecido, pelo prazo de 05 (cinco) dias;
        III  –  Licença-maternidade, pelo tempo previsto na legislação federal, ou paternidade, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ambas comprovadas nos termos da legislação vigente;
        V  –  Convocações judiciais, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente para comparecimento em eventos coincidentes com o horário da sessão ou de reunião de Comissão de que o Vereador convocado seja membro.
        § 1º   Além dos casos previstos nos incisos do caput, as justificativas deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias do retorno das atividades habituais e dependerão de aprovação do Plenário.
        I  –  por motivo de doença comprovada, sendo remunerado pela Câmara apenas nos primeiros 15 (quinze) dias da licença, sendo, após, encaminhado à entidade responsável pela respectiva previdência;
        Art. 105.   A Mesa convocará o suplente de Vereador:
        I  –  imediatamente, em caso de vacância;
        II  –  após 15 (quinze) dias, no caso do inciso I do artigo 104; e, imediatamente, nos demais casos do artigo 104.
        Art. 118.   No Grande Expediente, os Vereadores inscritos até o início da Sessão em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) minuto, quando solicitado ao Presidente, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
        Art. 153.   As emendas de Plenário, impreterivelmente, serão apresentadas por escrito e somente durante a discussão em primeiro turno, por comissão ou por vereador.
        Parágrafo único   Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, o qual não poderá questionar a forma escrita de apresentação da emenda, o Projeto será encaminhado à Comissão competente para deliberação.
        § 3º   Os requerimentos que tratam os artigos 162, 163, 165 e 166 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou ordem do dia, desde que pertinentes às matérias em votação.
        § 6º   O trâmite do processo relativo à Moção terá sua tramitação suspensa nos 90 (noventa) dias anteriores ao pleito municipal, independentemente de despacho.
        § 1º   Após a leitura, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para cumprimento do que dispõe o inciso I do caput do artigo 61.
        § 4º   O trâmite do processo relativo à Concessão de Honrarias e Homenagens terá sua tramitação suspensa nos 90 (noventa) dias anteriores ao pleito municipal, independentemente de despacho.
        § 3º   A critério do Presidente, mediante Portaria, poderá haver autorização de que os atos da Câmara Municipal se realizem de forma eletrônica.
        Art. 289.   Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis, exceto nos casos previstos no artigo 11; artigo 28 inciso II; artigo 34, inciso V, alínea d; artigo 67 parágrafo 3°; artigo 122 incisos I e II; artigo 105, inciso II, parágrafo 2°; artigo 50 inciso V; artigo 171 § 2°; artigo 189; artigo 234 parágrafo 3°; artigo 252 parágrafo 1°; artigo 247, artigo 248 parágrafo 1°; artigo 275 e artigo 284, parágrafo 2°.
        Art. 2º. 
        Ficam criados os artigos 150-A e 160-A, que terão a seguinte redação:
          Art. 150-A.   Independentemente de votação em Plenário, o Presidente poderá decretar, no âmbito do Legislativo, ponto facultativo, luto, suspensão do expediente, recesso administrativo, entre outras situações análogas.
          Art. 160-A.   Quando não depender de manifestação da Câmara Municipal, qualquer vereador poderá enviar ofício de seu próprio gabinete, sendo apenas lido em Plenário, podendo o Vereador se utilizar dos papeis timbrados da Câmara de Vereadores e dos serviços postais necessários.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

            Edifício da Câmara Municipal de Guaíra - PR, em 15 de dezembro de 2020.

             

            JOÃO BATISTA ILHÉUS

            Presidente da Câmara Municipal

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.