Lei Ordinária nº 1.081, de 13 de maio de 1996
Art. 1º.
As redações da letra b), do inciso I, do art. 11, da lei nº 1068, de 06/11/95, ficam substituídas pelas seguintes:
b)
três representantes dos usuários dos serviços de Assistência Social, sendo:
- um (01) representante dos Professores (municipal, estadual e particular);
- um (01) representante das associações civis comunitárias;
- um (01) representante das Igrejas.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.