Lei Ordinária nº 2.448, de 12 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O caput do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.003, de 21 de dezembro de 2016, passará a contar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Não será concedido Alvará de Licença nem permitida a exploração do serviço de táxi para veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.