Lei Ordinária nº 1.226, de 02 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1226

2003

2 de Abril de 2003

Cria Diretran - Diretoria de Trânsito de Guaíra-PR, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 1, de 06 de abril de 2022
Cria Diretran - Diretoria de Trânsito de Guaíra-PR, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA DIRETORIA
        Art. 1º. 
        Fica criada a DIRETRAN - Diretoria de Trânsito do município de Guaíra-Pr, com a função de órgão executivo de trânsito em rodovias municipais.
          Art. 2º. 
          A DIRETRAN tem a seguinte composição:
            I – 
            o Prefeito, como seu presidente nato;
              II – 
              o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
                III – 
                titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
                  IV – 
                  um representante da PMPR(Policia Militar do Paraná);
                    V – 
                    um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito;
                      VI – 
                      dois vereadores escolhidos pelos pares e referendado pela Mesa Diretiva;
                        VII – 
                        um representante indicado pela ACIAG - Associação Comercial e Industrial de Guaíra.
                          Art. 3º. 
                          Compete à DIRETRAN:
                            I – 
                            desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para o Município;
                              II – 
                              estabelecer seu regimento interno;
                                III – 
                                estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
                                  IV – 
                                  zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, no âmbito de sua competência;
                                    V – 
                                    responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição;
                                      VI – 
                                      atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
                                        Art. 4º. 
                                        A DIRETRAN fica vinculada ao gabinete do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo.
                                          Seção I
                                          Das Atribuições do Presidente da Diretran
                                            Art. 5º. 
                                            São atribuições do Presidente:
                                              I – 
                                              coordenar a consecução dos objetivos da Diretoria;
                                                II – 
                                                coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
                                                  III – 
                                                  gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Secretário da Fazenda do Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis;
                                                    IV – 
                                                    firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados no Fundo.
                                                      Seção II
                                                      Das Atribuições do Secretário Executivo
                                                        Art. 6º. 
                                                        São atribuições do Secretário Executivo:
                                                          I – 
                                                          coordenar o gerenciamento das ações da DIRETRAN;
                                                            II – 
                                                            gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pela Diretoria, o Fundo e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
                                                              III – 
                                                              acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito;
                                                                IV – 
                                                                submeter à Diretoria o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                  V – 
                                                                  encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas pela Diretoria;
                                                                    VI – 
                                                                    ordenar empenhos das despesas do Fundo;
                                                                      VII – 
                                                                      prepara as demonstrações gerenciais mensais a serem encaminhadas à DIRETRAN e ao Prefeito Municipal;
                                                                        VIII – 
                                                                        manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo;
                                                                          IX – 
                                                                          manter, em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
                                                                            X – 
                                                                            encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Fundo;
                                                                              XI – 
                                                                              preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito;
                                                                                XII – 
                                                                                providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico- financeira geral do Fundo, submetendo-a aos interessados;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  manter os controles necessários sobre convênios.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DA CRIAÇÃO DO FUNDO
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, o órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei 9.053, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais como:
                                                                                            I – 
                                                                                            recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                              II – 
                                                                                              dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
                                                                                                III – 
                                                                                                doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A aplicação no mercado de capitais dos recurso de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o fluxo de caixa.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DO PASSIVO DO FUNDO
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos seus programas.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                    Do Orçamento Próprio
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente, especialmente a Lei 4.320 de 17/03/64.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Até sessenta (60) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Da Contabilidade
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                        DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Da Despesa
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Imediatamente após a aprovação do Prefeito do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, a Diretoria Gestora aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício do Fundo, observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art. 24 e seus Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de trânsito.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          A realização de despesas obedecerá aos princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente da Diretoria e da Secretária Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Da Receita
                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Para atendimento do disposto no artigo 10 subscrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo.
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes com vigência desta lei, correrão a conta do orçamento vigente do município, lei nº 1.223, de 17 de dezembro de 2.002.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal e/ou Presidente da Diretran fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no art. 24 e seus Incisos com base no art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                            EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE GUAÍRA, EM 02 DE ABRIL DE 2.003.

                                                                                                                                                                            DR. MANOEL KUBA
                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.