Lei Ordinária nº 2.141, de 09 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.262, de 16 de novembro de 2022
Vigência entre 9 de Julho de 2020 e 15 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.141, de 09 de julho de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 2.141, de 09 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.
Parágrafo único
Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 2º.
Caso pretenda implementar a modalidade de pagamento constante desta lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la antes do credenciamento de empresas especializadas.
Parágrafo único
Fica vedado o uso dessa modalidade para recebimento de tributos vencidos, que foram objeto de parcelamento, e/ou de contribuintes ou responsáveis em débito com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.