Lei Ordinária nº 2.141, de 09 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2141

2020

9 de Julho de 2020

Dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, através de cartão de débito e crédito, e dá outras providencias.

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Vigência entre 9 de Julho de 2020 e 15 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.141, de 09 de julho de 2020
Dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, através de cartão de débito e crédito, e dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.
        Parágrafo único  
        Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
          Art. 2º. 
          Caso pretenda implementar a modalidade de pagamento constante desta lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la antes do credenciamento de empresas especializadas.
            Parágrafo único  
            Fica vedado o uso dessa modalidade para recebimento de tributos vencidos, que foram objeto de parcelamento, e/ou de contribuintes ou responsáveis em débito com a Fazenda Pública Municipal.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2020.

                 

                HERALDO TRENTO
                Prefeito Municipal

                 

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.