Lei Ordinária nº 2.374, de 26 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2374

2024

26 de Novembro de 2024

Cria a divisão de trabalho entre os advogados efetivos da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, altera a lei 2.221/2022 e dá outras providências.

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Cria a divisão de trabalho entre os advogados efetivos da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, altera a lei 2.221/2022 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criadas as matérias “I” e “II” de atuação dos Advogados da Câmara Municipal de Guaíra, as quais consistirão em subdivisões dos cargos.
        § 1º 
        A matéria “I” se refere à área Administrativa da Câmara, enquanto que a matéria “II” se refere à área Legislativa.
          § 2º 
          Com a vigência desta lei, os Advogados em exercício na Câmara ficarão automaticamente enquadrados nas áreas em que já estejam designados.
            § 3º 
            Os futuros editais de concurso público definirão a área de atuação do (s) candidato (s) aprovado (s).
              Art. 2º. 
              Entende-se por “área administrativa” aquilo relativo ao assessoramento jurídico em procedimentos administrativos, consultas jurídicas de cunho administrativo da Câmara, processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, proposições de iniciativa da Mesa Diretiva, elaboração de contratos e outros documentos jurídicos, etc.
                Art. 3º. 
                Entende-se por “área legislativa” aquilo relativo ao Regimento interno, Código de Ética, proposições que não sejam de iniciativa da Mesa Diretiva, manifestações em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, consultas jurídicas relacionadas a proposições, elaboração de documentos relativos ao processo legislativo, assessoramento jurídico aos parlamentares em sua função legislativa, etc.
                  Art. 4º. 
                  Dentro de cada matéria, a distribuição dos trabalhos aos advogados obedecerá à lista elaborada pelo Setor Jurídico, a qual observará a alternância proporcional às respectivas cargas horárias, seguindo-se a ordem cronológica de protocolo inicial da Proposição.
                    § 1º 
                    Uma vez distribuído o processo a determinado advogado, este será o titular para qualquer ato do processo até o seu encerramento final, inclusive consultas, salvo em caso de ausências por prazo superior a 05 (cinco) dias úteis, quando então o substituto se limitará a esclarecer as manifestações emitidas pelo titular.
                      § 2º 
                      O advogado poderá emitir parecer no processo em que atue como substituto, desde que a fase processual autorize a emissão da peça sem interferência na autonomia funcional do titular.
                        § 3º 
                        A simples consulta jurídica verbal anterior ao protocolo do processo/proposição não depende de distribuição ou requerimento, e não vincula o advogado à condição de titular do processo para fins de distribuição.
                          § 4º 
                          Não haverá suspensão de processo/proposição por motivo de ausência (férias, licença, etc.) do advogado titular, aplicando-se o § 1° deste artigo independentemente da matéria a que estiver designado o substituto.
                            § 5º 
                            Não haverá lista de distribuição se houver apenas um advogado em cada matéria.
                              § 6º 
                              Os advogados da Câmara poderão solicitar auxílio entre si para sanar dúvidas jurídicas específicas, principalmente quando o assunto for de especialidade do advogado consultado.
                                Art. 5º. 
                                Independentemente de designação, o Analista Legislativo/Direito atuará em ambas as matérias definidas nesta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  O Parecer Jurídico será elaborado no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis em razão da complexidade da matéria em estudo.
                                    Art. 8º. 
                                    As atribuições dos Advogados constantes da Lei 2.221/2021 serão determinadas pela matéria a que pertencerem, e passam a vigorar com a seguinte redação:
                                      CargoRequisitos
                                      Advogado/LegislativoCurso Superior em Direito e comprovação de aprovação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB


                                      Descrição detalhada das atribuições:
                                      I – Exercer a representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas funcionais e dos interesses institucionais.
                                      II - Atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo (quando em substituição).
                                      III – Quando em substituição, exarar instruções e/ou pareceres em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno.
                                      IV - Prestar assessoramento jurídico nas matérias administrativas atinentes ao Poder Legislativo, aos Vereadores, à Mesa, à Comissão Executiva, às Comissões Permanentes e Temporárias, à Administração e aos servidores da Câmara.
                                      V - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária, administrativa, de recursos humanos e outras pertinentes.
                                      VI - Examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes.
                                      VII - Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica.
                                      VIII - Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia.
                                      IX - Redigir e/ou orientar o servidor competente na elaboração de Projetos de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Portaria, Ato da Mesa e todos os demais atos legislativos e administrativos.
                                      X - Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade.
                                      XI - Planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na área jurídica.
                                      XII - Desempenhar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

                                      CargoRequisitos
                                      Advogado/AdministrativoCurso Superior em Direito e comprovação de aprovação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

                                       

                                      Descrição detalhada das atribuições:
                                      I - Exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas funcionais e dos interesses institucionais.
                                      II - Atuar no Processo Administrativo (quando em substituição) e no Processo Legislativo.
                                      III - Exarar instruções e/ou pareceres em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno.
                                      IV - Prestar assessoramento jurídico nas matérias atinentes ao Poder Legislativo, aos Vereadores, à Mesa, à Comissão Executiva, às Comissões Permanentes e Temporárias, à Administração (quando em substituição) e aos servidores da Câmara.
                                      V - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária e, quando em substituição, administrativa, de recursos humanos e outras pertinentes.
                                      VI - Examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes.
                                      VII – Quando em substituição, analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica.
                                      VIII - Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia.
                                      IX - Redigir e/ou orientar o servidor competente na elaboração de Projetos de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Portaria, Ato da Mesa e todos os demais atos legislativos e administrativos (quando em substituição).
                                      X - Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade.
                                      XI - Planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na área jurídica.
                                      XII - Desempenhar outras atividades correlatas.

                                      Art. 9º. 
                                      Mantém-se inalteradas as descrições dos demais cargos constantes no Anexo I, da Lei Municipal n.º 2.221/2022.
                                        Art. 10. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          Art. 11. 
                                          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de novembro de 2024.

                                             

                                            HERALDO TRENTO

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.