Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.991, de 05 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.184, de 15 de junho de 2021
Vigência entre 27 de Março de 2006 e 4 de Julho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de março de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de março de 2006
Art. 1º.
Fica instituída a FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA como atividade anual, oficial do Município.
§ 1º
A numeração da Festa será mantida, sendo que em 2006 será realizada a XXX FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA.
Art. 2º.
A FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA tem caráter assistencial e visa divulgar a diversidade cultural e apoiar financeiramente as ações das organizações assistenciais assim reconhecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Guaíra.
Art. 3º.
Sua realização é anual e de responsabilidade do Poder Executivo em conjunto com as organizações assistências do Município conforme segue:
I –
Lar São José de Guaíra, CNPJ 77.807.584/000136;
II –
Associação Assistencial de Guaíra, CNPJ 75.564.625/0001-85;
III –
Associação Pestalozzi de Guaíra - Escola Mário Luiz, CNPJ 77.418.655/0001-09;
IV –
Associação Casa da Sopa Amor e Caridade, CNPJ 00.082.828/0001-36 e;
V –
Pastoral da Criança da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Guaíra, CNPJ nº 81.588.873/0021-02.
Parágrafo único
As organizações descritas neste artigo poderão constituir uma entidade específica para este fim, com registro legal para promover a FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA.
Art. 4º.
A fonte de recursos para realização da Festa das Nações será oriunda de:
I –
Recursos do Poder Executivo previstos nas leis orçamentárias;
II –
e de doações de instituições públicas ou privadas que tenha como finalidade exclusiva apoiar a realização da referida Festa depositadas em conta bancária específica para este fim a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
Todos os recursos obtidos por ocasião da realização da FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA, obtidas a partir das atividades da referida festa através de comercialização de produtos ou venda de serviços ou ingressos de atividades recreativas, desportivas, artístico-culturais e afins, serão integralmente revertidos para as instituições assistenciais descritas no art. 3º desta lei a partir de critérios estabelecidos pelas mesmas.
Art. 6º.
O Poder Executivo publicará a data e a composição da comissão organizadora da Festa das Nações considerando também as indicações das instituições descritas no art. 3º desta lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário no prazo de 30 dias.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.