Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1380

2006

27 de Março de 2006

Institui a Festa das Nações no Município de Guaíra e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.184, de 15 de junho de 2021
Institui a Festa das Nações no Município de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA como atividade anual, oficial do Município.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA como atividade anual, oficial do Município.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.991, de 05 de julho de 2016.
          § 1º 
          A numeração da Festa será mantida, sendo que em 2006 será realizada a XXX FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA.
            § 1º 
            Fica sendo o hino oficial da FESTA DAS NAÇÕES, a música composta e doada ao Município, pelo Senhor José Severino Freire "PORTY UMA CANÇÃO", devendo esta, ser tocada nas propagandas anteriores a FESTA, na abertura e durante o evento, bem como na prestação de contas ou outros eventos similares.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.991, de 05 de julho de 2016.
              § 2º 
              A numeração da Festa será mantida, sendo que em 2006 será realizada a XXX FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.991, de 05 de julho de 2016.
                Art. 2º. 
                A FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA tem caráter assistencial e visa divulgar a diversidade cultural e apoiar financeiramente as ações das organizações assistenciais assim reconhecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Guaíra.
                  Art. 3º. 
                  Sua realização é anual e de responsabilidade do Poder Executivo em conjunto com as organizações assistências do Município conforme segue:
                    I – 
                    Lar São José de Guaíra, CNPJ 77.807.584/000136;
                      II – 
                      Associação Assistencial de Guaíra, CNPJ 75.564.625/0001-85;
                        III – 
                        Associação Pestalozzi de Guaíra - Escola Mário Luiz, CNPJ 77.418.655/0001-09;
                          IV – 
                          Associação Casa da Sopa Amor e Caridade, CNPJ 00.082.828/0001-36 e;
                            V – 
                            Pastoral da Criança da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Guaíra, CNPJ nº 81.588.873/0021-02.
                              VI – 
                              Associação Guairense de Pessoas com Deficiência Vida Nova - AGAPE VIVA, CNPJ nº 03.766.933/0001-82;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.184, de 15 de junho de 2021.
                                VII – 
                                Associação de Proteção à Maternidade e Infância - APMI, CNPJ 75.426.510/0001-24.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.184, de 15 de junho de 2021.
                                  Parágrafo único  
                                  As organizações descritas neste artigo poderão constituir uma entidade específica para este fim, com registro legal para promover a FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA.
                                    Art. 4º. 
                                    A fonte de recursos para realização da Festa das Nações será oriunda de:
                                      I – 
                                      Recursos do Poder Executivo previstos nas leis orçamentárias;
                                        II – 
                                        e de doações de instituições públicas ou privadas que tenha como finalidade exclusiva apoiar a realização da referida Festa depositadas em conta bancária específica para este fim a ser definida pelo Poder Executivo.
                                          Art. 5º. 
                                          Todos os recursos obtidos por ocasião da realização da FESTA DAS NAÇÕES DE GUAÍRA, obtidas a partir das atividades da referida festa através de comercialização de produtos ou venda de serviços ou ingressos de atividades recreativas, desportivas, artístico-culturais e afins, serão integralmente revertidos para as instituições assistenciais descritas no art. 3º desta lei a partir de critérios estabelecidos pelas mesmas.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo publicará a data e a composição da comissão organizadora da Festa das Nações considerando também as indicações das instituições descritas no art. 3º desta lei.
                                              Art. 7º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário no prazo de 30 dias.
                                                Art. 8º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra PR, em 27 de março de 2006.

                                                    FABIAN PERSI VENDRUSCOLO,
                                                    Prefeito Municipal.

                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.