Lei Ordinária nº 1.513, de 05 de outubro de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.972, de 22 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.209, de 23 de dezembro de 2021
Vigência entre 5 de Outubro de 2007 e 22 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.513, de 05 de outubro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1.513, de 05 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Guaíra, o Parque Temático Memorial Sete Quedas.
Art. 2º.
O projeto do Parque Temático Memorial Sete Quedas, compreendido pelo Complexo Shopping Ponte e Parque Beira Rio, tem como objetivo específico, além da recuperação e saneamento ambiental das áreas lindeiras do Rio Paraná e Córrego do Meio, e do entorno da Ponte Interestadual Ayrton Senna denominada Zona Portuária 02 no zoneamento urbano municipal, os seguintes aspectos:
I –
atender os passivos de recuperação ambiental e paisagísticos;
II –
construir acesso rodoviário integrando a Rua Almirante Tamandaré ao centro histórico localizado no bairro Vila Velha;
III –
desenvolver espaços para atividades de lazer da população;
IV –
ampliar as oportunidades de emprego e renda nas atividades econômicas vinculadas ao turismo local e regional.
Parágrafo único
O Projeto de que trata o caput deste artigo, pretende estruturar na região lindeira ao rio Paraná e Córrego do Meio, e da via de acesso da Ponte Interestadual Ayrton Senna e no seu entorno, um conjunto de obras de infraestrutura e equipamentos, com investimentos públicos e privados voltados a modernização da atividade turística e do lazer, para o atendimento da população municipal e dos turistas e viajantes que trafegam no sentido Paraná - Mato Grosso do Sul e Paraguai e vice-versa.
Art. 3º.
O projeto do Parque Temático Memorial Sete Quedas, compreendido pelo Complexo Shopping Ponte e Parque Beira Rio, será implantado ocupando áreas do entorno do trevo de acesso da Ponte Interestadual Ayrton Senna e região lindeira ao Rio Paraná e Córrego do Meio, e considera na sua concepção urbanística os seguintes aspectos:
I –
O cancelamento temporário do projeto PRODETUR, tendo a preocupação em preservar sua base conceitual e também a possibilidade de sua Implantação futura;
II –
Que o mesmo contribuirá conceitualmente para um acordo conclusivo a ser levado ao IBAMA, substituindo a proposta existente e protocolada no órgão;
III –
Os compromissos pendentes do DER para com o município de Guaíra e vice-versa, assuntos estes, ainda relativos ao período de construção da obra da Ponte Interestadual Ayrton Senna até hoje não finalizados;
IV –
A inexistência de investimentos públicos no local, a dificuldade de acesso, as pendências judiciais sobre a titularidade das áreas e outros aspectos de acessibilidade, que submetem a região à extrema pobreza urbanística e vulnerabilidade no âmbito da segurança pública;
V –
A localização estratégica do município de Guaíra no território paranaense, o significativo volume da produção de bens e serviços voltados ao agronegócio brasileiro que circula por este corredor;
VI –
o momento econômico vivido pelo Brasil com relação a política de câmbio, a ampliação do comércio internacional em Salto de Guairá e o aumento expressivo do turismo de compras;
VII –
A revisão do Plano Diretor Municipal, com visão estratégica de inserção continental do Município de Guaíra, o estudo de implantação de um novo porto intermodal, a futura construção da FERROESTE do ramal Cascavel a Guaíra, que permitirá a implantação de um terminal de transporte rodoferroviário no município.
Art. 5º.
Parque Beira Rio, atenderá a atividades de lazer, aspectos paisagísticos, acessos rodoviários, demandas ambientais e medidas complementares necessárias, sendo que os recursos a serem investidos, nesta obra, serão exclusivamente públicos, e será implantado em 02 etapas:
I –
Avenida Beira Rio, a ser construída nos lotes urbanos municipais registrados junto ao CRI local sob matrículas 13.235, 13.199, 10.715 e 10.716, em uma extensão projetada de 1.670 ml.;
II –
Parque Beira Rio, a ser construído nos lotes urbanos municipais registrados junto ao CRI local sob matrículas 11.251 e 11.252, lotes estes a serem recebidos em doação do Governo do Estado do Paraná:
a)
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades de direito público para fins de construção da Avenida Beira Rio;
b)
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação a qualquer termo do Estado do Paraná, bem como firmar convênio e assumir obrigações, para fins de construção das obras do Parque Beira Rio.
Art. 6º.
O Complexo Shopping Ponte, será implantado na subdivisão do Lote "J" registrado na matrícula 9943 do CRI local, nos Lotes J-A-1 com área de 9.673,40 m² matrícula 13.327, J-A-2 com área de 2370,74 m² matricula 13.328, J-A-3 com área de 3514,21 m² matrícula 13.329, J-A-4 com área de 7.945,01 m² matrícula 13.330, e objetiva:
I –
investimentos privados em edificações e equipamentos voltados à atividade turística no setor de hotelaria, alimentação, comércio e serviços, a serem edificados nos lotes J-A-2, J-A-3 e J-A-4;
II –
investimentos públicos na infraestrutura básica de via de acesso marginal projetada, estacionamento, galerias pluviais, iluminação pública e paisagismo, a serem construídos no lote J-A-1;
Art. 7º.
Com a finalidade de viabilizar a implantação do Complexo Shopping Ponte, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder alienação dos imóveis J-A-2, J-A-3 e J-A-4 por preço não inferior ao da avaliação, a ser definido por Comissão Especial, nomeada através de Portaria específica, mediante processo licitatório na modalidade concorrência pública, onde serão estabelecidos os requisitos a serem satisfeitos pelos licitantes interessados, os critérios de julgamento, e também os incentivos e benefícios a serem concedidos pelo Município, assim como, as obrigações a serem assumidas pelo vencedor do certame.
Art. 8º.
Faz parte integrante desta Lei, o Anexo I contendo o Projeto de implantação urbanística do Parque Temático Memorial Sete Quedas compreendido pelo Complexo Shopping Ponte e Parque Beira Rio.
Art. 9º.
Os recursos oriundos da alienação dos imóveis estabelecidos no Artigo 7º, serão contabilizados na Receita Municipal, e destinados preferencialmente as obras assumidas pelo Município na presente Lei.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.