Lei Ordinária nº 1.596, de 10 de setembro de 2008
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a) planta de situação;
b) planta de localização constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas da mesma;
c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) para edificações que não sejam unifamiliares, dois (02) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;
e) no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME LEI" (Número, dia, mês e ano) da publicação desta Lei, e
f) para edificações que não sejam unifamiliares ou unifamiliares com mais de 20 (vinte) unidades, o requerente deverá apresentar o estipulado no art. 153 da Lei Complementar 02/2008 e Art. 156 Item III - b), relativo aos projetos de prevenção contra incêndio junto ao Corpo de Bombeiros do Paraná;
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a) taxa de expediente, relativa à solicitação de análise e aprovação do projeto;
b) taxa específica incidente sobre a área a ser regularizada, com valor correspondente ao da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras;
c) comprovante de recolhimento da multa correspondente à regularização da obra, a ser apresentado à Secretaria da Fazenda antes da data de emissão do alvará de regularização; e
d) certidão negativa de tributos municipais relativa ao imóvel;
As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a legislação vigente.
A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Guaíra, quanto à atividade exercida no imóvel.
A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento pelo Município do direito de propriedade.