Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Municipal nº 2.043 de 14.03.2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento do cartão magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição diretamente pelo servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal.
§ 1º
É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput do artigo 2º.
§ 2º
A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada da seguinte forma:
I
–
Será organizado a cada mês, no dia 20, pela Diretoria de Pessoal a lista dos servidores com direito ao auxílio-alimentação, que será revisado nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários e encaminhado para a administração do cartão realizar créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei;
II
–
Os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão acumulados;
III
–
O titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado;
IV
–
Com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.
§ 3º
Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão estarão condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base na lista atualizada de beneficiários a que se refere o inciso I do § 2º do Art. 2º desta Lei.
§ 4º
Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras.
§ 5º
O beneficiado que não comparecer para retirar o cartão-alimentação disponibilizado pela administradora do cartão, no local e prazo estipulado pela Administração Municipal por meio de ato próprio, perderá o auxílio-alimentação e não será incluído na listagem de beneficiados no meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito as retroativos.
§ 6º
O beneficiado que não efetuar gastos com o cartão alimentação no período de 3 (três) meses, será excluído da listagem dos beneficiados nos meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito aos retroativos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a data de 1º de junho de 2019.