Lei Ordinária nº 1, de 24 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1

1994

24 de Junho de 1994

Altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Guaíra e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.247, de 03 de dezembro de 2003
Altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, nos termos do Artigo 52 e §§, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte lei:
      TÍTULO I

      CAPÍTULO ÚNICO

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º e permanecem inalterados os demais artigos da lei nº 899, de 28/11/90.
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Esta lei altera o Regime Jurídico Único dos Servidores públicos do Município de Guaíra que passa do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Estatutário, e os atuais funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civismo Estado do Paraná passam a ser regidos por esta lei.
            Parágrafo único  
            Fica facultado ao Servidor nos termos do Artigo 5º, XXXVL da Constituição Federal e do Artigo e seus parágrafos do Decreto Lei nº 4657 de 04/09/1942, a continuar no regime Jurídico em que se encontra que permanecerá como o regime em extinção.
              Art. 3º. 
              Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais vencimentos ou remunerações pelos serviços prestados.
                CAPÍTULO I
                DOS CARGOS
                  Art. 4º. 
                  Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
                    Art. 5º. 
                    Os cargos públicos do Município de Guaíra são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em leis e regulamentos.
                      Art. 6º. 
                      A nomeação em caráter efetivo para o cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo contratações temporárias previstas em lei.
                        Art. 7º. 
                        É vedada a atribuição, ao servidor, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias a seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física ou deficiência de saúde.
                          Seção II
                          Dos Cargos de Provimento Efetivo
                            Art. 10. 
                            Plano de Cargos é o conjunto de cargos de carreira.
                              Parágrafo único  
                              Haverá isonomia de vencimentos para cargos de atribuição iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ficando o Executivo Municipal e o Legislativo, autorizados a formalizar o ato por decreto.
                                CAPÍTULO I
                                DO PROVIMENTO, DA VIGÊNCIA, DA REMUNERAÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO.
                                  Seção I
                                  Das Disposições Gerais
                                    Art. 12. 
                                    São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, além de habilitação em concurso público, devendo ser comprovado pelo interessado:
                                      I – 
                                      nacionalidade brasileira;
                                        II – 
                                        quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                          III – 
                                          nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
                                            IV – 
                                            idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                              V – 
                                              habilitação legal para exercício do serviço do cargo;
                                                VI – 
                                                saúde física e mental.
                                                  § 1º 
                                                  A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em lei.
                                                    § 2º 
                                                    Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público, para as quais serão reservadas 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.
                                                      Art. 13. 
                                                      O provimento de cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior.
                                                        Art. 15. 
                                                        São formas de provimento de cargo público:

                                                          I - nomeação;

                                                          II - ascensão;

                                                          III - promoção;

                                                          IV - transferência;

                                                          V - reintegração;

                                                          VI - reversão;

                                                          VII - readaptação;

                                                          VIII - recondução;

                                                          IX - Aproveitamento.

                                                            Seção II
                                                            Da Nomeação
                                                              Art. 16. 
                                                              Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á:
                                                                I – 
                                                                em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira;
                                                                  II – 
                                                                  em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei e de livre nomeação e exoneração.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso publico de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do respectivo sistema.
                                                                        Seção III
                                                                        Do Concurso Público
                                                                          Art. 18. 
                                                                          O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
                                                                            Art. 19. 
                                                                            O concurso publico terá validade de até dois anos, a contar da publicação de homologação do resultado podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os concursos públicos terão seus prazos fixados em edital publicado em órgão oficial do Município e obedecerão aos seguintes critérios:

                                                                                I - realização posterior a 20 (vinte) dias do encerramento das inscrições, as quais devoram estar abertas por, pelo menos 15 (quinze) dias úteis;

                                                                                II - ampla divulgação do concurso por jornal local e rádio;

                                                                                III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;

                                                                                IV - acompanhamento nas diversas fases do concurso público, até a proclamação dos resultados, de pelo menos um representante da Câmara Municipal de Guaíra, um representante do Executivo Municipal, um membro indicado pelo sindicato e um representante dos inscritos;

                                                                                V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante a presença do candidato que poderá ser acompanhado de um técnico que o auxilie na revisão.

                                                                                  Seção IV
                                                                                  Da Posse e do Exercício
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    Posse, formalizada com assinatura do termo pela autoridade e pelo empossado, e a aceitação expressa das atribuições dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir a coletividade.

                                                                                      § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais dez dias, a requerimento do interessado, justificada a necessidade.

                                                                                      § 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

                                                                                      § 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

                                                                                      § 4º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função.

                                                                                        Art. 22. 
                                                                                        Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de cargo, iniciando-se no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da posse.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Será tomado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem à posse e o exercício nos prazos previstos nesta lei.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Caberá à autoridade competente do Poder, Órgão ou Entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício e orientação devidos às atribuições do cargo.
                                                                                              Art. 23. 
                                                                                              O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O servidor apresentará ao órgão competente, ao entrar em exercício, os documentos necessários ao assentamento individual.
                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                  A promoção e ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                    O servidor transferido, redistribuído, requisitado ou cedido, quando afastado nos termos desta lei, terá cinco dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                      O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito à jornada normal de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou devido à exigência legal do cargo.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Além do cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
                                                                                                          Seção V
                                                                                                          Do Estágio Probatório
                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                            O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, ao entrar em exercício, a estágio probatório por prazo ininterrupto de vinte e quatro meses, durante o qual suas habilidades e capacidades serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observado os requisitos estabelecidos no plano de Cargos, Canecas e vencimento.
                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                              A aprovação do servidor em estágio probatório será declarada através de portaria.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado do oficio ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º no artigo 37 deste Estatuto.
                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                    Da Estabilidade
                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                      São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                        O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                          Da Ascenção
                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                            A ascensão funcional, mediante acesso, promoção e progressão é assegurada ao servidor público municipal e será efetivada de acordo com o estabelecido no plano de Cargos, Carreira e Vencimento.
                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                              Da Transferência
                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente ao quadro de pessoal de outra secretaria.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, com interstício de um ano entre uma e outra, atendido o interesse do serviço e mediante preenchimento de vaga.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                      Da Readaptação
                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                        Readaptação é a investidura de servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em Inspeção médica.

                                                                                                                                          § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

                                                                                                                                          § 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação prevista para o cargo.

                                                                                                                                          § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor.

                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                            Da Reversão
                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                              A reversão é o retomo à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem redução do vencimento.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                    Não poderá reverter o aposentado que contar 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
                                                                                                                                                      Seção XI
                                                                                                                                                      Da Reintegração
                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                        Reintegração é a reinvestida de servidor estável, no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou ainda em disponibilidade remunerada.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O servidor a ser reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando inválido.
                                                                                                                                                              Seção XII
                                                                                                                                                              Da Recondução
                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                Recondução é o retomo de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

                                                                                                                                                                  § 1º A recondução decorrerá de:

                                                                                                                                                                  I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

                                                                                                                                                                  II - reintegração do ocupante anterior.

                                                                                                                                                                  § 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será obrigatoriamente aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, sem redução da remuneração integral.

                                                                                                                                                                    Seção XIII
                                                                                                                                                                    Da Disponibilidade e do Aproveitamento
                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                      Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                        O retorno á atividade de servidor em disponibilidade far-se-á no prazo máximo de 1 (um) ano, mediante aproveitamento obrigatório, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                          O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de seis meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física mental, mediante exame médico.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato ou de seu aproveitamento.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  A hipótese prevista no "caput" deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                    Havendo mais de um concorrente a mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade ou, no caso de empate, o maior tempo de serviço público.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                      DA VACÂNCIA
                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                        A vacância do cargo público decorrerá de:

                                                                                                                                                                                          I - exoneração;

                                                                                                                                                                                          II - demissão;

                                                                                                                                                                                          III - ascensão;

                                                                                                                                                                                          IV - transferência;

                                                                                                                                                                                          V - aposentadoria;

                                                                                                                                                                                          VI - posse em outro cargo inacumulável;

                                                                                                                                                                                          VII - falecimento.

                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                            A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. A exoneração de oficio será aplicada:

                                                                                                                                                                                              I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

                                                                                                                                                                                              II - quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

                                                                                                                                                                                              III - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                  DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, com preenchimento de vaga de lotação, dentro do mesmo grupo de cargos administrativo ou operacionais.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                      DA REDISTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                        Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Nos casos de extinção de órgão ou de entidade, os servidores que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, com remuneração integral.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                              DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes de cargo em comissão ou de função de chefia poderão ter substituto por ato de autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou da função de chefia, nos afastamentos ou impedimentos do titular, com remuneração igual a do substituído, sem as vantagens pessoais, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.
                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                      DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                        Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado na Lei Orgânica, nunca inferior a um salário mínimo e meio periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.

                                                                                                                                                                                                                        § 1º O município adotará política de cargos e vencimentos próprios e condizentes com a realidade municipal, ressabiada a aplicação dos preceitos constitucionais, e as leis federais de garantia mínima.

                                                                                                                                                                                                                        § 2º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                          Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                            Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                              Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixado como remuneração, em espécie para o Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo por imposição legal ou mandado judicial e mensalidade sindical.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                    Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.

                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. A soma das consignações previstas no "caput" deste artigo não poderá exceder vinte por cento (20%) da remuneração ou provento percebido pelo servidor.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                      As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                        O servidor em débito com o erando, que for demitido ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º A não quitação de débito no prazo previsto no "caput" deste artigo implicará em sua inscrição em dívida ativa.

                                                                                                                                                                                                                                        § 2º No caso de demissão ou exoneração, havendo crédito a favor do servidor este deve ser pago em 10 (dez) dias sobre pena de responsabilidade de autoridade.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento, a remuneração ou o provento, não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                            DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                O servidor público será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou proporcional nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                III - voluntariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora com proventos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º As exceções ao disposto no inciso III alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores a um salário mínimo e meio, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                § 5º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de alistamento.
                                                                                                                                                                                                                                                § 6º Para efeito de aposentadoria e assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da constituição da república.
                                                                                                                                                                                                                                                § 7º O servidor público que retornar à atividade após cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                § 8º Para o efeito previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                § 9º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas por Fundo de Previdência do Município de Guaíra, observando o período de carência prevista em lei especifica, ao qual se vincularão todos os funcionários do Poder Executivo, Legislativo, das Fundações e Autarquias.
                                                                                                                                                                                                                                                § 10 O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão é o beneficio devidos aos dependentes do servidor em virtude de sua morte, e será custeado pelo fundo de previdência municipal, observando o período de carência em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                      O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido na lei do plano de seguridade social do município, não podendo ser inferior a um salário mínimo e meio.


                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. As pensões devidas ao beneficiário legais do servidor serão revistas nas mesmas proporções e na data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido ao pensionista, quaisquer beneficio ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação os reclassificados de cargo ou função, na forma da lei que venha regulamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                        Seguro de Vida
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                          Da Assistência
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Entre as formas de assistências incluem-se:

                                                                                                                                                                                                                                                            I - Assistência Médico - Hospitalar, odontologia e laboratorial, além de outras julgadas necessárias;

                                                                                                                                                                                                                                                            II - Programas de Higiene, segurança e prevenção de acidentes nos locais de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º A Assistência médica será prestada à conta do SUS, e nos seus termos, do qual o município, autarquias e fundações, instituídas ou mantidas, fazem parte.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º A Assistência médica será prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Assistência, em determinadas formas, quando julgada conveniente, poderá, excepcionalmente, ser prestada através de entidade de classe, mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado especialmente para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Além do vencimento poderão ser concedidas aos servidores as seguintes vantagens:

                                                                                                                                                                                                                                                                  I - indenização;

                                                                                                                                                                                                                                                                  II - auxílios pecuniários;

                                                                                                                                                                                                                                                                  III - gratificações e adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º Para quaisquer efeitos, as indenizações e os auxílios não se incorporam vencimento ou provento.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e nas condições previstas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INDENIZAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem indenizações ao servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                        I - ajuda de custo;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II - diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                        III - transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. Os valores das indenizações serão estabelecido em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ajuda de Custo
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, deva exercer o cargo em local diferente do habitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º Correm por conta da administração as despesas com o transporte do servidor, de sua família e de seus bens pessoais.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º A Família do servidor que falecer na nova sede, é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de origem de dentro do prazo de 06 (seis) meses contado do óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A ajuda de custo será calculada até o limite da remuneração mensal do servidor, enquanto este exercer o cargo, em local diferente do habitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando injustificadamente, não entrar em exercício em 10 (dez) dias, na nova sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retomo por motivo de doença comprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Diárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilidade de meios de locomoção para o exercício de suas atividades, de seu cargo ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. A indenização do transporte será concedida ao servidor proporcionalmente às viagens que efetuar, nos termos do regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Auxílios Pecuniários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão concedidos ao servidor público ou a sua família auxílios pecuniários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - Auxílio - transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - Auxílio natalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                III - Salário família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV - bolsa de estudo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - Auxílio funeral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - Auxílio alimentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Auxílio Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auxílio - transporte será devido aos servidores ativos nos deslocamentos da residência para o trabalho e desta aquela na forma da legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxílio Natalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao valor inicial da tabela geral de vencimentos, inclusive no caso de natimorto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge, desde que servidor público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Salário Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Salário Família é devido ao servidor em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do nível inicial da tabela geral de vencimentos, por dependentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário família:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - os filhos, de qualquer condição, inclusive enteados até 14 (quatorze) anos, ou, se estudante em curso secundário ou superior até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, de qualquer idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III - a mãe e o pai inválido, sem renda própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - a esposa ou o esposo que não possua atividade remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o pai ou a mãe forem servidores públicos, o salário família será pago a ambos, desde que vivam em comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Bolsa de Estudo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor ativo matriculado em curso superior, será concedida bolsa de estudo, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. O beneficio de que trata o "caput" deste artigo, estende-se aos servidores matriculados em cursos de pós-graduação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxilio Funeral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida a título de auxilio funeral, à família do servidor municipal falecidos em atividade ou aposentado pelo município, ou à pessoa que prove ter feito despesas com o sepultamento, a importância correspondente à remuneração mensal percebida pelo servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O pagamento da importância a que se refere o "caput" deste artigo será procedido mediante requerimento do interessado, juntados o atestado de óbito e os documentos comprobatórios das despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Auxilio Alimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Gratificações e Dos Adicionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do vencimento e das vantagens previstas em lei o servidor terá direito às seguintes gratificações e adicionais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - gratificação pelo exercício de função de direção de chefia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - décimo terceiro vencimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III - adicional por tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - adicional por merecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V - adicional de estímulo à graduação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII - adicional noturno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX - adicional de férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X - por tempo integral e dedicação exclusiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI - gratificação pelo exercício do magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção e Chefia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor investido em função de direção ou chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. Os percentuais de gratificação de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em ordem decrescente, a partir do vencimento do secretário municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Décimo Terceiro Vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O décimo terceiro vencimento corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, o qual será estendido aos inativos e pensionistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Adicional Por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedido ao servidor municipal o adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao município, proporcional ao vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional Por Merecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adicional por merecimento será concedido ao servidor público municipal, a cada dois anos de efetivo exercício de acordo com o estabelecido no Plano de Cargo, Carreira e Vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Adicionais, Insalubridade e Periculosidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que executa atividade, com habitualidade, em trabalhos penosos, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo, de acordo com os percentuais estabelecidos pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um destes não sendo acumuláveis tais vantagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão ou com a remoção do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operação insalubres ou perigosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na concessão aos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. Os servidores à que se refere o "caput" deste artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço extraordinário será remunerado em 50% (cinquenta por cento) a mais, em relação a hora normal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º Somente poderá ser permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º Se houver infringência deste artigo, as horas excedentes as duas horas diárias deverão ser pagas com 100% (cem por cento) de gratificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atendido o disposto nos parágrafos anteriores do artigo anterior, as horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados e ponto facultativos, desde que não compensadas na jornada semanal de trabalho, terão acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor de hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de hora extra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Gratificação Por Serviço Noturno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas horas) de um dia às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, terão o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora com cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Adicional de Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será pago ao servidor, independentemente de solicitação, por ocasião de férias, adicional de dois terços da remuneração, porém permanecendo um terço para as férias já vencidas antes da publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada um dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, será concedida por ato do Prefeito Municipal, em valores não superior a 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor, caso ocupe o cargo em comissão, porém, com opção de escolha de uma só remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivo de férias podendo a critério o servidor acumularem dois períodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º É vedado levar a conta de férias, qualquer falta no serviço, salvo os casos previstos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É facultado ao servidor converter um terço de férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos trinta dias de antecedência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 99 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento das férias com o seu respectivo adicional, deverá ser feito pelo menos um dia antes do início do período de gozo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substância radioativa, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, serviço eleitoral ou por motivo de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - por motivo de doença em pessoa da família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - para o serviço militar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - para o desempenho de mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - especial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - para tratar de interesse particular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI - para o desempenho de mandato classista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII - para o exercício de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII - para missão em território nacional ou no exterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VI, VII do "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença concedida dentro de sessenta dias após o término da outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, e enteado, mediante comprovação de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - atestado médico, por até 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - junta médica oficial, por mais de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. A licença somente será defenda se a assistência direta do servidor for dispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento do serviço de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Licença Para o Serviço Milita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá prazo de dez dias para reassumir o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º A licença remunerada somente se aplicará em serviço militar de período e caráter compulsório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desempenho de Mandato Eletivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público Municipal, candidato ao cargo eletivo, poderá afastar-se do cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral até o termino da apuração, com remuneração integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo ou função, sendo lhe facultado optar pala sua remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para efeitos legais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Licença Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município de Guaíra, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença especial, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º A concessão de licença especial dar-se-á á vista da comprovação do tempo de serviço público prestado pelo servidor, que, quando parcelado, não será inferior a um mês.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º Para que o ocupante de cargo em comissão goze de licença especial com vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menos, dois anos de exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º A licença especial não gozada e não convertida em pecúnia será computada em dobro para efeito de aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º Será convertida em pecúnia e repassada à família do servidor falecido a licença especial vencida e não gozada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º Computa-se o tempo de serviço integralmente prestado ao Município de Guaíra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão computados, para efeito de concessão de licença especial, os afastamentos decorrentes de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a sessenta dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - licença para tratar de interesses particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - faltas injustificadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V - suspensão decorrente de processo ou sindicância administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de servidores em gozo de licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade salvo nas unidades que a lotação seja inferior a 03 (três) servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A critério da administração poderá ser concedida ao servidor efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º A licença poderá ser interrompidas a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos da anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º O servidor aguardar em exercício a concessão da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado ao servidor público Municipal, o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional ou Sindicato da categoria, ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de seus direitos, inclusive de seus vencimentos e vantagens, bem como os avanços funcionais, permanentes e conquistados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores Públicos eleitos para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, até o máximo de 02 por entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º Será concedida, igualmente, a todos os Diretores Sindicais, efetivos ou suplentes, dispensa remunerada de cinco dias anualmente, para participarem de cursos, reuniões, palestras e congressos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Licença Para Exercício de Cargo em Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor empossado em cargo em comissão será licenciado do cargo efetivo de que é ocupante, podendo optar pela remuneração de um ou outro cargo, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que acumular dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos optando pela remuneração desses cargos ou do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será garantido ao servidor, ao término dos exercícios do cargo em comissão, o retomo ao cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença Para Missão em Território Nacional ou no Exterior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O afastamento do servidor para estudo ou missão especial em território nacional ou exterior, de relevante interesse para o município, não pode ser superior a dois anos, devendo ser precedido de ato administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. O servidor afastado para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional deverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua o inciso anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor poderá ser cedido, por tempo determinado para prestar serviço em empresas ou entidade públicas ou privadas, em órgão do mesmo Poder ou entre os Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou ainda, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - nos casos previstos em leis específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. A cessão de servidor municipal para empresa ou entidade pública federal ou estadual ou para instituição privada com ônus para o Município, somente se verificará em função de convênio referendado pela Câmara Municipal e com consentimento do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS AUSÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem qualquer prejuízo, desde que comprovada, posteriormente, o servidor poderá ausentar-se do serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - por um dia, para doação de sangue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - por um dia, para alistar-se como eleitor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - por um dia, para alistar-se no serviço militar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - por cinco dias úteis por motivo de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, pais, filhos, enteados ou irmãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) nascimento de filhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É contado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, o prestado as Forças Armadas (tempo de serviço obrigatório), os prestados à iniciativa privada vinculada à Previdência Social, e mandato sindical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. Feita a conversão, para efeitos de aposentadoria, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, serão computados, arredondando-se para um ano, quando exceder esse número.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123 deste estatuto são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidades dos Poderes Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - participação em programas de treinamento regulamentar instituído;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - desempenho de mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - prestação de serviço militar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX - licença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) à gestante e à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) para tratamento de saúde, até dois anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) para o desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - O tempo de serviços públicos prestados a órgãos federais, estaduais ou a outros municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até sessenta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III - O tempo correspondente ao desempenho do mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado com qualquer acréscimo ou em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para a nova aposentadoria ou disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São deveres do servidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - garantir lealdade à instituição a que servir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - observar as normas legais e regulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V - atender com presteza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) o público em geral, fornecendo as informações requeridas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio publico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição, desde que não se comprometa o princípio constitucional de transparência da administração pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX - manter conduta compatível com os princípios da administração publica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X - ser assíduo e pontual ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII - manter espírito de solidariedade e colaboração no cumprimento das atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII - representar contra ilegalidade ou abuso do poder;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV - sugerir providências visando à melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV - submeter-se aos exames médicos periódicos determinados pela administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor publico e proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa autorização do chefe imediato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - recusar fé a documentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - transferir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade e do cumprimento da função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII - ser, proprietário, diretor, integrar conselho de empresa fornecedora ou que qualquer modalidade de contrato com o Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII - atuar como procurador ou intermediário junto repartições públicas, salvo quando tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge, companheiro ou companheira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX - receber propina e comissão, em razão de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X - praticar usura sob qualquer de suas formas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI - proceder de forma desidiosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII - transferir a outro servidor atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situação de emergência e transitória;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII - utilizar pessoa ou recursos materiais na repartição em serviços ou atividades particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares ou alheios ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ACUMULAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - a de dois cargos de professor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - a de dois cargos privativos no exercício de profissão liberal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista mantidas pelo poder público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor não poderá exercer mais de 1 (um) cargo em comissão nem ser remunerada pela participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo de responder pelo expediente de cargo temporariamente vago, desde que designado e sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulta em prejuízos ou erário ou a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º A indenização de prejuízos causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 55 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º Tratando-se de danos causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, respeitada e impenhorabilidade dos bens protegidos pela legislação federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo decorrente do desempenho do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que decide pela inexistência do fato ou de sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São penalidades disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III - demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - extinção de disponibilidade ou aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V - destituição de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI - destituição de função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação das penalidades serão a natureza e a gravidade da inflação cometida, os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A advertência será aplicada por escrito nos casos das proibições constantes dos incisos I a V do artigo 129 desta lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei ou dela decorrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. Será aplicada, também, advertência ao servidor que se recusar a prestar os exames médicos periódicos exigidos pela administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem inflação sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. No caso de advertência e suspensão será dada para ciência do servidor no prazo de 24 horas, para que, querendo no prazo de dez dias, apresente sua contestação ou defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão será aplicada nos seguintes casos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - crime contra a administração pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - abandono de emprego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - assiduidade habitual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - improbidade administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - insubordinação grave em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI - ofensa física em servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII - aplicação irregular de dinheiro público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX - corrupção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI - transgressão dos incisos VI a XII do artigo 129 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 143. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e comprovada a boa - fé, o servidor optará por um dos cargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º Provada a má - fé, perderá, também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A demissão nos casos do inciso IV, VIII e IX do artigo 142, implicará o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Configura abandono de emprego a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por assiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 148. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - pelo Prefeito Municipal, nos casos de demissão, extinção de disponibilidade ou aposentadoria e suspensão por mais de trinta dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - pelos Secretários Municipais e Diretores de Departamento nos casos de advertência ou suspensão até trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de atribuições de seus inferiores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º Nenhum servidor poderá delegar a subordinado a sua competência de punir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º O superior hierárquico que deixar de cumprir o presente artigo será responsabilizado solidariamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 149. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A demissão por infringência dos incisos VI e IX do artigo 142 desta lei, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função municipal pelo prazo mínimo de cinco anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência dos incisos I, IV, IX do artigo 142 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será extinta a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 151. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ação disciplinar descreverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - em cinco anos, quando as infrações puníveis com demissão, extinção de disponibilidade de cargos em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - em dois anos, quanto a suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III - em cinquenta e oito horas, quanto a advertência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º O prazo de descrição começa a contar da data em que o fato se tomou notório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º Os prazos de descrição prevista em lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares também como crime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º A abertura de sindicância ou a instalação do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º Interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a ser contada pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As denuncias sobre irregularidade será objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por feita de objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - arquivamento do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de trinta dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - abertura de inquérito administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que o ilícito é praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, extinção de aposentadoria ou distribuição de cargo em comissão, será obrigatório à instauração de o processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora sempre que julgar necessário, poderá ordenar o afastamento de seu cargo, pelo prazo de até sessenta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DE O PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre investido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 158. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores de carreira do município, designados pela autoridade competente, que indicará, o seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º Não pode participar da comissão de sindicância ou de processo, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a evolução do fato exigido pelo interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato de constituição da comissão e compreenderá;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - inquérito administrativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - julgamento de feito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Inquérito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 162. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. Na hipótese de o relatório de sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para a abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 163. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para a conclusão do inquérito não excederá de sessenta dias, contados do dia da publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a prorrogação por igual, prazo quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 165. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação de fato independer de conhecimentos especial do perito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexados aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da Repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcada para a inquirição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 155 e 156 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos e circunstâncias serão promovida acareações entre eles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 169. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso do processo principal, após a expedição do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 170. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tipificada a infração disciplinar, serão juntadas peças para instrução do processo, com indicação do servidor indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em teimo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O indiciado que mudar de residência fica obrigada a comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, contados da última publicação do edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 173. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamentar citado, não apresentar defesa no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e perderá o prazo para a defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, sobre pena de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciada a defesa e apurados os fatos, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor, após o relatório da comissão serão aberta vistas aos autos, para que o indiciado apresente suas razões finais no prazo de 3 (três) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transigido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo disciplinar, com relatório da comissão, será submetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo de trinta dias após o parecer da Assessoria Jurídica, contado do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º Se a penalidade prevista for à demissão ou de extinção de disponibilidade ou aposentadoria, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 177. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento acatará o relatório da comissão processante, salvo quando contrario ás provas dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 178. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a existência de vicio insanável a autoridade julgadora declarara nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º do art. 141 desta lei, será responsabilizado na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamento individuais do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando translado na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, em caso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão assegurados transporte e diárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - aos membros da comissão de inquérito, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão especial dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Revisão do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 183. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou da adequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo, desde que prove legitimo interesse no feito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo, condicionado ao legitimo interesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não aparecidos no processo original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 185. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou à autoridade equivalentes que, se autoriza a revisão encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou da entidade onde se originou o processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou da entidade providenciará a constituição da comissão na forma prevista no artigo 158 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 186. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerimento solicitará dia e hora para produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão revisora terá até sessenta dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável uma única vez, por igual prazo quando as circunstâncias exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e os procedimentos próprios da comissão de inquérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 189. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O julgamento caberá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - ao Prefeito Municipal, quando o processo revisto houver resultado de penalidade de demissão, extinção de disponibilidade ou destituição de cargos em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - ao secretário ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º O prazo para julgamento será de até trinta dias, contado do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. Da revisão do processo poderão resultar agravamentos de penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor Chefe de Setor, Diretor de Departamento, os Secretários e o Prefeito, são responsáveis, solidariamente com o Município, sem prejuízo da ação penal cabível, por danos causados ao servidor, por negligência, má - fé e por negação aos direitos adquiridos que o servidor possa ter.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O sindicato dos servidores Municipais de Guaíra atuará como fiscal, para garantir o direito dos servidores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município manterá plano contributivo com o sistema de seguridade social para o servidor público municipal e para sua família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. Lei específica instituirá o sistema de que trata o "caput" deste artigo, para o qual contribuirão o Município e o servidor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença Para Tratamento de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de oficio, com base em perícia médica oficial do Município, sem prejuízo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 194. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do servidor por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício sobre pena de serem computados como faltam os dias de ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença Para Acidente de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 196. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Configura acidente em serviço a dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - sofrido no percurso da residência ao trabalho e vice-versa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor acidentado em serviço, que necessite tratamento especializado, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da junta médica oficial poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, e 15 (quinze) dias por ocasião de adoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada diária de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedida licença paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, a contar da data de nascimento do filho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por determinação legal, serão fornecidos gratuitamente, uniformes em número de dois pares por ano, garantindo-se a reposição em caso justificado adequados ás funções por eles exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 203. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado o direito de greve competindo aos servidores decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dela defender, após decisão em Assembleia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. As Associações ou Sindicatos de que trata este artigo, terão os seus regulamentos próprios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 204. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser concedido horário especial para servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário na repartição, respeitada a jornada normal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º Ao servidor estudante será permitido ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas escolares mediante comprovação do interessado, e autorização expressa do Sr. Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 205. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O afastamento do servidor para estudo ou missão oficial em território nacional ou no exterior, de relevante interesse para o Município, não poderá ser superior a dois anos, devendo ser precedido de ato administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. O servidor afastado para realização de cursos de aperfeiçoamento profissional deverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - permanecer no cargo até três anos após ter participado de cursos de aperfeiçoamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua o inciso anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 206. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser instituídos os seguintes incentivos, além daqueles já previstos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 207. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disposições constantes da presente lei aplicam-se ao Poder Legislativo, às autarquias e fundações públicas municipais, competindo ao seu Presidente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - os atos de provimento de cargo público e de demissão de seus servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - a determinação da abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apuração de irregularidades verificadas no serviço administrativo do órgão ou entidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas nesta lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - a decisão do processo de revisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por motivo de crença religiosa ou de filosofia política, de sexo, idade, de cor ou estado civil, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional ou eximir-se do cumprimento de seus deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da remuneração dos servidores municipais ativos, inativos e pensionista será corrigido mensalmente, de acordo com o IPC, em caso de extinção deste será adaptado outro indexador oficial substituto ou equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 211. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal por tempo determinado, condições das leis complementares sobre forma de contrato administrativo cumprido as seguintes finalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - contrato improrrogável pelo prazo máximo da existência de recurso proveniente do convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 212. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, os servidores públicos municipais que adquirirem estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo terão seus empregos transformados em cargos, na forma do Plano de Carreira e seus anexos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 213. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Município de Guaíra autorizado, a partir da publicação desta lei, a depositar em conta corrente específica, para formação de Fundo de Previdência do Município de Guaíra, valores equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores regidos por este Estatuto, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - 8% (oito por cento) descontados da remuneração do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - 12% (doze por cento) a título de contribuição do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os valores a que se refere o "caput" deste artigo não poderão ser movimentados, salvo para aplicação no mercado aberto, é o disposto na lei do fundo de previdência do Município de Guaíra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores efetivos e comissionados regidos pelas leis municipais nº 899, de 28.11.90, e 01/94, de 24.06.94, contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.202, de 31 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei deverá sofrer revisão em caráter de obrigatoriedade, depois de decorrido 2 (dois) anos da sua efetiva aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei estará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir da publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 24 de Junho de 1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ ALBERTO ZEBALLOS ROLON
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.