Lei Ordinária nº 1.774, de 24 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1774

2012

24 de Maio de 2012

Institui a Feira do Produto no logradouro Praça Duque de Caxias às quartas-feiras e aos sábados e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2008
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2008
Institui a Feira do Produto no logradouro Praça Duque de Caxias às quartas-feiras e aos sábados e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Feira do Produtor no Logradouro Praça Duque de Caxias, às quartas-feiras e sábados, nos termos da Lei Orgânica Municipal Art. 121, inciso I, Art. 122, incisos I, II e III, e, Art. 20 e 21 da Lei Complementar nº 1/2008, e demais legislações em vigor, para atender as necessidades de abastecimento, incentivar as atividades rurais, culturais, e ainda, para fomentar o turismo.
        § 1º 
        Considerando a categoria de Feira, os produtos a serem comercializados estão na Tabela conforme Anexo 1 desta Lei.
          I – 
          Entende-se por categoria de Feira a conjugação de produtos principais oferecidos que proporciona característica específica para atender as necessidades de abastecimento alimentar, culturais, turística e de lazer, classificadas conforme Anexo 1.
            § 2º 
            As feiras são compostas por Feirantes que participam das atividades comerciais ambulantes autorizadas pelo Poder Executivo.
              § 3º 
              São considerados Feirantes todas as pessoas devidamente credenciadas pelo Poder Executivo e autorizadas através de Licença Especial a expor e a comercializar seus produtos na Feira do Produtor.
                § 4º 
                O Poder Executivo determinará o local, períodos adequados, os tipos de equipamentos para exposição e venda, documentação e outros aspectos necessários para a realização das Feiras.
                  § 5º 
                  A feira já em funcionamento deverá ser adequada ao disposto nesta Lei, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
                    § 6º 
                    Os Feirantes obterão licença especial conforme a legislação em vigor.
                      § 7º 
                      A licença especial está vinculada à uma feira e a uma única banca, sendo obrigatório requerimento e expedição de nova licença especial para o caso de mudança de local ou alteração de produtos comercializados.
                        I – 
                        A licença especial poderá ser concedida individualmente ou por grupo familiar, sendo intransferível e não dá direito à hereditariedade.
                          II – 
                          Os produtos que trata esta Lei estão organizados em grupos conforme anexos.
                            § 8º 
                            É obrigatório a observância das normas técnicas de manipulação e preparo dos alimentos, conforme legislação em vigor.
                              Art. 2º. 
                              A Feira do Produtor iniciará suas atividades, a partir desta Lei, a contar da data da sua publicação e seu funcionamento regular ocorrerá todas as quartas-feiras das 17 horas às 22 horas, regularmente e, extraordinariamente às terças em datas festivas, feriados locais ou nacionais previstas em calendário anual amplamente divulgado e, aos sábados das 05:30 horas às 13 horas.
                                Parágrafo único  
                                Ocorrerá a realização da feira aos sábados regularmente e, extraordinariamente aos domingos, quando se tratar de datas festivas, feriados locais ou nacionais previstas em calendário anual amplamente divulgado.
                                  Art. 3º. 
                                  A Feira do Produtor terá disponibilidade máxima de 52 (cinqüenta e duas) bancas.
                                    Parágrafo único  
                                    A localização da Banca de cada Feirante será escolhida pelo mesmo, a partir da ordem numérica de classificação definida pelo artigo 6º, da maior para a menor pontuação, conforme localização das bancas na planta arquitetônica da praça Duque de Caxias.
                                      Art. 4º. 
                                      O prazo de inscrição dos feirantes será de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, através de protocolo de requerimento dirigido ao Prefeito no Paço Municipal.
                                        Parágrafo único  
                                        Os feirantes já em atividade na feira e devidamente inscritos, deverão apenas se adequar às disposições desta Lei.
                                          Art. 5º. 
                                          Os documentos necessários para inscrição para concorrer à uma Licença Especial são:
                                            I – 
                                            cópia de Carteira de Identidade do requerente e do cônjuge;
                                              II – 
                                              cópia do CPF do requerente e do seu cônjuge;
                                                III – 
                                                três (3) fotografias 3x4 do requerente;
                                                  IV – 
                                                  declaração do Feirante requerente, assinado também pelo cônjuge, contendo:
                                                    a) 
                                                    declaração se possui outra fonte de recursos com remuneração fixa ou variável e se é sócio de uma ou mais pessoas jurídicas com fins lucrativos. Declarar o mesmo para o cônjuge.
                                                      b) 
                                                      nome completo, CPF de até 10 (dez) auxiliares que atuarão na feira;
                                                        c) 
                                                        os produtos a serem comercializados indicando os grupos, conforme tabela do Anexo 1 e declarando qual será considerado o grupo principal e os demais 4 (quatro) grupos de produtos e que se compromete a oferecer o produto principal permanentemente;
                                                          d) 
                                                          se entre os grupos de produtos indicados, conforme o inciso anterior, forem os grupos 06 e 07 da tabela do Anexo 1 é obrigatório descrição dos principais procedimentos de preparo;
                                                            e) 
                                                            nome dos membros da unidade familiar;
                                                              f) 
                                                              compromisso de estar presente nos dias de feira;
                                                                V – 
                                                                Declaração da entidade associativa a que pertence certificando:
                                                                  a) 
                                                                  a atividade profissional exercida pelo proponente;
                                                                    b) 
                                                                    tempo que exerce a atividade de produtor ou artesanal;
                                                                      c) 
                                                                      tempo que reside em Guaíra;
                                                                        d) 
                                                                        tempo que atua em Guaíra expondo, como produtor ou artesão, sua produção em feiras, em logradouros públicos ou espaços cedidos pelo Poder Executivo.
                                                                          e) 
                                                                          comprovação se está inscrito, classificado ou atuando em alguma feira no município.
                                                                            VI – 
                                                                            Anexar documento comprobatório de curso de capacitação técnica na área de atuação na feira.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os documentos originais deverão ser apresentados e devolvidos após o requerimento firmado e a autenticação feita por funcionário público do protocolo.
                                                                                § 2º 
                                                                                Considera-se Unidade Familiar àquela constituída pelos cônjuges e seus filhos, cujo endereço de produção e de moradia sejam os mesmos, de acordo com a Lei conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 226 de Constituição Federal de 1988, combinado com artigo 16 da Lei 8.213/1991.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Para atender a alínea "c" do inciso IV deste artigo o requerente poderá optar por produtos de até 5 (cinco) Grupos previstos na Tabela do Anexo 1, sendo necessário indicação de pelo menos um como principal para atendimento da vaga disponível na feira.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O número máximo de bancas do mesmo produto principal terá como parâmetro a quantidade mínima e máxima indicada na Tabela do Anexo 1.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      Para os grupos previstos na Tabela do Anexo 1 que não há entidade representativa a ACIAG - Associação Comercial e Industrial de Guaíra poderá fornecer declaração para atender o inciso V do Art. 5º desta Lei.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        O inciso VI do Art. 5º desta Lei é auxiliar na classificação do requerente, não sendo obrigatório.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          A Licença Especial será deferida se:
                                                                                            I – 
                                                                                            o prazo previsto no artigo 4º for respeitado;
                                                                                              II – 
                                                                                              os documentos foram entregues conforme o artigo 5º;
                                                                                                III – 
                                                                                                a classificação obtida for a maior até que todas as vagas disponíveis para o logradouro definido sejam preenchidas.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Para a classificação prevista no inciso III deste artigo, os inscritos obterão pontuação classificatória através da aplicação da tabela de critérios, pesos e de fórmula descritos no Anexo 2.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A distribuição dos classificados para ocupação das vagas disponíveis será feita na ordem de pontuação, da maior para a menor, dentro dos respectivos grupos de produtos apontados como principal até que as 52 (cinqüenta e duas) bancas estejam preenchidas.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Em caso de empate na classificação prevalecerá o critério de maior idade do proponente de obtenção da Licença Especial.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A lista dos classificados e sua respectiva pontuação serão publicadas em diário oficial.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A Licença Especial será indeferida quando:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 5º não forem apresentados parcial ou totalmente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              os inscritos que não obtiverem classificação para as vagas disponíveis.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Será aceito recurso até 20 dias após a publicação prevista no parágrafo quarto do artigo anterior, o Poder Executivo deverá reavaliar em até 10 dias e emitir parecer fundamentando a decisão.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Os proponentes classificados receberão a Licença Especial mediante pagamento de 01 (uma) U.F.G ( Unidade fiscal de Guaíra ) Taxa prevista no código tributário em vigor.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    A Licença Especial poderá ser:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      revogada quando:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        a substituição de Feirante não for comunicada e autorizada formalmente pelo Poder Executivo;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou prestar falsa declaração à Prefeitura para fraudar procedimentos ou regulamentos;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            não comparecer à Feira para comercialização de produtos por até 4 (quatro) semanas consecutivas ou até 8 (oito) semanas intercaladas sem prévia justificativa ao Poder Executivo;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              não comparecer à Feira para comercialização de produtos por mais de 4 (quatro) semanas consecutivas ou mais de 8 (oito) semanas intercaladas sem justificativa analisada e aceita por comissão específica para este fim;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                quando houver ausência do Feirante, individualmente, dentro dos parâmetros da alínea "d".
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  suspensa quando:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      exercer algum ato inadequado no atendimento ao público;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade decorrentes de sua Licença Especial;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            não houver observância deste decreto e seus anexos;
                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                              não houver observância da legislação municipal, estadual e federal em vigor.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                transferida automaticamente quando ocorre o falecimento do feirante.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Para atender o previsto na alínea "d" e "e", do inciso I do art. 10 desta Lei, a Comissão será formada por 1 (um) membro do Poder Executivo, 01 (um) membro da vigilância sanitária Municipal, pelo (a) Presidente (a) da entidade à que pertence o feirante e 01(um) membro da feira do produtor.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    Após recebimento da Licença Especial de Feirante, serão entregues pelo Poder Executivo, documentos de identificação pessoal para até 10 (dez) auxiliares, além do Feirante inscrito, com as informações conforme Anexo 3.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      A Licença Especial está vinculada à uma Feira, a uma única banca, sendo obrigatório novo requerimento e expedição de nova Licença Especial para o caso de transferência ou substituição de Feirante ou alteração de qualquer um dos grupos de produtos licenciados, indicados na alínea "c" do inciso IV do artigo 5º.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Para encaminhar requerimento para transferência ou substituição de feirante deverá ter decorrido 06 (seis) meses de outorgada da Licença Especial.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo estará condicionado aos artigos 5º e 6º desta Lei, à existência de vaga no local pretendido e à decreto disciplinando procedimento de ocupação de eventuais vagas disponíveis nesta Feira.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            A Licença Especial é individual, intransferível e não dá direito de hereditariedade no âmbito familiar em qualquer grau, fora da unidade familiar.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              É vedado o fornecimento de mais de uma Licença Especial em uma mesma Feira para outro membro de uma unidade familiar.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                A estrutura aceitável para exposição e comercialização dos produtos padronizando as bancas está descrita no anexo 4, sendo obrigatória a partir do inicio da comercialização dos produtos na feira.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A balança com certificado de aferição da mesma pelo INMETRO é considerado parte da estrutura da Banca e é obrigatório se o requerente for classificado e se sua atividade exigir balança.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    A localização dos equipamentos na feira, será feita respeitando:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      acesso livre de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre este uma passagem de 60 cm (sessenta centímetros) no mínimo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        acesso livre de pedestres entre a frente das Bancas e as cadeiras e mesas disponíveis ao público, devendo haver entre este uma passagem de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Os equipamentos deverão ser montados de acordo com a identificação numérica do local conforme Licença Especial de cada Feirante.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            A armação e desmonte não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras previsto no artigo 2º.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              No horário de funcionamento das feiras fica proibido o trânsito e o estabelecimento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, exceto aqueles que estejam a serviço da Fiscalização, da montagem e abastecimento da feira.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                É obrigatório o registro dos produtos de origem animal na vigilância sanitária municipal conforme anexo 5 desta Lei e a observância das normas técnicas de manipulação e preparo dos alimentos conforme artigos 369 à 374 da LEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Paraná ou outra lei que a substituir, no que couber, bem como da Lei Estadual 10.799 de 24 de maio de 1994 ou outra que a substituir.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  Os produtos indicados, entre os grupos apresentados no Anexo 1, como grupo principal ou os demais 4 (quatro) relacionados para comercialização na feira serão, obrigatoriamente, de origem artesanal, agrícola ou de produção no local da feira, sendo vedado a comercialização de produtos que não sejam originários do feirante portador de Licença Especial ou de produtor ou artesão local reconhecido legalmente, pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Não se aplica este artigo às bebidas que acompanham os produtos do grupo principal ou os demais grupos indicados na "c" do inciso IV do artigo 5º.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      É obrigatório para feirantes e auxiliares:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        o uso de crachá de identificação pessoal fornecido pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          o uso de uniforme de cor verde escuro composto por "jaleco" e "protetor" para o cabelo, para os Grupos 1 e 15 da Tabela do Anexo 1.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            o uso de uniforme de cor branca composto por "jaleco" e "protetor" para o cabelo, para os Grupos 2 à 14 da Tabela do Anexo 1.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              O uniforme previsto nos incisos II e III são de responsabilidade dos Feirantes, sendo obrigatório a partir do inicio de comercialização dos produtos na feira.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo e os Feirantes poderão usar o espaço comum da Feira para eventos artísticos, culturais, educativos, de informação ou de utilidade pública sob a responsabilidade de quem promover.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  É de responsabilidade do feirante a conservação da limpeza na área de sua atuação durante e após a realização da feira.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    Fica revogada integralmente as disposições da Lei Municipal Nº 1.764/2012, de 09.03.2012.
                                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 24 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                        DR MANOEL KUBA
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.