Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2008

2 de Janeiro de 2008

Institui o Código de Posturas do Município de Guaíra e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015
Institui o Código de Posturas do Município de Guaíra e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Guaíra - Pr, faz saber que a Câmara de Vereadores de Guaíra aprovou e ele sanciona esta Lei Complementar.
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei institui o Código de Posturas de Guaíra, regulando as relações entre o Poder Executivo Municipal e todos os agentes públicos e privados que atuam, utilizam e interagem no espaço público do Município, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que afetem o interesse coletivo e que melhor possibilitem:
          I – 
          convivência harmônica da sociedade em Guaíra;
            II – 
            preservação das identidades locais;
              III – 
              organização do uso dos bens e o exercício de atividades;
                IV – 
                preservação ambiental;
                  V – 
                  bem estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e a estética do espaço público.
                    Parágrafo único  
                    Entende-se por espaço público toda a extensão de área pública, compreendidos nesta, o solo, o subsolo e o espaço aéreo, abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou construído inclusive projeções das áreas privadas, visíveis das áreas públicas e passíveis de exploração econômica.
                      Art. 2º. 
                      Incumbe ao Poder Executivo Municipal e a todos os indivíduos que moram ou desenvolvem atividades em Guaíra, zelar pela observância das normas contidas neste Código, no Código de Saúde do Paraná, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais legislações pertinentes à matéria.
                        Art. 3º. 
                        Este Código é regido pelos seguintes princípios:
                          I – 
                          isonomia na fruição do espaço público da cidade;
                            II – 
                            responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do espaço pelo restante da população;
                              III – 
                              co-responsabilidade pelos atos de prepostos em sentido amplo, que prejudiquem a fruição do espaço público e as disposições desta lei;
                                IV – 
                                publicização das normas contidas neste Código de forma a prevenir possíveis conflitos de interesse;
                                  V – 
                                  incentivo de controle social sobre as disposições deste Código.
                                    Art. 4º. 
                                    Constituem normas de postura do Município para efeitos deste Código, aquelas que disciplinam:
                                      I – 
                                      uso, a ocupação e a conservação das áreas e das vias públicas;
                                        II – 
                                        condições higiênico-sanitárias que repercutam no espaço público;
                                          III – 
                                          segurança e o conforto coletivos;
                                            IV – 
                                            atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira na esfera definida como espaço público;
                                              V – 
                                              limpeza pública e o meio ambiente.
                                                Art. 5º. 
                                                As disposições deste Código aplicam-se a todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo território Municipal e a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no Município.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Código de Posturas respeitará as normas definidas no Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental e nas demais legislações municipais, estaduais e federais que versem sobre:
                                                    I – 
                                                    proteção ambiental, histórica e cultural;
                                                      II – 
                                                      normas eleitorais;
                                                        III – 
                                                        controle sanitário;
                                                          IV – 
                                                          divulgação e exposição de mensagens ao público;
                                                            V – 
                                                            trabalho e segurança de pessoas.
                                                              Art. 7º. 
                                                              São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
                                                                I – 
                                                                Anexo I - Natureza das Infrações;
                                                                  II – 
                                                                  Anexo II - Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais;
                                                                    III – 
                                                                    Anexo III - Multas.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Este Código se aplica a toda a extensão do território municipal.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DOS PROCEDIMENTOS
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os procedimentos referentes às determinações contidas neste Código deverão estar em acordo com os demais procedimentos adotados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A infração de qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for determinado e sanções administrativas.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitará o infrator, além de outras medidas aplicadas ao caso, às multas previstas segundo a natureza da infração conforme o disposto no Anexo I - Natureza das Infrações, integrante do presente Código.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O valor das multas será proporcional à natureza da infração.
                                                                                  I – 
                                                                                  As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
                                                                                    a) 
                                                                                    leves;
                                                                                      b) 
                                                                                      graves;
                                                                                        c) 
                                                                                        gravíssimas.
                                                                                          II – 
                                                                                          A classificação de cada infração é aquela apresentada no Anexo I - Natureza das Infrações, integrante do presente Código;
                                                                                            III – 
                                                                                            O valor das infrações deve obedecer à seguinte proporção:
                                                                                              a) 
                                                                                              para infrações leves: 20 ( vinte) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
                                                                                                a) 
                                                                                                para infrações leves: 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                  b) 
                                                                                                  para infrações graves: 40 ( quarenta) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    para infrações graves: 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                      c) 
                                                                                                      para infrações gravíssimas: 100 ( cem) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        para infrações gravíssimas: 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 7 (sete) dias úteis, findos os quais se não atender ou apresentar defesa, o município efetuará o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, protesto em Cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa junto com os tributos.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação que originou a multa, perante a legislação vigente.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Em caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, proceder-se-á a publicação do auto de infração em Diário Oficial do Município, seguindo-se o processo administrativo e a competente ação judicial.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Em caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, proceder-se-á a publicação do auto de infração em Diário Oficial do Município, seguindo-se o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, protesto em cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Da Defesa
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        O contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar a defesa contra a autuação, contados da data do seu recebimento.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          O contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar a defesa contra a autuação, contados da data do seu recebimento.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            A defesa far-se-á por requerimento escrito protocolado junto ao órgão municipal, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa, até decisão da autoridade administrativa competente.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                No caso de apresentação de defesas eminentemente protelatórias, o contribuinte estará sujeito ao pagamento da multa, acrescida de juros, correção monetária e multa, desde a data do vencimento da infração.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Do Recurso
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigida ao Conselho da Cidade de Guaíra, sem efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, sem efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        O recurso far-se-á por requerimento escrito e protocolado, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            A decisão do Conselho é irrecorrível e será publicada no Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              A decisão do Chefe do Poder Executivo é irrecorrível e será publicada no Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                Dos Efeitos Das Decisões
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 7 (sete) dias para pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em dívida ativa e subseqüente cobrança judicial.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 7 (sete) dias úteis para pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em dívida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      A decisão que tornar insubsistente a autuação, produzirá o efeito de restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 30 ( trinta) dias após o respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DA SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                          É dever do Poder Executivo Municipal, naquilo que lhe couber, zelar pela manutenção da segurança pública no Município.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir por decreto o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, nos termos do Plano Nacional Estratégico de Fronteiras.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                              Todas as atividades que oferecem risco à saúde e a segurança da população deverão seguir as orientações deste Capítulo e a das demais determinações das legislações pertinentes ao tema.
                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                Dos Produtos Perigosos
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Toda produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos considerados perigosos, com fins comerciais, deverá ser informada ao Poder Executivo Municipal, sendo requerida à expedição de licença de permissão.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal avaliará, com base em legislação pertinente ao tema, a procedência ou improcedência do pedido.
                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                      Para efeitos desta Lei são considerados produtos perigosos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        explosivos;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          gases;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            líquidos inflamáveis;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  substâncias tóxicas, venenosas e substâncias infectantes;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    materiais radioativos;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      corrosivos;
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        substâncias que apresentam risco à saúde e a segurança da população.
                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                          Produtos químicos destinados a controle de pragas, doenças e ervas daninhas na agricultura familiar ou comercial.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal avaliará o pedido de licença de permissão, em seu detalhamento, com base em legislação federal pertinente ao tema.
                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e Exército Brasileiro, para a deliberação e observância das regras atinentes à segurança.
                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Exército Brasileiro, para a deliberação e observância das regras atinentes à segurança dos produtos perigosos.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, Resoluções do Ministério dos Transportes e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                            A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes do Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental - Livro I da Parte Especial - do Uso e Ocupação do Solo -, Código de Obras e demais normas municipais, estaduais e federais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  soltar balões em todo o território do Município;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    fazer fogueiras nos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      vender fogos de artifícios a menores de idade.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-á o mesmo procedimento, para os locais privados, vizinhos de áreas residenciais, industriais e comerciais, ou qualquer área em que haja risco de dano.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            A infração às disposições dessa Seção será considerada de natureza gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              O estabelecimento será interditado enquanto o mesmo não se adequar às normas de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                Do Trânsito Público
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  O trânsito é livre, desde que respeitadas as normas federais atinentes ao tema e as diretrizes municipais determinadas a manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                    É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos, exceto para efeito de obra ou eventos festivos e promocionais autorizada pelo Poder Executivo Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      O veículo ou sucata encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                        As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obra em via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, somente será possível mediante autorização expressa do órgão municipal responsável e autoridade policial.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinação do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido, em vias ou demais espaços públicos, sem prévia e expressa licença do órgão competente:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento de trânsito:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Danificar e retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        depositar containers, caçambas ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Para a utilização das vias públicas por containers, caçambas ou similares, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            somente ocuparem área de estacionamento permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              serem depositadas, rentes ao meio-fio, na sua maior dimensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Estarem devidamente sinalizadas, com faixas refletivas e em bom estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    observarem a distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido nos passeios:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            trafegar com bicicletas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetua-se do disposto neste artigo o inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeira de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo com as especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração às disposições dessa Seção é de natureza grave, podendo ser apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Medidas Referentes Aos Animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Poder Executivo Municipal no âmbito da sua competência, o controle de animais errantes e zoonoses no Município, sendo vedada a criação ou conservação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A coordenação dos serviços de que trata o caput deste Artigo será exercido por Médico Veterinário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas, logradouros públicos e áreas públicas serão recolhidos em depósito da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os animais recolhidos em virtude do disposto nesta Seção poderão ser retirados pelos proprietários ou seu representante no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção, conforme Anexo II - Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os animais recolhidos em virtude do disposto nesta Seção poderão ser retirados pelos proprietários ou seu representante no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção, conforme Anexo II - Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                se a espécie for canina ou felina poderão ser doados a particulares, entidade de proteção aos animais ou repassado para instituições de ensino e pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se o animal apreendido for eqüino ou bovino o Departamento de Vigilância poderá aliena-los em hasta pública; do valor da arrematação será deduzido todas as despesas, inclusive valor da multa e taxa de manutenção, devolvendo- se ao proprietário o saldo remanescente porventura existente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se necessária a eutanásia, esta será realizada em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, aplicável ao caso, por profissional habilitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será mantido no Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, livro que constará o registro de todos os animais apreendidos, entitulado como "Registro de Animais Apreendidos", que conterá os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        foto do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          data e local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em caso de retirada do animal: data da liberação, nome, endereço, telefone e CPF do proprietário ou responsável pelo animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono sob pena de multa constante do Anexo III - Multas, sem prejuízos das sanções penais e civis aplicáveis ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cães das raças: Mastin-napolitano, Bul terrier, American Stafforshire, Pastor Alemão, Rottweiler, Fila, Doberman e Pitbull, somente poderão ser conduzidos em logradouros públicos usando coleira, guia e focinheira, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de reincidência a multa será duplicada e na terceira infração o cão será apreendido, sujeitando o infrator também na multa constante do Anexo II - Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam liberados do cumprimento do contido nesta Seção os animais utilizados pelas polícias e forças armadas no exercício de suas funções e os cães-guias, utilizados por deficientes visuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os canis comerciais, lojas agropecuárias e criadores de cães das raças citadas no artigo 40 do presente Código deverão cadastrar no Departamento de Vigilância Sanitária suas matrizes e suas proles junto com os dados dos compradores ou responsáveis por estes animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os condutores de animais são responsáveis pelo recolhimento de dejetos eliminados por estes em vias e demais espaços públicos sob pena de multa constante Anexo III - Multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a apresentação de animais silvestres e ou exóticos em espetáculo, e a manutenção dos mesmos dentro da logística circense no município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA HIGIENE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É dever de todos os munícipes contribuir para a promoção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio urbano e rural e da qualidade ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A limpeza pública será executada pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionárias autorizadas nos termos da legislação federal e estadual pertinente à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização das condições de higiene tem como objetivo proteger a saúde da população e compreende basicamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      higiene das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          higiene dos terrenos e das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coleta de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Higiene Das Vias Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de limpeza das vias públicas será executado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionárias credenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, Industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As vias projetadas para pista dupla, quando executada a pavimentação em apenas uma das vias, sujeitam-se ao disposto no caput deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com o objetivo de preservação da estética, do asseio, do livre trânsito e da higiene das vias públicas fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter terrenos utilizados ou baldios, com detritos ou vegetação indevida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer escoar águas utilizadas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer escoar águas utilizadas das residências, piscinas, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente municipal e atender as normas técnicas e legislações pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos e piscinas, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente municipal e atender as normas técnicas e legislações pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais, objetos, produtos em que a sua queda ou derramamento possa resultar em comprometimento à segurança pública, estética e asseio e livre trânsito das vias públicas, bem como a arborização pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar a varredura de lixo do interior das calçadas, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e veículos para as vias públicas e/ou bocas de lobo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lavar animais em rios, vias, calçadas, praças ou outros locais públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para a as vias e espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar janelas, portas, portões, escadas, saliências, terraços, balcões, lixeiras e demais objetos que projetados apresentam perigo aos transeuntes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos nas vias e demais espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nas vias e demais espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas e canais das vias públicas desviando ou destruindo tais servidões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas, conforme definido para o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar goteiras provenientes de ar-condicionado nas calçadas, vias e espaços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, o Poder Executivo Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A infração aos artigos desta Seção será considerada de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Limpeza e Desobstrução Das Valas e Valetas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido desviar leito de corpos de água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação pertinente ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal Brasileiro, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal Brasileiro, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a manter roçadas as testadas correspondentes a seus imóveis, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido fazer despejos e atirar detritos em quaisquer corpos de água, canal, lago ou poço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de infração aos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente à infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Higiene Dos Terrenos e Das Edificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O proprietário ou ocupante dos terrenos e das edificações é responsável perante o Poder Executivo Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, dos quintais, dos jardins e dos pátios, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinadas pela Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de imóveis urbanos edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em quaisquer situações pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de quaisquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza, os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, cuja altura ou porte seja superior a 50 (cinqüenta) centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo máximo improrrogável de 7 (sete) dias, podendo no prazo e forma do art. 16 oferecer defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo máximo improrrogável de 7 (sete) dias úteis, podendo no prazo e forma do art. 16, oferecer a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A notificação de que trata o artigo 62 do presente Código será efetivada por edital publicado no órgão oficial do Município de Guaíra e, se necessário, poderá utilizar-se de outros veículos de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para regularização será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao da publicação do edital, incluindo-se o dia do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não atendimento do caput do artigo 61 do presente Código importará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 3 (três) UFGs por imóvel com área de até 1.000,00 m² inclusive, e 5 (cinco) UFGs por imóvel com área superior a 1.000,00 m2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O não atendimento do caput do artigo 61 do presente Código importará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 05 (cinco) UFGs por imóvel com área de até 1.000,00 m² inclusive, e 10 (dez) UFGs por imóvel com área superior a 1.000,00 m2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários que deixarem de cumprir o que preceitua o caput do artigo 61 do presente Código ensejará a reincidência de autuação a cada 30 (trinta) dias, até que seja atendido o exposto na notificação, sendo os valores dobrados a cada nova reincidência estipulado o teto de autuações em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município de Guaíra poderá executar o serviço de roçada nos imóveis notificados e autuados e cobrará do contribuinte o valor de 0,005 Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no artigo 64 do presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município de Guaíra poderá executar o serviço de roçada nos imóveis notificados e autuados e cobrará do contribuinte o valor de 0,010 Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no artigo 64 do presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 65 do presente Código, o Município manterá um serviço especializado a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e da Infra Estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 65 do presente Código, o Município manterá um serviço especializado a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e da Infraestrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em condições que justifiquem a necessidade, o Município poderá contratar terceiros para a realização dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na contratação de terceiros para execução dos serviços serão utilizados recursos da rubrica orçamentária das Secretarias Municipais citado no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O débito originado dos serviços executados pela municipalidade, assim como os valores do auto de infração, deverão ser quitadas em até 30 (trinta) dias após a sua autuação/prestação ou conforme o caso findo o processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O débito não liquidado no prazo do § 3º deste artigo será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O débito não liquidado no prazo do § 3º deste artigo será inscrito em dívida ativa para posterior protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O responsável pelo local em que forem encontrados vetores e animais peçonhentos, fica obrigado à execução de medidas determinadas pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O responsável pelo local em que forem encontrados vetores, animais peçonhentos e recipientes artificiais ou naturais com água e larvas, favorecendo a proliferação de mosquitos transmissores de doenças, fica obrigado à execução das medidas determinadas pelo auto de infração e legislação vigente, sob pena de multa grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis podendo, inclusive, ordenar sua interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2m (dois metros), coberto, devendo as peças estarem devidamente organizadas por produtos similares, separados em montes com no máximo 3m (três metros) de largura entre corredores de acesso, distantes no mínimo 01 (um) metros dos limites do imóvel, a fim de que possa facilitar sua fiscalização e não haja proliferação de insetos e roedores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, quando construídas no alinhamento predial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - manter a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, exceto as já acima descriminadas, será imposta multa correspondente à infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Lixo Domiciliar no Espaço Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É dever de todos os munícipes contribuir ativamente para a minimização dos resíduos sólidos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As disposições referentes ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de lixo domiciliar no espaço público ficam estabelecidas em conformidade com a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta seja efetuada no período noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição da calçada a ele lindeira de forma a conservá-la limpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio da proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, das calçadas e das vias públicas lindeiras, devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no leito da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente à infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, o Poder Executivo Municipal poderá exigir parecer técnico do órgão estadual competente, sempre que for solicitado alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais, ou quaisquer outros que se figurem como potenciais modificadores do espaço territorial e do meio ambiente do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer instrumentos de cooperação institucional para a municipalização do licenciamento ambiental nos termos da legislação nacional e estadual, ou de forma consorciada com os demais municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As árvores isoladas nativas e exóticas na área urbana poderão ter autorizado sua poda, corte ou derrubada pelo órgão municipal de meio ambiente, desde que verificada a necessidade de uso e ocupação do solo, além do risco, atendidas as legislações municipal, estadual e federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se da proibição deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a decoração natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a decoração utilizada em desfile de caráter público, executados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A derrubada de matas dependerá de expedição de licença do órgão competente, observadas as restrições contidas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções conforme autorização emitida pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campo sem a devida licença dos órgãos competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas, sendo estes serviços de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica do Poder Executivo Municipal ou sempre que a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, estética, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo que localizada em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes ao tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as ações que interfiram na arborização urbana devem observar o Plano Municipal de Arborização Urbana, instituído pela Lei Municipal 1867 de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações deste Capítulo são caracterizadas como natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Bancas de Jornal e Revistas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os jornaleiros não poderão fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício do comércio ambulante, em locais e horários previamente determinados, dependerá de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido o exercício de comércio ambulante fora dos horários e locais definidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como em eventos festivos e feiras livres, exceto aqueles autorizados para o evento, obedecendo-se um raio mínimo de 200 m (duzentos metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido o exercício de comércio ambulante fora dos horários e locais definidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como em eventos festivos e feiras livres, exceto aqueles autorizados para o evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Essas atividades deverão estar adequadas às normas higiênico-sanitárias relativamente ao tipo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando da solicitação da licença, o Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de apresentação do comércio ambulante, bem como os equipamentos necessários para exercer a atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O comércio ambulante em carrinhos móveis ou traillers e ou similares deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O comércio ambulante em carrinhos móveis, trailers, food-trucks e ou similares deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      localizar-se em pontos estratégicos com distância mínima de 80 m (oitenta metros) entre outro comércio fixo ou ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        localizar-se em pontos estratégicos com distância mínima entre outro comércio fixo ou ambulante conforme Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não poderão obstruir o trânsito do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comercializar somente as mercadorias especificadas na Licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios de interesse da saúde pública, o disposto no Código de Saúde do Paraná;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, a respectiva Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter a Licença devidamente revalidada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        observarem a distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          observarem a distância mínima de 100 (cem) metros dos estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            observarem a distância mínima dos estabelecimentos de ensino, fixada na Licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os traillers fixos deverão se localizar dentro dos lotes e se adaptar a legislação vigente, referente ao comércio em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os trailers ou food-trucks fixos deverão se localizar nos espaços públicos autorizados ou dentro dos lotes, mediante a constituição de empresa e na forma regulamentada por decreto do Poder Executivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          bebida alcoólica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, e devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A venda de bebida alcoólica dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A utilização de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal, e devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará na apreensão de mercadoria ou objeto, além de se caracterizar a infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Feiras Livres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As feiras livres funcionarão em vias públicas, praças ou terrenos municipais, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas mediante licença expedida pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As feiras livres deverão observar os dispositivos desta lei, e fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamenta-las por decreto municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais do Município, as determinações contidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A atividade agrícola e industrial quer de fabricação ou beneficiamento, deverá respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais, de saúde pública, do trato de animais e de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações referentes a essa Seção serão consideradas de natureza gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONFORTO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Ruídos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 23 (vinte e três) e 08 (oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São vedados os ruídos ou sons excessivos a uma distância mínima de 100 m (cem metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre 09 (nove) horas e 20 (vinte) horas, de segunda feira a sexta feira, exceto propaganda eleitoral que segue legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre 09h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas) e entre 13h30 (treze horas e trinta minutos) e 19h00 (dezenove horas) de segunda-feira a sexta-feira, e entre 09h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas) aos sábados, exceto propaganda eleitoral que segue legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos deverão transitar, obrigatoriamente, com a licença expedida pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ruídos ou sons excessivos derivados de motores de explosão desprovidos de silenciosos, morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, música excessivamente alta proveniente de lojas, bares ou demais divertimentos, buzinas, apitos, campainhas e demais aparelhos emitentes de sons são proibidos de perturbar o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Seção serão aplicadas as normas contidas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e Código de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Propaganda em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licença para a veiculação de publicidade em locais públicos, nos termos deste Código, sendo que a referida licença deverá conter no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dependerá de Licença do Poder Executivo Municipal a permissão de veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre no território municipal, a título precário e por prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicação dos locais em que serão colocados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                natureza do material da confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dizeres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de pagamento ao Poder Executivo Municipal de uma taxa definida pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de pagamento ao Poder Executivo Municipal de uma taxa definida pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 34. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará mediante decreto o ordenamento restritivo da veiculação da publicidade e propaganda no Município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 34. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dependerá de licença a veiculação de publicidade ou propaganda ao ar livre, a ser concedida a título precário e por prazo determinado, sendo sua retirada de responsabilidade do anunciante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, dos mobiliários urbanos e placas indicativas de ruas, bairros e localidades rurais, nos termos da Lei nº 8.666/1993, à(s) pessoa(s) jurídica(s) capacitada(s) de instalar, manter e explorar estes espaços a título precário e oneroso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 35. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão será estabelecida em Concorrência Pública, por prazo determinado, e o procedimento licitatório disporá acerca dos locais, das quantidades, das especificações e dos prazos a serem observados para a instalação dos itens mobiliários, e, também, sobre a fiscalização do cumprimento e penalidades acerca de eventuais descumprimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração de publicidade e propaganda nos itens mobiliários urbanos e placas indicativas, durante o período contratado, fica condicionada ao fornecimento, instalação, manutenção/conservação, assistência técnica e limpeza dos mesmos, assim como de substituição quando se fizer necessário, com todos os ônus para a(s) licitante(s) vencedora(s).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo o contrato de Concessão com a(s) empresa(s) vencedora(s), todo o acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do Município de Guaíra, sem quaisquer ônus, direito à indenização e responsabilidade por encargos tributários e contra terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se publicidade ou propaganda ao ar livre a veiculação de anúncios de publicidade ou de propaganda em forma de painéis, cartazes, faixas, luminosos ou outras formas visíveis a partir de vias e demais espaços públicos, em imóveis edificados ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Permissão de Uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, mediante Termo de Cooperação com o Permissionário na manutenção do espaço permitido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se a Permissão de Uso objeto do caput deste artigo, as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do artigo 103, ficando apenas dispensada a Concorrência Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público, bem como à segurança em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu patrimônio natural, monumentos históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  necessitar o corte de arborização para colocação de propagandas e anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afixadas nos postes de iluminação e placas de sinalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tabacos e bebidas alcoólicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em logradouros públicos, salvo se autorizado por legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os anúncios deverão ser conservados em boas condições, sendo que a sua renovação será solicitada pelo Poder Executivo Municipal, sempre que seja necessário o melhoramento de seu aspecto ou segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos deste Capítulo, poderão ser apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até a satisfação dos mesmos, além do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos deste Capítulo, serão apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até o atendimento dos mesmos, além do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração a esta Seção será considerada de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Competem ao Poder Executivo Municipal a fundação, polícia e administração dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cemitérios devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas, ajardinadas e cercados de muros de acordo com projeto aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Poder Executivo Municipal, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sepultamento será feito sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cemitérios poderão ser fechados quando tenham chegado a tal estado de saturação que tornem muito difícil a decomposição dos corpos ou quando se tornarem muito centrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antes de serem fechados, os cemitérios permanecerão interditados durante dois anos, findo os quais, será sua área destinada a praças ou parques não podendo o terreno ser aproveitado para levantamento de construção de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando, do cemitério antigo para o novo se tiver de preceder à transladação dos restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, poderão obter espaço igual em superfície a do antigo cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sobre o sepultamento de cadáveres, deve se observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo, quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento e sem a apresentação da GAFE (Guia de Atendimento Funerário);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante laudo da autoridade médica, autorização jurídica, condicionado a posterior apresentação da certidão de óbito ao órgão público competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os sepultamentos em jazigos sem revestimento sepulturas, poderão repetir-se de 03 (três) em 03 (três) anos, e nos jazigos com revestimento- carneiro, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a obra tenha sido previamente aprovada pela repartição competente do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No interior dos cemitérios é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arrancar plantas ou colher flores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não é permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após o período de três anos do sepultamento anterior, poderá ser sepultado no mesmo lugar, familiares, devendo para tal, os restos mortais existentes ser acondicionados conforme a legislação pertinente, e mantidos na mesma sepultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sepultamento de corpos ou partes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exumações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sepultamento de ossos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esses registros deverão indicar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              hora, dia, mês e ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados: filiação, idade, sexo do morto e certidão de óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    causa mortis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cemitérios devem adotar em registro eletrônico, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número registro onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviços de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sanitários para o público e funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  depósito para ferramentas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ossuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      iluminação externa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        rede de distribuição de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          área de estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arruamento urbanizado e arborizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recipientes para depósito de resíduos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério do Poder Executivo Municipal, às normas de Saúde do Estado e às determinações do CONAMA pertinentes à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O município efetuará controle dos túmulos abandonados, caracterizado como aquele sem manutenção por mais de três anos, e que os sepultamento tenha ocorrido há mais de 10 (dez) anos, e seguindo os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar notificação por edital dos familiares, dando prazo de 60 (sessenta) dias, para manifesto e recadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não havendo atendimento ao edital acima especificado, o Município poderá efetuar o transporte dos restos mortais para os ossuários com o devido cadastramento dos procedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Município poderá reutilizar as vagas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município regulamentará os horários de funcionamento para cada atividade distinta, através de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 40. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atividades que exijam horários diferenciados bem como os plantões, também serão regulamentados por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 40. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município regulamentará os horários de funcionamento para cada atividade distinta, através de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 40. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades que exijam horários diferenciados bem como os plantões, também serão regulamentados por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 40. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo, ouvido o Conselho da Cidade de Guaíra, regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Código de Posturas entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da e sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra - Pr, em 02 de Janeiro de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fabian Persi Vendruscolo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NATUREZA DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ___________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | INFRAÇÃO | NATUREZA |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |====================================================|======================|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |O proprietário não limpar calçada fronteiriça, ou|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |não | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |recolher ao depósito de lixo os detritos| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |resultantes. | |
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |pelos | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Fazer a varredura para via pública, ou despejar|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |detritos | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |sobre o leito dos logradouros públicos. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |logradouros públicos. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Escoar água servida das residências para a via|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |pública. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Lavar animais e veículos em local público. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Atirar lixo pela janela dos veículos. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Reformar, pintar, consertar ou comercializar|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |veículos em| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |local público. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Alterar a coloração e materiais das calçadas e vias|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |públicas. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |local público. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Armar coretos ou palanques provisórios sem|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |autorização | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |da Prefeitura Municipal quanto ao local. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Colocar quaisquer obstáculos nas calçadas, exceto os|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |permitidos. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Colocar os obstáculos permitidos, porém sem|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |respeitar a| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |faixa livre da calçada. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Ajardinar ou arborizar os logradouros públicos sem|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |autorização da Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ou | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |veículos nas ruas e demais locais públicos, exceto| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |os casos autorizados pela Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Não colocar sinalização adequada quando do|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |interrompimento do trânsito. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |O proprietário não proceder ao desembaraço da via|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |quando a esta tiver sido impedida por queda ou| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |desmoronamento de edificação. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Danificar ou retirar placas e demais formas de|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |sinalização que sirvam como advertência de perigo ou| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |impedimento do transito. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ou | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |outras formas de identificação nas vias públicas. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |quaisquer outros objetos afins, no leito das vias| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |públicas; | |
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |públicas. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Lavar veículos nas vias públicas. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Utilização de caçambas nas vias públicas que não|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |cumpram os requisitos necessários. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Conduzir, trafegar e estacionar veículos e animais|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |de | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |montaria nas calçadas, ou trafegar com bicicletas. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Alterar as propriedades dos elementos do meio|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ambiente de modo a criar situações de perigo de| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |saúde e segurança. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Alterar as propriedades dos elementos do meio|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ambiente de modo a prejudicar a fauna e a flora. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Alterar as propriedades dos elementos do meio|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ambiente de modo a disseminar resíduos como óleo,| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |graxa ou lixo. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Alterar as propriedades dos elementos do meio|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ambiente de modo a prejudicar a utilização dos bens| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |naturais para outros fins úteis a comunidade. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Lançar esgotos domésticos e resíduos industriais|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |direta | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ou indiretamente na água, prejudicando a utilização| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |dessa para consumo. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Obstrui rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Corte de árvores fora dos padrões estabelecidos no|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Código Florestal Brasileiro. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Utilizar da arborização pública para colocação de|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |cartazes, fixações de cabos, suporte de objetos ou| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |instalações de qualquer natureza. | |
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |terras de outrem, sem tomar as devidas precauções| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |conforme autorização emitida pelo órgão estadual| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |competente. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Não observar nas queimadas as medidas preventivas|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |necessárias. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |alheios. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |arborizações | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |públicas. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Jogar futebol, voleibol, basquetebol ou tênis nas|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |praias | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |em locais e horários que não sejam os devidamente| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |autorizados pela Prefeitura. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Produzir ruídos ou sons excessivos. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Veicular propaganda volante sonora fora dos horários|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |permitidos, ou sem licença da Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Veicular publicidade em locais públicos sem|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |autorização | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |da Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Instalação e funcionamento de bancas sem licença, ou|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |fora dos termos da licença da Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |O jornaleiro aumentar ou modificar o modelo da banca|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |aprovada pela Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |O jornaleiro exibir ou depositar as publicações em|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |caixotes ou no solo. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Exercício do comércio ambulante sem licença, ou fora|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |dos termos da licença expedida pela Prefeitura| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Exercício de comércio ambulante em desrespeito às|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |normas higiênico-sanitárias. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Comercio ambulante em carrinhos móveis posicionado a|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |uma distancia inferior a 80m de outro carrinho. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Comercio ambulante em carrinhos móveis que impeça o|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |transito. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Mesas e cadeiras de comércio ambulante posicionadas|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |em local inapropriado. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Comércio ambulante vender armas, munições, fogos de|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |artifícios ou similares, medicamentos, ou quaisquer| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |produtos que causem danos à coletividade. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Comércio ambulante que utilize os utensílios de|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |cozinha | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |vedados. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Instalação e funcionamento de feiras livres em vias|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |públicas, praças ou terrenos municipais sem licença,| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ou fora dos termos da licença da Prefeitura| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Feirante não afixar a licença expedida pela|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Prefeitura | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Municipal ou não portar os seus documentos durante o| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |funcionamento da Feira Livre. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Feirantes que comercializem alimentos sem estar em|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ordem com os registros dos produtos junto aos órgãos| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |responsáveis pela fiscalização. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Feirante não obedecer ou aderir aos programas de|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |coleta seletiva e triagem de material reciclável,| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |bem como as políticas municipais relativas à| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |matéria. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Instalação e o funcionamento de circos e parques de|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |diversões sem licença, ou fora dos termos da licença| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |expedida pela Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Funcionamento de parques de diversão sem instalações|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Instalação e utilização de cemitérios sem|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |autorização, | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |ou fora dos termos da autorização da Prefeitura| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Proibição de cultos religiosos no interior dos|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |cemitérios. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Construção em terreno antes utilizado para cemitério|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |antes de decorrer o prazo de interdição. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |(doze) horas, ou após o prazo máximo de 36 (trinta e| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |seis) horas, ou ainda sem a Certidão de Óbito,| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |exceto os casos previstos nessa Lei. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Praticar, nos cemitérios, atos de depredação, colher|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |flores, pregar cartazes, realizar atos públicos ou| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |de comércio, e circular com veículos motorizados| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |estranho aos fins e serviços do cemitério. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Manter em desordem os documentos e registros do|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |cemitério. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Não contar com os equipamentos e serviços de apoio|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |obrigatórios a um cemitério. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Invasão de logradouros e áreas públicas Municipais |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |----------------------------------------------------|----------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Depredação, pichamento ou a destruição de qualquer|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |obra, instalação ou equipamento público. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |____________________________________________________|______________________|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | INFRAÇÃO | NATUREZA |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |==========================================================================================================================================|===========|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |O proprietário não limpar calçada fronteiriça, ou não recolher ao depósito de lixo os detritos resultantes. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Fazer a varredura para via pública, ou despejar detritos sobre o leito dos logradouros públicos. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Escoar água servida das residências para a via pública. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Lavar animais e veículos em local público. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Atirar lixo pela janela dos veículos. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos em local público. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Deixar goteiras provenientes de ar-condicionado em local público. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Armar coretos ou palanques provisórios sem autorização da Prefeitura Municipal quanto ao local. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Colocar quaisquer obstáculos nas calçadas, exceto os permitidos. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Colocar os obstáculos permitidos, porém sem respeitar a faixa livre da calçada. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Ajardinar ou arborizar os logradouros públicos sem autorização da Prefeitura Municipal. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas e demais locais públicos, exceto os casos autorizados pela|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Não colocar sinalização adequada quando do interrompimento do trânsito. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |O proprietário não proceder ao desembaraço da via quando a esta tiver sido impedida por queda ou desmoronamento de edificação. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Danificar ou retirar placas e demais formas de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento do transito. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação nas vias públicas. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas; |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Depositar containers, caçambas ou similares nas vias públicas. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Lavar veículos nas vias públicas. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Utilização de caçambas nas vias públicas que não cumpram os requisitos necessários. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Conduzir, trafegar e estacionar veículos e animais de montaria nas calçadas, ou trafegar com bicicletas. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a criar situações de perigo de saúde e segurança. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a fauna e a flora. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a disseminar resíduos como óleo, graxa ou lixo. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a utilização dos bens naturais para outros fins úteis a|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |comunidade. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Lançar esgotos domésticos e resíduos industriais direta ou indiretamente na água, prejudicando a utilização dessa para consumo. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Obstrui rios e córregos, bem como reduzir sua vazão. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Corte de árvores fora dos padrões estabelecidos no Código Florestal Brasileiro. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Utilizar da arborização pública para colocação de cartazes, fixações de cabos, suporte de objetos ou instalações de qualquer natureza. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções conforme autorização emitida pelo|gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |órgão estadual competente. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Não observar nas queimadas as medidas preventivas necessárias. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Instalar circos e parques de diversões |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Jogar futebol, voleibol, basquetebol ou tênis nas praias em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela Prefeitura. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Veicular propaganda volante sonora fora dos horários permitidos, ou sem licença da Prefeitura Municipal. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Veicular publicidade em locais públicos sem autorização da Prefeitura Municipal. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Instalação e funcionamento de atividades sem licença, ou fora dos termos da licença da Prefeitura Municipal. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |O jornaleiro aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |O jornaleiro exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Exercício do comércio ambulante sem licença, ou fora dos termos da licença expedida pela Prefeitura Municipal. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Comercio ambulante em carrinhos móveis posicionado a uma distancia inferior a 80m de outro carrinho. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Comercio ambulante em carrinhos móveis que impeça o transito. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Mesas e cadeiras de comércio ambulante posicionadas em local inapropriado. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Comércio ambulante vender armas, munições, fogos de artifícios ou similares, medicamentos, ou quaisquer produtos que causem danos à|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |coletividade. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Comércio ambulante que utilize os utensílios de cozinha vedados. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Instalação e funcionamento de feiras livres em vias públicas, praças ou terrenos municipais sem licença, ou fora dos termos da licença da|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Prefeitura Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Feirante não afixar a licença expedida pela Prefeitura Municipal ou não portar os seus documentos durante o funcionamento da Feira Livre. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Feirantes que comercializem alimentos sem estar em ordem com os registros dos produtos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Feirante não obedecer ou aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como as políticas municipais|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |relativas à matéria. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Instalação e o funcionamento de circos e parques de diversões sem licença, ou fora dos termos da licença expedida pela Prefeitura|leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Municipal. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Funcionamento de parques de diversão sem instalações sanitárias na medida estabelecida por essa Lei. |leve |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Instalação e utilização de cemitérios sem autorização, ou fora dos termos da autorização da Prefeitura Municipal. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Proibição de cultos religiosos no interior dos cemitérios. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Construção em terreno antes utilizado para cemitério antes de decorrer o prazo de interdição. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, ou após o prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas, ou ainda sem a|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Certidão de Óbito, exceto os casos previstos nessa Lei. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Praticar, nos cemitérios, atos de depredação, colher flores, pregar cartazes, realizar atos públicos ou de comércio, e circular com|grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |veículos motorizados estranho aos fins e serviços do cemitério. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Manter em desordem os documentos e registros do cemitério. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Não contar com os equipamentos e serviços de apoio obrigatórios a um cemitério. |grave |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Invasão de logradouros e áreas públicas Municipais |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Depredação, pichamento ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público. |gravíssima |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |__________________________________________________________________________________________________________________________________________|___________|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 42. - Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MULTA DE APREENSÃO E TAXA DE MANUTENÇÃO DE ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |       ESPÉCIES      |   MULTA DE APREENSÃO   |  TAXA DE MANUTENÇÃO DIÁRIA  |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |=====================|========================|=============================|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |Eqüinos, bovinos e|1 (uma) U.F.G. |0,3 U.F.G. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |muares. | | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |---------------------|------------------------|-----------------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |Suínos, caprinos e|1 (uma) U.F.G. |0,3 U.F.G. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |ovinos. | | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |---------------------|------------------------|-----------------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |Aves de produção|0,3 U.F.G. |0,1 U.F.G. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |(galináceos e| | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |anatídeos) | | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |---------------------|------------------------|-----------------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |Cães e gatos |1 (uma) U.F.G. |0,2 U.F.G. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |_____________________|________________________|_____________________________|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OBSERVAÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Haverá desconto de 50% (cinquenta porcento) para as multas e taxas do Anexo II - Multa de Apreensão e Taxa de Manutenção, para as pessoas que comprovarem renda inferior a 02 (dois) salários mínimos, a critério da autoridade fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ___________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                | INFRAÇÃO | VALOR DA MULTA |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |=====================================|=====================================|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |Maltratar animais ou praticar atos de|3 U.F.G. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |crueldade, castigo, violência,| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |sofrimento e abandono. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |-------------------------------------|-------------------------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |Não recolhimento, pelo condutor, de|1 U.F.G. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |dejetos eliminados por animais em| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |vias e demais espaços públicos. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |-------------------------------------|-------------------------------------|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |Conduzir cães das raças: Mastin-|2 U.F.G. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |napolitano, Bul terrier, American| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |Stafforshire, Pastor Alemão,| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |Rottweiler, Fila, Doberman e Pitbull| |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |sem coleira, guia e focinheira. | |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |_____________________________________|_____________________________________|
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OBSERVAÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Haverá desconto de 50% (cinquenta porcento) para as multas do Anexo III - Multas, para as pessoas que comprovarem renda inferior a 02 (dois) salários mínimos, a critério da autoridade fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.