Lei Complementar nº 3, de 04 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2015

4 de Dezembro de 2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE INSTITUIU O CÓDIGO URBANÍSTICO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 3, de 30 de junho de 2022
Altera a Lei Complementar nº 01, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º. 
        O inciso VIII do artigo 35, Livro II Do Ordenamento Físico-Territorial, Título I Do Macrozoneamento Municipal, passa a viger acrescido da alínea n) com a seguinte redação, ficando inalterados os demais incisos I à XVII e suas alíneas.
          n)   Zona de Comércios e Serviços - ZCS;
          Art. 3º. 
          O artigo 66, do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título I Do Macrozoneamento Municipal, Capítulo II - Das Zonas Urbanas, Seção VI - Zona Industrial Portuária de Guaíra 1 - ZIPG1, passa a viger acrescido do inciso V com a seguinte redação, ficando inalterados os demais incisos de I à IV.
            V  –  Garantir a implantação de atividades de lojas francas nos termos da Lei Federal 12.723/2012.
            Art. 4º. 
            O inciso V do artigo 67, do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título I Do Macrozoneamento Municipal, Capítulo II - Das Zonas Urbanas, Seção VII - Zona Industrial Portuária de Guaíra 2 - ZIPG2, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os demais incisos de I à IV.
              V  –  Centro Náutico e Recreativo Marinas e a Avenida Sete Quedas;
              Art. 5º. 
              O inciso VI do artigo 68, do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título I Do Macrozoneamento Municipal, Capítulo II - Das Zonas Urbanas, Seção VII - Zona Industrial Portuária de Guaíra 2 - ZIPG2, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os demais incisos de I à V e fica acrescido o inciso VII com a seguinte redação.
                VI  –  garantir a implantação do Parque Temático Memorial Sete Quedas, linear beira rio e de atividades turísticas, de lazer, sócio desportivas, de administração e manejo ambiental e demais finalidades estabelecidas pelas Leis Municipais 1397/2006 e 1513/2007.
                VII  –  garantir a implantação de atividades públicas ou privadas, de comércio, serviços e lojas francas nos termos da Lei Federal 12.723/2012.
                Art. 6º. 
                O Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título I Do Macrozoneamento Municipal, Capítulo II - Das Zonas Urbanas, fica acrescido da Seção XIV - Zona de Comércios e Serviços - ZCS, que passa a viger acrescido dos artigos 80-A, 80-B e 80-C com a seguinte redação.
                  Art. 80-A.   A Zona de Comércios e Serviços apresenta a seguinte característica:
                  I  –  concentração de atividades de comércio e serviços;
                  II  –  alta densidade populacional;
                  III  –  concentração de infra-estrutura;
                  IV  –  concentração de equipamentos e de serviços públicos;
                  V  –  predominância de alta renda.
                  Art. 80-B.   A Zona de Comércios e Serviços tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
                  I  –  incentivar a instalação e diversificação de comércio e serviços;
                  II  –  priorizar a ocupação em áreas já dotada de infra-estrutura.
                  Art. 80-C.   A Zona de Comércios e Serviços utilizará prioritariamente os seguintes instrumentos:
                  I  –  Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
                  II  –  Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
                  III  –  IPTU Progressivo no Tempo;
                  IV  –  desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
                  V  –  Outorga Onerosa do Direito de Construir;
                  VI  –  Operações Urbanas Consorciadas.
                  Art. 7º. 
                  O inciso III do artigo 108 do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título I Do Macrozoneamento Municipal, Capítulo V - Dos Eixos, Seção VI - Eixo de Comércios e Serviços - ECS, passa a viger com a seguinte redação.
                    III  –  Considerar 100 m adentro do Eixo de Comércios e Serviços, mantendo os parâmetros urbanísticos específicos.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 114 do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título III Do Sistema Viário, passa a viger acrescido do § 6º com a seguinte redação.
                      § 6º   O passeio não poderá possuir largura inferior a 3,50 (três metros e meio).
                      Art. 9º. 
                      O artigo 123 do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título III Do Sistema Viário, passa a viger com seu Parágrafo Único suprimido e acrescido em seu lugar dos § 1º e § 2º com a seguinte redação.
                        Parágrafo único   (Revogado)
                        § 1º   Os lotes previstos acima serão utilizados prioritariamente para equipamento de uso público, preservação ambiental e corredor de biodiversidade.
                        § 2º   O projeto de loteamento deverá preservar um acesso de largura de 15 metros, para integração da faixa Não Edificante e área de preservação Permanente, para fins de acesso público de limpeza e manutenção.
                        Art. 10. 
                        O artigo 129 do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título III Do Sistema Viário, passa a viger acrescido dos § 1º à § 3º com a seguinte redação.
                          § 1º   Nos projetos de galerias de aguas pluviais, em novos loteamentos, deverá ser previsto uma caixa de contenção de aguas, em local imediatamente acima da área de preservação Permanente (APP), nas áreas Não Edificantes, para que seja contido o volume principal das aguas neste reservatório, e tenha o desague no córrego receptor em pequenos volumes e maior tempo de desague, proporcionando o escoamento e evitando eventual acumulo e enchente a jusante.
                          § 2º   Nos projetos de loteamento, estas áreas destinadas a caixa de contenção, deverão ter no seu entorno uma faixa de segurança de 10 metros.
                          § 3º   Nos projetos de loteamento, as áreas destinadas a caixa de contenção não serão computadas na área de doação ao município, serão consideradas inseridas na área Não Edificante.
                          Art. 11. 
                          O Parágrafo Único do artigo 130 do Livro II Do Ordenamento Físico-territorial, Título III Do Sistema Viário, passa a viger com a seguinte redação.
                            Parágrafo único   A pavimentação das pistas rolantes das vias projetadas é obrigatória e deverá ser pavimentada, podendo ser:
                            a)  

                            Nas vias classificadas como Coletoras e Locais, os pavimentos poderão ser:
                            i) Pavimentação asfáltica com capa em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), como segue: sub-base de saibro de no mínimo 20 (vinte) cm compactada 100 PN; base graduada - espessura mínima 15 (quinze) cm compactada; revestimento asfáltico do tipo Camada Betuminosa Usinada Quente - CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), com espessura mínima de 4 (quatro) cm com capa selante; preferencialmente CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) traço "C".
                            i1) Pavimentação em pedra poliédrica com capa em CBUQ: pavimentação em pedra poliédrica com compactação com rolo auto propulsor; correspondente tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, com acomodação do colchão de argila e assentamento da pedra; as pedras deverão possuir medidas entre um anel mínimo de 8 (oito) cm de diâmetro e passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 (três) rolagens alternadas em períodos entre chuvas; acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) com camada de 2 (dois) cm; transcorridos 6 (seis) meses da conclusão das obras (última rolagem e vistoria do município), será executado o reperfilamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 1,50 (um e meio) cm, e recapeamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 2,50 (dois e meio) cm, preferencialmente CBUQ traço "C"; podendo o tipo de pavimentação asfáltica ser decidido pelo órgão competente municipal responsável pela aprovação dos parcelamentos e projetos de urbanização;
                            i2) Pavimentação em pedra irregular, com compactação com rolo auto propulsor, tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, para posterior acomodação do colchão de argila e assentamento das pedras; as pedras deverão possuir as medidas entre um anel mínimo de 8 (oito) cm de diâmetro e passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 (três) rolagens alternadas em períodos entre chuvas; e acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) com camada de 2 (dois) cm.
                            b) Nas vias classificadas como Marginais, Coletoras e Arteriais, os pavimentos poderão ser:
                            i) Pavimentação asfáltica com capa em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), como segue: sub-base de saibro de no mínimo 20 cm (vinte centímetros) compactada 100 PN; duas camadas distintas de base graduada - espessura mínima 12 (doze) cm compactada; revestimento asfáltico do tipo CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), com espessura mínima de 6 (seis centímetros) cm, podendo ser aplicada em duas camadas de 3 (três) cm; com capa selante; preferencialmente a camada superior de CBUQ (concreto Betuminoso Usinado a Quente) traço "C".
                            i1) Pavimentação em pedra poliédrica com capa em CBUQ: (pavimentação em pedra poliédrica com compactação com rolo auto propulsor, com tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, acomodação do colchão de argila e assentamento das pedras; as pedras deverão possuir as medidas mínimas entre um anel de 8 (oito) cm de diâmetro e deverá passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 (três) rolagens alternadas em períodos entre chuvas; acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) camada de 2 (dois) cm; transcorridos 6 (seis) meses da conclusão das obras (última rolagem e vistoria do município) será executado o reperfilamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 1,50 (um e meio) cm, e recapeamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 3,50 (três e meio) cm; preferencialmente CBUQ (concreto Betuminoso Usinado a Quente) traço "C"; podendo o tipo de pavimentação asfáltica ser decidido pelo órgão competente municipal responsável pela aprovação dos parcelamentos e projetos de urbanização;
                            i2) Pavimentação em pedra irregular, com compactação com rolo auto propulsor, correspondente tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, para posterior acomodação do colchão de argila e assentamento da pedra; as pedras deverão possuir as medidas mínimas entre um anel de 8 (oito) cm de diâmetro e deverá passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 rolagens alternadas em períodos entre chuvas; e acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) com camada de 2 (dois) cm.

                            Art. 12. 
                            O Artigo 200 do Livro III Sistema de Planejamento, Gestão e Instrumento do Código de Desenvolvimento Urbano-Ambiental, Título I Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, Capítulo V Dos Instrumentos para o Desenvolvimento Territorial, Seção XI Da Transferência do Direito de Construir, passa a viger acrescido do inciso V com a seguinte redação.
                              V  –  Zona de Comércios e Serviços.
                              Art. 13. 
                              O § 3º do artigo 245 do Livro III Sistema de Planejamento, Gestão e Instrumento do Código de Desenvolvimento Urbano-Ambiental, Título I Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, Capítulo V Dos Instrumentos para o Desenvolvimento Territorial, Seção X Do Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança, passa a viger com a seguinte redação.
                                § 3º   O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá orientar o processo decisório sobre a implantação de um empreendimento ou atividade de impacto, respeitando-se os dispositivos deste Código e a Resolução do CONAMA.
                                Art. 14. 
                                O artigo 260 do Livro III Sistema de Planejamento, Gestão e Instrumento do Código de Desenvolvimento Urbano-Ambiental, Título I Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, Capítulo VI Dos Instrumentos para a Proteção Ambiental, Seção I Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, Subseção I - Das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, passa a viger acrescido dos § 1º à § 3º com a seguinte redação.
                                  § 1º   No perímetro urbano municipal, nas Áreas de Preservação Permanente - APP dos córregos denominados "do Meio", "da Onça", "do Macaco", "Carumbey", "Panambi" e "Ana Maria", a faixa de proteção de 05 (cinco) metros para cada lado do seu eixo, será acrescida de uma área Não Edificante de 10 metros para cada lado, totalizando 15 metros.
                                  § 2º   No perímetro urbano municipal, na Área de Preservação Permanente - APP do córrego denominado "do Meio", no seu ponto de desague no Rio Paraná, numa distância a montante de 200 metros, a faixa de proteção será de 5 (cinco) metros para cada lado do seu eixo, sendo permitida a atracagem, embarque e desembarque de pescadores profissionais, com suas necessidades mínimas de segurança e comodidade.
                                  § 3º  

                                  No perímetro urbano municipal, nas Áreas de Preservação Permanente - APP do Lago de Itaipu e Rio Paraná, as áreas Não Edificantes serão classificadas de acordo com a tabela abaixo:

                                  CLASSIFICAÇÃO
                                  ÁREA NÃO EDIFICANTE
                                  ÁREA DE PRESERVAÇÃO
                                  IPGI  01  - Zona Industrial Portuária
                                  Guaíra 01
                                  10,00 metros
                                  ZIPGI  02  - Zona Industrial Portuária
                                  Guaíra 02
                                  5,00 metros 
                                  ZIPGI  03  - Zona Industrial Portuária
                                  Guaíra 03
                                  15,00 metros
                                  5,00 metros
                                  ZIPGI  04  - Zona Industrial Portuária
                                  Guaíra 04
                                  15,00 metros
                                  5,00 metros Preservação
                                  Art. 15. 
                                  O § 1º e sua Tabela do artigo 296 da Parte Especial, Livro I Do Uso e da Ocupação do Solo, Título III Do Uso do Solo, Capítulo I Do Uso Geradores de Incomodidades, Seção I Da Poluição Sonora, passam a viger com a seguinte redação.
                                    § 1º  

                                     Fica estabelecido o seguinte padrão básico de emissão de ruído em decibel - dB (A):

                                     ___________________________________________________________________________
                                    | REGIÕES DO MUNICÍPIO | DIURNO | NOTURNO |
                                    |=======================================================|=========|=========|
                                    |Macrozona do Complexo das Ilhas do Rio Paraná - MRCIRP;| 40| 35|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Macrozona Rural de Preservação da Vida Silvestre -| 40| 35|
                                    |MRPVS ; | | |
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Macrozona Rural de Desenvolvimento - MRD; | 40| 35|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Macrozona Rural de Desenvolvimento da Agricultura| 40| 35|
                                    |Familiar - MRDAF; | | |
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroecológico -| 40| 35|
                                    |MRDA; | | |
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Macrozona Rural de Desenvolvimento Turístico Ambiental| 40| 35|
                                    |- MRDTA; | | |
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Ocupação Prioritária 01- ZOP01; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Ocupação Prioritária 02- ZOP02; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Ocupação Prioritária 03- ZOP03; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Qualificação da Ocupação - ZQO; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Ocupação de Baixa Densidade - ZOBD; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Industrial Portuária de Guaíra - ZIPG1; | 70| 60|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Industrial Portuária de Guaíra - ZIPG2; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Industrial Portuária de Guaíra - ZIPG3; | 70| 60|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Industrial Portuária de Guaíra - ZIPG4; | 70| 60|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Grandes Empreendimentos - ZGE; | 65| 50|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Projetos Especiais - ZPE; | 65| 50|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Institucional - ZI; | 65| 50|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Áreas Verdes - AV; | 40| 35|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona de Comércios e Serviços - ZCS | 65| 50|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Especial de Interesse Social para Regularização e| 50| 45|
                                    |Produção de Moradia -ZEISRPM | | |
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Especial de Interesse Indígena 01- ZEII 01; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Zona Especial de Interesse Indígena 01- ZEII 02; | 50| 45|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Setor de Desenvolvimento Agrário - SDA; | 40| 35|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Setor de Qualificação do Patrimônio de Vila Velha-| 50| 45|
                                    |ZQPV; | | |
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Eixo de Desenvolvimento Turístico Ambiental - EDTA; | 40| 35|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Eixo de Indústria e Serviço - EIS; | 70| 60|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Eixo de Integração Municipal - EIM; | 65| 50|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Eixo de Integração Regional - EIR; | 65| 50|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Eixo de Comércio e Serviços - ECS | 65| 50|
                                    |-------------------------------------------------------|---------|---------|
                                    |Eixo Rodo-Ferroviário - ERF; | 65| 50|
                                    |_______________________________________________________|_________|_________|
                                    Art. 16. 
                                    O § 3º do artigo 359 da Parte Especial, Livro I Do Uso e da Ocupação do Solo, Título V Da Ocupação do Solo, Capítulo I Dos Parâmetros de Ocupação, passa a viger com a seguinte redação.
                                      § 3º   Nos lotes de esquina, considera-se a face principal da edificação:
                                      a)   Na edificação comercial, as portas comerciais;
                                      b)   Na edificação residencial, a porta principal da sala social;
                                      c)   Na edificação multifamiliar, o "hall" de entrada da edificação.
                                      Art. 17. 
                                      Os incisos I e II com seus § 1º à § 5º do artigo 397 da Parte Especial, Livro II Do Parcelamento do Solo, Capítulo III Dos Requisitos Urbanísticos, Seção II Da Doação de Áreas Destinadas ao Uso Público, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o § 6º do inciso II.
                                        I  –  10% (dez por cento), no mínimo da área líquida dos lotes, destinada aos equipamentos institucionais urbanos, comunitários, praças e áreas verdes e para habitação de interesse social;
                                        II  –  o restante daquele percentual destinado ao sistema viário.
                                        § 1º   Consideram-se equipamentos institucionais comunitários aquelas áreas destinadas a educação, cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social e similares, sendo que deverão ser proporcionais a densidade de ocupação prevista para a Zona em que se localiza;
                                        § 2º   Consideram-se equipamentos públicos urbanos aquelas áreas destinadas a escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e de abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar;
                                        § 3º   A localização das praças e áreas verdes, será determinada pela Prefeitura devendo estar situada em local entre os de menor declividade, sendo no mínimo 50% contínuas e de maior proximidade com o centro do loteamento, e devem localizar-se fora das áreas de preservação permanente;
                                        § 4º   Serão excluídos da área líquida dos lotes, para fins dos cálculos do inciso I deste artigo, as áreas do sistema viário, equipamentos públicos urbanos, praças, áreas verdes, área não edificante e a área de reserva legal se existir;
                                        § 5º   Nos casos em que a gleba a ser loteada apresentar ocorrência de Área de Preservação Permanente, nos termos da legislação Municipal, o percentual correspondente não entrará no cálculo das áreas públicas;
                                        Art. 18. 
                                        O artigo 399 da Parte Especial, Livro II Do Parcelamento do Solo, Capítulo III Dos Requisitos Urbanísticos, Seção II Da Doação de Áreas Destinadas ao Uso Público, passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos incisos I à IV.
                                          Art. 399.   Poderão ser reduzidas pelo Chefe do Executivo Municipal mediante parecer do órgão municipal de planejamento e aprovado pelo Conselho da Cidade de Guaíra, as exigências contidas no caput e inciso I a II do artigo 397, para os seguintes casos:
                                          I  –  loteamentos implantados em Zonas Especiais de Interesse Social;
                                          II  –  loteamentos para fins industriais;
                                          III  –  loteamentos destinados a chácaras de lazer;
                                          IV  –  nos loteamentos com área líquida de lotes inferior a 40% (quarenta por cento) da área total do loteamento.
                                          Art. 19. 
                                          O artigo 401 da Parte Especial, Livro II Do Parcelamento do Solo, Capítulo III Dos Requisitos Urbanísticos, Seção II Da Doação de Áreas Destinadas ao Uso Público, passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos incisos II à IV e ficando inalterado o inciso I.
                                            Art. 401.   Poderão ser convertidas parcialmente em áreas destinadas para habitação de interesse social mediante parecer do órgão municipal de planejamento e aprovado pelo Conselho da Cidade de Guaíra, as áreas contidas entre as exigências do inciso I do artigo 397;
                                            II  –  as áreas de interesse social, objeto deste artigo, poderão estar ou não inseridas dentro do perímetro do loteamento;
                                            III  –  as áreas de interesse social, objeto deste artigo, que forem apresentadas ao município fora do perímetro do loteamento, o loteador assumirá mediante termo de caução os custos de todas as infraestruturas necessárias;
                                            IV  –  as áreas de interesse social, objeto deste artigo, que forem apresentadas ao município fora do perímetro do loteamento, deverão estar localizadas dentro do perímetro urbano e atender as exigências da legislação de habitação de interesse social.
                                            Art. 20. 
                                            Os incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, XI e o § 1º do inciso XII do artigo 404 da Parte Especial, Livro II Do Parcelamento do Solo, Capítulo III Dos Requisitos Urbanísticos, Seção III Da Infraestrutura Básica, Subseção I Loteamentos, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I, III, VI, X, XII e seus § 2º à § 4º.
                                              II  –  execução de pavimentação do calçamento, nos termos do Código de Obras e da especificação técnica, com colocação de meios-fios, sarjetas e rampas de acessibilidade (respectivas placas piso tátil tipo alerta) conforme NBR vigente da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
                                              IV  –  implantação da rede de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação das vias públicas (tipo LM3 ou similar, braço tipo BR2 ou similar, tubo D=50 mm em aço galvanizado com luminária fechada com policarbonato - anti-vandalismo IP 65, reator acondicionado internamente na luminária, lâmpadas vapor sódio 150V, completa), de acordo com as normas da respectiva concessionária e do órgão competente municipal.
                                              V  –  captação, condução e disposição das águas pluviais, preferencialmente contemplando caixas de contenção, de acordo com as normas do órgão municipal competente e pelo órgão Ambiental Estadual, devendo ser observado as bacias de contribuição a montante do empreendimento e a jusante do empreendimento, como segue:
                                              a)   As aguas a montante, quando não captadas, poderão vir a acumular aguas em pontos e criar pontos de inundação; ainda tornando a rede projetada saturada, não comportando as aguas, e provocando o escoamento pela calha das ruas, acarretando erosão ao pavimento, e diminuindo a vida útil do pavimento;
                                              b)   As aguas a jusante, quando não captadas, poderão ser desaguadas em uma tubulação que já esteja comprometida sua capacidade de escoamento; ainda podem ser desaguadas em córregos que poderão acarretar enchentes a jusantes do ponto de lançamento; devendo sempre que possível analisar todos os fatores positivos e negativos do empreendimento.
                                              VII  –  demarcação da área total do imóvel a ser loteada, demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município e das áreas não edificáveis, bem como a demarcação e sinalização das áreas de fragilidade ou proteção ambiental, com os seguintes procedimentos:
                                              a)   Demarcação das divisas da propriedade a ser loteada, com implantação de marcos definitivos (marcos de madeira de lei nas dimensões de 10 x 10 cm, que esteja adentro no solo pelo menos 70 (setenta) cm, e 30 (trinta) cm fora do solo, e com sua extremidade apontada); e respectiva apresentação de termo de concordância de aceitação de divisa dos confrontantes;
                                              b)   Após a aprovação do projeto do loteamento, implantação dos marcos definitivos de canto de quadra (marcos de madeira de lei nas dimensões de 10 x 10 cm, que esteja adentro no solo pelo menos 70 (setenta) cm, e 30 (trinta) cm fora do solo, e com sua extremidade apontada), para fins de conferencia e vistoria pela fiscalização, antes de qualquer procedimento de obras de infraestrutura, exceto obras de terraplenagem global da gleba, se houver;
                                              VIII  –  abertura, terraplenagem e pavimentação, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal competente e o estabelecido no Sistema Viário. A pavimentação das pistas rolantes das vias projetadas é obrigatória e deverá ser pavimentada, podendo ser:
                                              a)  

                                              Nas vias classificadas como Coletoras e Locais, os pavimentos poderão ser:
                                              i) Pavimentação asfáltica com capa em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), como segue: sub-base de saibro de no mínimo 20 (vinte) cm compactada 100 PN; base graduada - espessura mínima 15 (quinze) cm compactada; revestimento asfáltico do tipo Camada Betuminosa Usinada Quente - CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), com espessura mínima de 4 (quatro) cm com capa selante; preferencialmente CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) traço "C".
                                              ii) Pavimentação em pedra poliédrica com capa em CBUQ: pavimentação em pedra poliédrica com compactação com rolo auto propulsor; correspondente tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, com acomodação do colchão de argila e assentamento da pedra; as pedras deverão possuir medidas entre um anel mínimo de 8 cm de diâmetro e passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 (três) rolagens alternadas em períodos entre chuvas; acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) com camada de 2 (dois) cm; transcorridos 6 (seis) meses da conclusão das obras (última rolagem e vistoria do município), será executado o reperfilamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 1,50 (um e meio) cm, e recapeamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 2,50 (dois e meio) cm, preferencialmente CBUQ traço "C"; podendo o tipo de pavimentação asfáltica ser decidido pelo órgão competente municipal responsável pela aprovação dos parcelamentos e projetos de urbanização;
                                              iii) Pavimentação em pedra irregular, com compactação com rolo auto propulsor, tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, para posterior acomodação do colchão de argila e assentamento das pedras; as pedras deverão possuir as medidas entre um anel mínimo de 8 (oito) cm de diâmetro e passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 (três) rolagens alternadas em períodos entre chuvas; e acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) com camada de 2 (dois) cm.

                                              b)  

                                              Nas vias classificadas como Marginais, Coletoras e Arteriais, os pavimentos poderão ser:
                                              i) Pavimentação asfáltica com capa em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), como segue: sub-base de saibro de no mínimo 20 (vinte) cm compactada 100 PN; duas camadas distintas de base graduada - espessura mínima 12 (doze) cm compactada; revestimento asfáltico do tipo CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), com espessura mínima de 6 (seis) cm, podendo ser aplicada em duas camadas de 3 (três) cm; com capa selante; preferencialmente a camada superior de CBUQ (concreto Betuminoso Usinado a Quente) traço "C".
                                              ii) Pavimentação em pedra poliédrica com capa em CBUQ: (pavimentação em pedra poliédrica com compactação com rolo auto propulsor, com tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, acomodação do colchão de argila e assentamento das pedras; as pedras deverão possuir as medidas mínimas entre um anel de 8 (oito) cm de diâmetro e deverá passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 (três) rolagens alternadas em períodos entre chuvas; acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) camada de 2 (dois) cm; transcorridos 6 (seis) meses da conclusão das obras (última rolagem e vistoria do município) será executado o reperfilamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 1,50 (um e meio) cm, e recapeamento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) numa espessura de 3,50 (três e meio) cm; preferencialmente CBUQ (concreto Betuminoso Usinado a Quente) traço "C"; podendo o tipo de pavimentação asfáltica ser decidido pelo órgão competente municipal responsável pela aprovação dos parcelamentos e projetos de urbanização;
                                              iii) Pavimentação em pedra irregular, com compactação com rolo auto propulsor, correspondente tratamento do solo, terraplenagem e compactação mínima de 98 PN, para posterior acomodação do colchão de argila e assentamento da pedra; as pedras deverão possuir as medidas mínimas entre um anel de 8 cm de diâmetro e deverá passar em um anel de 18 (dezoito) cm de diâmetro; compactação mínima de 03 (três) rolagens alternadas em períodos entre chuvas; e acabamento com material granular (pó de pedra ou granilha) com camada de 2 (dois) cm.

                                              IX  –  paisagismo e arborização dos passeios, canteiros centrais e vias de circulação, nos termos do Plano Municipal de Arborização Urbana;
                                              XI  –  sinalização de trânsito horizontal e vertical de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, elaborado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, inclusive com a implantação das nomenclaturas das ruas;
                                              XII  –  tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais e corpos d´agua em geral, de forma que atendam a condição de Área de Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes do órgão municipal de meio ambiente, e delimitando as Áreas de Preservação Permanente - APP com piquetes de concreto e placas indicativas.
                                              § 1º   Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos elementos de infraestrutura listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar ao projeto de parcelamento de solo, certidão do órgão municipal competente ou da concessionária do respectivo serviço, atestando tal impedimento, podendo para estes casos, ser adotada a caução dos lotes, conforme o valor constante no cronograma físico-financeiro aprovado pelo Município;
                                              Art. 21. 
                                              O inciso VI do artigo 405 da Parte Especial, Livro II Do Parcelamento do Solo, Capítulo III Dos Requisitos Urbanísticos, Seção III Da Infraestrutura Básica, Subseção II Desmembramento, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos II à V e seus § 1º à § 3º.
                                                VI  –  Fica proibido o desmembramento de lotes em APP - Área de Preservação Permanente e Área Não Edificante, mesmo nos loteamentos já constituídos;
                                                Art. 22. 
                                                O inciso I do artigo 415 da Parte Especial, Livro II Do Parcelamento do Solo, Capítulo V Da Consulta Prévia, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos II à V e seus § 1º à § 3º.
                                                  I  –  As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o Sistema Viário do Município, e que incidem sobre o imóvel sob consulta, serão dadas através de estudos dos loteamentos existentes e planejamentos de vias que serão implantados, para que não haja interrupção em empreendimentos futuros;
                                                  Art. 23. 
                                                  Os incisos IV e V do artigo 419 da Parte Especial, Livro II Do Parcelamento do Solo, Capítulo VII Do Projeto e da Aprovação do Desmembramento, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I à III e o Parágrafo Único, fica o artigo 419, acrescido do inciso VI com a seguinte redação.
                                                    IV  –  Em desmembramentos de imóveis classificados como glebas, imóveis que ainda não tenham passado por processo de loteamento da área global, o desmembramento será permitido, respeitando as lei 6.766 e o proprietário do imóvel transferirá ao município uma área equivalente a 10% (dez por cento), no mínimo da área total dos lotes desmembrados, destinados para edificações residenciais, comerciais, de lazer ou de similaridades; os lotes deverá sempre serem localizados no meio dos lotes propostos a serem desmembrados ficando por conta do município a decisão final da localização dos lotes; lotes estes que o município dará o destino a que lhe convier, após a incorporação ao patrimônio público municipal, tendo como prioridade a edificação de unidades residenciais; estes lotes deverão ser transferidos ao município por escritura pública concomitantemente aos procedimentos de desmembramento em cartório, as custas do proprietário do imóvel.
                                                    V  –  Aplicam-se ao desmembramento e remembramento, no que couber, as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento;
                                                    VI  –  Tratando-se da transferência ao município dos lotes, o proprietário do imóvel, poderá propor a transferência através do pagamento em valor financeiro equivalente, a serem depositados no Fundo Municipal de Habitação, após avaliação efetuada por comissão técnica municipal e aprovado pelo CONCIGUA.
                                                    Art. 24. 
                                                    O Anexo II - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO, da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Complementar 01, de 21 de outubro de 2013, passa a viger com a redação contida no Anexo I desta Lei.
                                                      Art. 25. 
                                                      O Anexo VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Complementar 01, de 21 de outubro de 2013, passa a viger com a redação contida no Anexo II desta Lei.
                                                        Art. 26. 
                                                        O Anexo XI - MAPA DA MACROZONA URBANA e MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA URBANA DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Complementar 01, de 21 de outubro de 2013, passa a viger com a redação contida no Anexo III desta Lei.
                                                          Art. 27. 
                                                          Os Anexos I - MAPA DO MACROZONEAMENTO, III - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO DE DR. OLIVEIRA CASTRO, IV - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE BELA VISTA, CRUZEIRINHO E MARACJU DOS GAUCHOS, VI - SISTEMA DE PLANEKAMENTO MUNICIPAL, VIII - INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS, X - TABELA DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA OS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO, XII - MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA URBANA DAS ZONAS URBANAS DE QUALIFICAÇÃO DOUTOR OLIVEIRA CASTRO, VILA DE BELA VISTA DO OESTE, MARACAJÚ DOS GAÚCHOS E CRUZEIRINHO, XIII - MEMORIAL DESCRITIVO DAS ZONAS INDUSTRIAIS PORTUÁRIAS DE GUAÍRA 01, 02, 03 E 04, XIV - UNIDADES DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL, da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, e que não foram alterados pela Lei Complementar 01, de 21 de outubro de 2013, permanecem inalterados.
                                                            Art. 28. 
                                                            Os Anexos V - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO e IX - TABELA DE PADRÕES DE INCOMODIDADE, da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, e que foram alterados pela Lei Complementar 01, de 21 de outubro de 2013, permanecem inalterados.
                                                              Art. 29. 
                                                              Permanecem inalterados e vigentes todos os artigos, alíneas, incisos, parágrafos, anexos e demais dispositivos legais estabelecidos pela Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008 e 01, de 21 de outubro de 2013, que não estiverem expressamente alterados e revogados por esta lei.
                                                                Art. 30. 
                                                                O Município promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação prevista e necessária do Código Urbanístico Municipal, a publicação da versão digital da edição consolidada e comentada da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008.
                                                                  Art. 31. 
                                                                  Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de dezembro de 2015.

                                                                    FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.