Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2008
Art. 1º.
A Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
O inciso III do artigo 12, do Capítulo III - Dos Procedimentos, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 3º.
O artigo 13, do Capítulo III - Dos Procedimentos, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterada a redação do seu parágrafo único.
Art. 13.
Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 7 (sete) dias úteis, findos os quais se não atender ou apresentar defesa, o município efetuará o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, protesto em Cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa junto com os tributos.
Art. 4º.
O artigo 15, do Capítulo III - Dos Procedimentos, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 15.
Em caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, proceder-se-á a publicação do auto de infração em Diário Oficial do Município, seguindo-se o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, protesto em cartório, e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos.
Art. 5º.
O artigo 16, do Capítulo III - Dos Procedimentos, Seção I - Da Defesa, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 16.
O contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar a defesa contra a autuação, contados da data do seu recebimento.
Art. 6º.
O artigo 19, do Capítulo III - Dos Procedimentos, Seção II - Do Recurso, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 19.
Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, sem efeito suspensivo, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 7º.
O artigo 21, do Capítulo III - Dos Procedimentos, Seção II - Do Recurso, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 21.
A decisão do Chefe do Poder Executivo é irrecorrível e será publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 8º.
O artigo 22, do Capítulo III - Dos Procedimentos, Seção III - Dos Efeitos das Decisões, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 22.
A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 7 (sete) dias úteis para pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em dívida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos.
Art. 9º.
O artigo 24, do Capítulo III - Da Segurança Pública, passa a viger acrescido do parágrafo único com a seguinte redação.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir por decreto o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, nos termos do Plano Nacional Estratégico de Fronteiras.
Art. 10.
O artigo 27, do Capítulo III - Da Segurança Pública, Seção I - Dos Produtos Perigosos, passa a viger acrescido do inciso X com a seguinte redação.
X
–
Produtos químicos destinados a controle de pragas, doenças e ervas daninhas na agricultura familiar ou comercial.
Art. 11.
O artigo 28, do Capítulo III - Da Segurança Pública, Seção I - Dos Produtos Perigosos, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 28.
O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Exército Brasileiro, para a deliberação e observância das regras atinentes à segurança dos produtos perigosos.
Art. 12.
O inciso I do artigo 36, do Capítulo III - Da Segurança Pública, Seção II - Do Trânsito Público, passa a viger com a seguinte redação.
I
–
Danificar e retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
Art. 13.
O inciso III do parágrafo único do artigo 36, do Capítulo III - Da Segurança Pública, Seção II - Do Trânsito Público, passa a viger com a seguinte redação.
III
–
Estarem devidamente sinalizadas, com faixas refletivas e em bom estado de conservação;
Art. 14.
O § 3º do artigo 39, do Capítulo III - Da Segurança Pública, Seção III - Das Medidas Referentes aos Animais, passa a viger com a seguinte redação.
§ 3º
Os animais recolhidos em virtude do disposto nesta Seção poderão ser retirados pelos proprietários ou seu representante no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção, conforme Anexo II - Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais.
Art. 15.
A alínea b) do § 5º do artigo 39, do Capítulo III - Da Segurança Pública, Seção III - Das Medidas Referentes aos Animais, passa a viger com a seguinte redação.
b)
data e local da apreensão;
Art. 16.
Os incisos II, III e V do artigo 52, do Capítulo IV - Da Higiene Pública, Seção I - Da Higiene das Vias Públicas, passam a viger com a seguinte redação.
II
–
fazer escoar águas utilizadas das residências, piscinas, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;
III
–
lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos e piscinas, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente municipal e atender as normas técnicas e legislações pertinentes;
V
–
queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
Art. 17.
O artigo 55, do Capítulo IV - Da Higiene Pública, Seção II - Da Limpeza e da Desobstrução das Valas e Valetas, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 55.
As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal Brasileiro, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das vias públicas.
Art. 18.
O artigo 62, do Capítulo IV - Da Higiene Pública, Seção III - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 62.
As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo máximo improrrogável de 7 (sete) dias úteis, podendo no prazo e forma do art. 16, oferecer a defesa.
Art. 19.
O artigo 64, do Capítulo IV - Da Higiene Pública, Seção III - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 64.
O não atendimento do caput do artigo 61 do presente Código importará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 05 (cinco) UFGs por imóvel com área de até 1.000,00 m² inclusive, e 10 (dez) UFGs por imóvel com área superior a 1.000,00 m2.
Art. 20.
O Parágrafo Único do artigo 65, do Capítulo IV - Da Higiene Pública, Seção III - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação.
Parágrafo único
O município de Guaíra poderá executar o serviço de roçada nos imóveis notificados e autuados e cobrará do contribuinte o valor de 0,010 Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no artigo 64 do presente Código.
Art. 21.
O artigo 66 e o § 4, do Capítulo IV - Da Higiene Pública, Seção III - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação, permanecendo inalteradas a redação dos § 1, § 2º e § 3.
Art. 66.
Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 65 do presente Código, o Município manterá um serviço especializado a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e da Infraestrutura.
§ 4º
O débito não liquidado no prazo do § 3º deste artigo será inscrito em dívida ativa para posterior protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos.
Art. 22.
O artigo 67, do Capítulo IV - Da Higiene Pública, Seção III - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 67.
O responsável pelo local em que forem encontrados vetores, animais peçonhentos e recipientes artificiais ou naturais com água e larvas, favorecendo a proliferação de mosquitos transmissores de doenças, fica obrigado à execução das medidas determinadas pelo auto de infração e legislação vigente, sob pena de multa grave.
Art. 23.
O Capítulo VI - Meio Ambiente e seus artigos 77 à 84, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo V - Meio Ambiente.
Art. 24.
O artigo 77, do Capítulo V - Meio Ambiente, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer instrumentos de cooperação institucional para a municipalização do licenciamento ambiental nos termos da legislação nacional e estadual, ou de forma consorciada com os demais municípios.
Art. 25.
O artigo 83, do Capítulo V - Meio Ambiente, passa a viger acrescido do parágrafo § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Todas as ações que interfiram na arborização urbana devem observar o Plano Municipal de Arborização Urbana, instituído pela Lei Municipal 1867 de 23 de dezembro de 2013.
Art. 26.
O Capítulo VII - Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas e seus artigos 85 a 95, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo VI - Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas.
Art. 27.
O § 1º do artigo 88, do Capítulo VI - Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II - Do Comércio Ambulante, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos § 2º e § 3.
§ 1º
É proibido o exercício de comércio ambulante fora dos horários e locais definidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como em eventos festivos e feiras livres, exceto aqueles autorizados para o evento.
Art. 28.
O artigo 89 e seus incisos I e X, bem como o seu parágrafo único, do Capítulo VI - Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II - Do Comércio Ambulante, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos incisos II à IX.
Art. 89.
O comércio ambulante em carrinhos móveis, trailers, food-trucks e ou similares deverá atender aos seguintes requisitos:
I
–
localizar-se em pontos estratégicos com distância mínima entre outro comércio fixo ou ambulante conforme Licença;
X
–
observarem a distância mínima dos estabelecimentos de ensino, fixada na Licença.
Parágrafo único
Os trailers ou food-trucks fixos deverão se localizar nos espaços públicos autorizados ou dentro dos lotes, mediante a constituição de empresa e na forma regulamentada por decreto do Poder Executivo do Município.
Art. 29.
O parágrafo único do artigo 90, do Capítulo VI - Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção II - Do Comércio Ambulante, passa a viger substituído pelos § 1º e § 2º com a seguinte redação, ficando inalteradas a redação dos incisos I à III.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
A venda de bebida alcoólica dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
§ 2º
A utilização de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal, e devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 30.
O artigo 92, do Capítulo VI - Do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, da Seção III - Das Feiras Livres, passa a viger acrescido dos § 1º e § 2º com a seguinte redação.
Art. 31.
O Capítulo VIII - Do Conforto Público e seus artigos 96 à 108, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo VII - Do Conforto Público.
Art. 32.
O artigo 96, do Capítulo VII - Do Conforto Público, da Seção I - Dos Ruídos, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 96.
É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 23 (vinte e três) e 08 (oito) horas.
Art. 33.
O artigo 98, do Capítulo VII - Do Conforto Público, da Seção I - Dos Ruídos, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterada a redação de seu parágrafo único.
Art. 98.
A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre 09h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas) e entre 13h30 (treze horas e trinta minutos) e 19h00 (dezenove horas) de segunda-feira a sexta-feira, e entre 09h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas) aos sábados, exceto propaganda eleitoral que segue legislação específica.
Art. 34.
O artigo 102, do Capítulo VII - Do Conforto Público, da Seção II - Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação, sendo revogados seus incisos I à IV, e substituído o seu parágrafo único pelos § 1º e § 2.
Art. 102.
Dependerá de Licença do Poder Executivo Municipal a permissão de veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre no território municipal, a título precário e por prazo determinado.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de pagamento ao Poder Executivo Municipal de uma taxa definida pelo órgão competente.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará mediante decreto o ordenamento restritivo da veiculação da publicidade e propaganda no Município de Guaíra.
Art. 35.
O artigo 103, do Capítulo VII - Do Conforto Público, da Seção II - Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos § 1, § 2º e § 3.
Art. 103.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, dos mobiliários urbanos e placas indicativas de ruas, bairros e localidades rurais, nos termos da Lei nº 8.666/1993, à(s) pessoa(s) jurídica(s) capacitada(s) de instalar, manter e explorar estes espaços a título precário e oneroso.
§ 1º
A concessão será estabelecida em Concorrência Pública, por prazo determinado, e o procedimento licitatório disporá acerca dos locais, das quantidades, das especificações e dos prazos a serem observados para a instalação dos itens mobiliários, e, também, sobre a fiscalização do cumprimento e penalidades acerca de eventuais descumprimentos.
§ 2º
A exploração de publicidade e propaganda nos itens mobiliários urbanos e placas indicativas, durante o período contratado, fica condicionada ao fornecimento, instalação, manutenção/conservação, assistência técnica e limpeza dos mesmos, assim como de substituição quando se fizer necessário, com todos os ônus para a(s) licitante(s) vencedora(s).
§ 3º
Findo o contrato de Concessão com a(s) empresa(s) vencedora(s), todo o acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do Município de Guaíra, sem quaisquer ônus, direito à indenização e responsabilidade por encargos tributários e contra terceiros.
Art. 36.
O artigo 104, do Capítulo VII - Do Conforto Público, da Seção II - Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação acrescido do seu parágrafo único.
Art. 104.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Permissão de Uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, mediante Termo de Cooperação com o Permissionário na manutenção do espaço permitido.
Parágrafo único
Aplica-se a Permissão de Uso objeto do caput deste artigo, as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do artigo 103, ficando apenas dispensada a Concorrência Pública.
Art. 37.
O artigo 107, do Capítulo VII - Do Conforto Público, da Seção II - Da Propaganda em Geral, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 107.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos deste Capítulo, serão apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até o atendimento dos mesmos, além do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
Art. 38.
O Capítulo IV - Dos Cemitérios e seus artigos 109 à 120, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo VIII - Dos Cemitérios.
Art. 39.
O Capítulo V - Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços e seu artigo 121, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo IX - Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços.
Art. 40.
O artigo 121, do Capítulo IX - Horário do Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços, passa a viger com a seguinte redação e acrescido dos § 1, § 2º e § 3.
Art. 121.
Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
§ 2º
O Município regulamentará os horários de funcionamento para cada atividade distinta, através de decreto.
§ 3º
Atividades que exijam horários diferenciados bem como os plantões, também serão regulamentados por decreto.
Art. 41.
O Capítulo VI - Disposições Finais e seus artigos 122 e 123, ficam reordenados e passam a viger como Capítulo X - Disposições Finais.
Art. 42.
O Anexo I - NATUREZA DAS INFRAÇÕES, da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação contida no Anexo I desta Lei.
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| INFRAÇÃO | NATUREZA |
|==========================================================================================================================================|===========|
|O proprietário não limpar calçada fronteiriça, ou não recolher ao depósito de lixo os detritos resultantes. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Fazer a varredura para via pública, ou despejar detritos sobre o leito dos logradouros públicos. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Escoar água servida das residências para a via pública. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Lavar animais e veículos em local público. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Atirar lixo pela janela dos veículos. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos em local público. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Deixar goteiras provenientes de ar-condicionado em local público. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Armar coretos ou palanques provisórios sem autorização da Prefeitura Municipal quanto ao local. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Colocar quaisquer obstáculos nas calçadas, exceto os permitidos. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Colocar os obstáculos permitidos, porém sem respeitar a faixa livre da calçada. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Ajardinar ou arborizar os logradouros públicos sem autorização da Prefeitura Municipal. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas e demais locais públicos, exceto os casos autorizados pela|grave |
|Prefeitura Municipal. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Não colocar sinalização adequada quando do interrompimento do trânsito. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|O proprietário não proceder ao desembaraço da via quando a esta tiver sido impedida por queda ou desmoronamento de edificação. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Danificar ou retirar placas e demais formas de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento do transito. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação nas vias públicas. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas; |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Depositar containers, caçambas ou similares nas vias públicas. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Lavar veículos nas vias públicas. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Utilização de caçambas nas vias públicas que não cumpram os requisitos necessários. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Conduzir, trafegar e estacionar veículos e animais de montaria nas calçadas, ou trafegar com bicicletas. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a criar situações de perigo de saúde e segurança. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a fauna e a flora. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a disseminar resíduos como óleo, graxa ou lixo. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a utilização dos bens naturais para outros fins úteis a|gravíssima |
|comunidade. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Lançar esgotos domésticos e resíduos industriais direta ou indiretamente na água, prejudicando a utilização dessa para consumo. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Obstrui rios e córregos, bem como reduzir sua vazão. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Corte de árvores fora dos padrões estabelecidos no Código Florestal Brasileiro. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Utilizar da arborização pública para colocação de cartazes, fixações de cabos, suporte de objetos ou instalações de qualquer natureza. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções conforme autorização emitida pelo|gravíssima |
|órgão estadual competente. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Não observar nas queimadas as medidas preventivas necessárias. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas. |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Instalar circos e parques de diversões |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Jogar futebol, voleibol, basquetebol ou tênis nas praias em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela Prefeitura. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Produzir ruídos ou sons excessivos. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Veicular propaganda volante sonora fora dos horários permitidos, ou sem licença da Prefeitura Municipal. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Veicular publicidade em locais públicos sem autorização da Prefeitura Municipal. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Instalação e funcionamento de atividades sem licença, ou fora dos termos da licença da Prefeitura Municipal. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|O jornaleiro aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|O jornaleiro exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Exercício do comércio ambulante sem licença, ou fora dos termos da licença expedida pela Prefeitura Municipal. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Exercício de comércio ambulante em desrespeito às normas higiênico-sanitárias. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Comercio ambulante em carrinhos móveis posicionado a uma distancia inferior a 80m de outro carrinho. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Comercio ambulante em carrinhos móveis que impeça o transito. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Mesas e cadeiras de comércio ambulante posicionadas em local inapropriado. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Comércio ambulante vender armas, munições, fogos de artifícios ou similares, medicamentos, ou quaisquer produtos que causem danos à|grave |
|coletividade. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Comércio ambulante que utilize os utensílios de cozinha vedados. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Instalação e funcionamento de feiras livres em vias públicas, praças ou terrenos municipais sem licença, ou fora dos termos da licença da|leve |
|Prefeitura Municipal. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Feirante não afixar a licença expedida pela Prefeitura Municipal ou não portar os seus documentos durante o funcionamento da Feira Livre. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Feirantes que comercializem alimentos sem estar em ordem com os registros dos produtos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Feirante não obedecer ou aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como as políticas municipais|leve |
|relativas à matéria. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Instalação e o funcionamento de circos e parques de diversões sem licença, ou fora dos termos da licença expedida pela Prefeitura|leve |
|Municipal. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Funcionamento de parques de diversão sem instalações sanitárias na medida estabelecida por essa Lei. |leve |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Instalação e utilização de cemitérios sem autorização, ou fora dos termos da autorização da Prefeitura Municipal. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Proibição de cultos religiosos no interior dos cemitérios. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Construção em terreno antes utilizado para cemitério antes de decorrer o prazo de interdição. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, ou após o prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas, ou ainda sem a|grave |
|Certidão de Óbito, exceto os casos previstos nessa Lei. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Praticar, nos cemitérios, atos de depredação, colher flores, pregar cartazes, realizar atos públicos ou de comércio, e circular com|grave |
|veículos motorizados estranho aos fins e serviços do cemitério. | |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Manter em desordem os documentos e registros do cemitério. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Não contar com os equipamentos e serviços de apoio obrigatórios a um cemitério. |grave |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Invasão de logradouros e áreas públicas Municipais |gravíssima |
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|-----------|
|Depredação, pichamento ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público. |gravíssima |
|__________________________________________________________________________________________________________________________________________|___________|
Art. 43.
Os Anexos II - MULTA DE APREENSÃO E TAXA DE MANUTENÇÃO DE ANIMAIS e III - MULTAS, da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, permanecem inalterados.
Art. 44.
Permanecem inalterados e vigentes todos os artigos, alíneas, incisos, parágrafos, anexos e demais dispositivos legais estabelecidos pela Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008, que não estiverem expressamente alterados e revogados por esta lei.
Art. 45.
O Município promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação prevista e necessária do Código de Posturas Municipal, a publicação da versão digital da edição consolidada e comentada da Lei Complementar 03, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 46.
Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.