Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

2025

18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Guaíra e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar institui o Código de Posturas de Guaíra, regulando as relações entre o Poder Executivo Municipal e todos os agentes públicos e privados que atuam, utilizam e interagem no espaço público do Município, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que afetem o interesse coletivo e que melhor possibilitem:
          I – 
          convivência harmônica da sociedade em Guaíra;
            II – 
            preservação das identidades locais;
              III – 
              organização do uso dos bens e o exercício de atividades;
                IV – 
                preservação ambiental;
                  V – 
                  bem-estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e a estética do espaço público.
                    Parágrafo único  
                    Entende-se por espaço público o solo, o subsolo e o espaço aéreo, abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou construído inclusive projeções das áreas privadas, visíveis das áreas públicas e passíveis de exploração econômica.
                      Art. 2º. 
                      Incumbe ao Poder Executivo Municipal e a todos os indivíduos que moram ou desenvolvem atividades em Guaíra, zelar pela observância das normas contidas neste Código, no Código de Saúde do Paraná, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais legislações pertinentes à matéria.
                        Art. 3º. 
                        Este Código é regido pelos seguintes princípios:
                          I – 
                          isonomia na fruição do espaço público da cidade;
                            II – 
                            responsabilidade no direito de fruição do espaço público, de forma a não comprometer a utilização do espaço pelo restante da população;
                              III – 
                              corresponsabilidade pelos atos de prepostos que prejudiquem a fruição do espaço público e as disposições desta Lei Complementar;
                                IV – 
                                publicização das normas contidas neste Código de forma a prevenir possíveis conflitos de interesse;
                                  V – 
                                  incentivo de controle social sobre as disposições deste Código.
                                    Art. 4º. 
                                    Constituem normas de postura do Município para efeitos deste Código, aquelas que disciplinam:
                                      I – 
                                      uso, a ocupação e a conservação das áreas e das vias públicas;
                                        II – 
                                        condições higiênico-sanitárias que repercutam no espaço público;
                                          III – 
                                          segurança e o conforto coletivos;
                                            IV – 
                                            atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que interfira na esfera definida como espaço público;
                                              V – 
                                              limpeza pública e o meio ambiente.
                                                Art. 5º. 
                                                As disposições deste Código aplicam-se a todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo território Municipal e a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no Município.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Código de Posturas respeitará as normas definidas no Plano Diretor e nas demais legislações municipais, estaduais e federais que versem sobre, entre outras:
                                                    I – 
                                                    proteção ambiental, histórica e cultural;
                                                      II – 
                                                      normas eleitorais;
                                                        III – 
                                                        controle sanitário;
                                                          IV – 
                                                          divulgação e exposição de mensagens ao público;
                                                            V – 
                                                            trabalho e segurança de pessoas.
                                                              Art. 7º. 
                                                              São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
                                                                I – 
                                                                Anexo I – Natureza das Infrações;
                                                                  II – 
                                                                  Anexo II – Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais;
                                                                    III – 
                                                                    Anexo III – Multas.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Este Código se aplica a toda a extensão do território municipal.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DOS PROCEDIMENTOS
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os procedimentos referentes às determinações contidas neste Código deverão estar em acordo com os demais procedimentos adotados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A infração de qualquer dispositivo da presente Lei Complementar ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for determinado e sanções administrativas.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitará o infrator, além de outras medidas aplicadas ao caso, às multas previstas segundo a natureza da infração conforme o disposto no Anexo I – Natureza das Infrações, integrante do presente Código.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O valor das multas será proporcional à natureza da infração.
                                                                                  I – 
                                                                                  As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
                                                                                    a) 
                                                                                    leves;
                                                                                      b) 
                                                                                      graves;
                                                                                        c) 
                                                                                        gravíssimas.
                                                                                          II – 
                                                                                          A classificação de cada infração é aquela apresentada no Anexo I – Natureza das Infrações, integrante do presente Código.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este, a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 7 (sete) dias úteis, findos os quais se não atender ou apresentar defesa, o município efetuará o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa junto com os tributos.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação que originou a multa, perante a legislação vigente.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Em caso de recusa ou de não ser encontrado o infrator, proceder-se-á a publicação do auto de infração em Diário Oficial do Município, seguindo-se o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos.
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    DA DEFESA
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa contra a autuação, contados da data do seu recebimento.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        A defesa será formalizada por meio de requerimento escrito com o devido protocolo integrado digital do Município, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O presente requerimento, instruído com a defesa, deverá ser encaminhada a responsável pela Secretaria ou Departamento, a que a presente notificação foi expedida.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa até decisão da autoridade administrativa competente.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              No caso de apresentação de defesas claramente protelatórias, o contribuinte estará sujeito ao pagamento da multa, acrescida dos encargos legais, desde a data do vencimento da infração.
                                                                                                                Seção II
                                                                                                                DA DECISÃO
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  A defesa será analisada e respondida, com encaminhamento da decisão, ao requerente, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    A comunicação da decisão será efetuada em uma das seguintes formas:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Entregue ao requerente;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Entregue ao representante legal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Encaminhada por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Publicada em Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              DO RECURSO
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento desta e ou sua publicação em órgão oficial.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  O recurso será feito por requerimento escrito e protocolado no Processo Digital do Município, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes homologada pelo Chefe do Poder Executivo é irrecorrível e será publicada no Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                        DOS EFEITOS DAS DECISÕES
                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                          A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 7 (sete) dias úteis para pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em dívida ativa, protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrava junto com os tributos.
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            A decisão que tornar insubsistente a autuação, produzirá o efeito de restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado.
                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                              DA SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                É dever do Poder Executivo Municipal, naquilo que lhe couber, zelar pela manutenção da segurança pública no Município.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir por decreto o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, nos termos do Plano Nacional Estratégico de Fronteiras.
                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                    Todas as atividades que oferecem risco à saúde e a segurança da população deverão seguir as orientações deste Capítulo e a das demais determinações das legislações pertinentes ao tema.
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      DOS PRODUTOS PERIGOSOS
                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                        Toda produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos considerados perigosos, com fins comerciais, deverá ser informada ao Poder Executivo Municipal, sendo requerida à expedição de licença de permissão.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal avaliará, com base em legislação pertinente ao tema, a procedência ou improcedência do pedido.
                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            Para efeitos desta Lei Complementar são considerados produtos perigosos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              explosivos;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                gases;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  líquidos inflamáveis;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        substâncias tóxicas, venenosas e substâncias infectantes;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          materiais radioativos;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            corrosivos;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              substâncias que apresentam risco à saúde e a segurança da população;
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                produtos químicos destinados a controle de pragas, doenças e ervas daninhas na agricultura familiar ou comercial.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal avaliará o pedido de licença de permissão, em seu detalhamento, com base em legislação federal pertinente ao tema.
                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Exército Brasileiro, para a deliberação e observância das regras atinentes à segurança dos produtos perigosos.
                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, normas da Agência Nacional de Petróleo – ANP, Resoluções do Ministério dos Transportes e demais legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes do Plano Diretor, do Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e demais normas municipais, estaduais e federais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos de fabricação, comercialização, armazenamento e distribuição de inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia do Município e dos demais órgãos federais e estaduais competentes para sua instalação e funcionamento, obedecendo às disposições da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Não será permitida a instalação de estabelecimentos de fabricação e armazenamento de inflamáveis e explosivos nas áreas urbanas do Município, devendo a localização obedecer às determinações do Município.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Excetua-se o contido no parágrafo primeiro deste caput, o armazenamento de inflamáveis nas Zona Especial Multimodal, desde que atendido a todas normas e legislação Municipais, estaduais e federais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos de classificação tipo Classe “D” e acima, nos logradouros públicos, exceto quanto precedido de autorização do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              soltar balões em todo o território do Município;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                fazer fogueiras nos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  vender fogos de artifícios a menores de idade.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Será aplicado o mesmo procedimento para os locais privados, vizinhos de áreas residenciais, industriais e comerciais, ou qualquer área em que haja risco de dano.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        A infração às disposições dessa Seção será considerada de natureza gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O estabelecimento será interditado enquanto não se adequar às normas de segurança.
                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                            DO TRÂNSITO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                              O trânsito é livre, desde que respeitadas as normas federais atinentes ao tema e as diretrizes municipais determinadas a manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos, exceto para efeito de obra ou eventos festivos e promocionais autorizados pelo Poder Executivo Municipal ou quando exigências policiais o determinarem.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  O veículo, sucata ou qualquer material encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito Municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                    As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obra em via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, somente será possível mediante autorização expressa do órgão executivo de trânsito municipal ou por necessidade da autoridade policial ou da Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinação do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior. Sempre que se fizer necessário o fechamento parcial ou total de uma via pública deverá obrigatoriamente aplicar o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Excetua o caput deste artigo, obras públicas municipais, concessionária de serviço público de água e esgoto e concessionária de serviço público de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido, em vias ou demais espaços públicos, sem prévia e expressa licença do órgão competente:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              danificar e retirar placas e outros meios de sinalização que sirvam como advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Para a utilização das vias públicas por containers, caçambas ou similares, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      somente ocuparem área de estacionamento permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        serem depositadas, rentes ao meio-fio, na sua maior dimensão;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido nas calçadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    trafegar com bicicletas (exceto quando a calçada estiver compartilhando espaço com a ciclovia e está estiver devidamente sinalizada);
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      obstruir os espaços das calçadas com entulho, galhos ou materiais de construção, impedindo a livre circulação de pedestres e ou a segurança viária.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetua-se do disposto neste no inciso I deste artigo, quando se tratar de carrinho de criança, cadeira de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, bem como equipamentos de mobilidade individual autopropelido, desde que estejam de acordo com as especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo do Município e Código Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos no Código de Trânsito Brasileiro ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração às disposições dessa Seção é de natureza grave, podendo ser apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os estabelecimentos de posto de serviço e ou abastecimento, deverão respeitar os fluxos de entrada e saída de veículos através passeio público (calçadas), identificando cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas esquinas deverá respeitar a distância mínima de 5,00m (cinco metros), para o acesso ou saída de veículos (conforme resolução Conama).
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo será enquadrado no Artigo 279-A da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas futuras alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, por mais de 10 (dez) dias ou que esteja gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se ainda abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono ou veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos removidos ao pátio na situação descrita no parágrafo anterior e que permanecerem por mais de 90 (noventa) dias no local serão leiloados conforme as disposições do Artigo 328 da Lei Federal n.º 9.573/1997 e suas futuras alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono sob pena de multa constante do Anexo III - Multas, sem prejuízos das sanções penais e civis aplicáveis ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cães das raças: Dog Alemão, Mastin-napolitano, Bul terrier, American Stafforshire, Pastor Alemão, Pastor Belga, Rottweiler, Fila, Doberman, São Bernardo, Pitbull e qualquer outro de porte médio e grande que tenham peso acima de 25 kg, puros e mestiços, somente poderão ser conduzidos em logradouros públicos usando coleira, guia e focinheira, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de reincidência a multa será duplicada e na terceira infração o cão será apreendido, sujeitando o infrator também à multa constante do Anexo II – Multas de Apreensão e Taxa de Manutenção de Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam liberados do cumprimento do contido nesta Seção os animais utilizados pelas polícias e forças armadas no exercício de suas funções e os cães-guias, utilizados por deficientes visuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os canis comerciais, lojas agropecuárias e criadores de cães das raças citadas no Art. 46 do presente Código deverão cadastrar no Departamento de Vigilância Sanitária suas matrizes e suas proles junto com os dados dos compradores ou responsáveis por estes animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os tutores e ou condutores de animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra moléstias transmissíveis na época determinada pelo Município, devendo manter atualizada a carteira de vacinação dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido criar ou manter dentro do perímetro urbano animais não domésticos ou ferozes que, por sua natureza, representem risco à segurança, à saúde e ao bem-estar público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo proprietário é obrigado a prevenir e eliminar insetos nocivos dentro de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se insetos nocivos aqueles que possam prejudicar, ou vir a prejudicar os moradores do Município ou colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a existência de ajuntamento de insetos nocivos, tais como formigueiros, vespeiros e afins, o órgão responsável do Município fará uma intimação ao proprietário do local para proceder com extermínio dos insertos em prazo, não superior a, 15 (quinze) dias para essa providência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de descumprimento do prazo fixado, ficará o Município incumbido de proceder ao extermínio dos insetos nocivos, cobrando do proprietário as despesas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os condutores de animais são responsáveis pelo recolhimento de dejetos eliminados por estes em vias e demais espaços públicos sob pena de multa constante Anexo III - Multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a apresentação de animais silvestres e ou exóticos em espetáculo circense no município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete a Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tomadas as medidas necessárias para o recolhimento de animais mortos em área públicas e ou privadas sem identificação do guardião. Efetuar o destino, observando legislação vigente pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proceder a fiscalização a que trata a Seção III do Capítulo III desta Lei Complementar, bem como efetuar advertências, aplicação de multas, penalidades e apreensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CONTAINERS, CAÇAMBAS OU SIMILARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se containers, caçambas e similares os recipientes utilizados para o transporte e acondicionamento de materiais diversos, destinados à coleta, transporte ou armazenamento temporário de resíduos, entulhos ou mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização de containers, caçambas e similares nas vias públicas do município está sujeita às normas e regulamentações estabelecidas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Empresas que desejem utilizar containers, caçambas e similares nas vias públicas devem atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão municipal competente, conforme procedimentos definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O licenciamento para operar com containers, caçambas e similares implica na necessidade de a empresa apresentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Documentação comprovando a devida licença para a atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indicação de local de descarte de entulhos e resíduos, com certidão negativa para locais públicos e licenciamento ambiental para locais privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ocupação de espaço público por containers, caçambas e similares será de no máximo 5 dias ou 120 horas e após esse período a empresa será notificada para a remoção em prazo máximo de 24 horas, em caso de descumprimento será aplicada multa grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ocupação de containers, caçambas e similares deve respeitar as áreas designadas para estacionamento permitido, conforme regulamentação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O posicionamento desses recipientes deve ocorrer rente ao meio-fio, em sua maior dimensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatório que containers, caçambas e similares estejam devidamente sinalizados com faixas refletivas, conforme padronização em regulamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecida uma distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas para o posicionamento desses recipientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O descarte de entulho e resíduos em locais públicos está sujeito à regulamentação específica estabelecida por decreto de preço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não cumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeita a empresa responsável a penalidades conforme previsto na legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É dever de todos os munícipes contribuir para a promoção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio urbano e rural e da qualidade ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A limpeza pública será executada pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionárias autorizadas nos termos da legislação federal e estadual pertinente à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização das condições de higiene tem como objetivo proteger a saúde da população e compreende basicamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          higiene das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              higiene dos terrenos e das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                higiene dos terrenos e das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço de limpeza das vias públicas será executado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionárias credenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A limpeza da calçada fronteiriça, pavimentada ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vias projetadas para pista dupla, quando executada a pavimentação em apenas uma das vias, sujeitam-se ao disposto no caput deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com o objetivo de preservação da estética, do asseio, do livre trânsito e da higiene das vias públicas fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter terrenos inutilizados ou baldios, com detritos ou vegetação indevida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer escoar águas utilizadas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente municipal e atender as normas técnicas e legislações pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais, objetos, produtos em que a sua queda ou derramamento possa resultar em comprometimento à segurança pública, estética e asseio e livre trânsito das vias públicas, bem como a arborização pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar a varredura de lixo do interior das calçadas, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e veículos para as vias públicas e/ou bocas de lobo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lavar animais em rios, vias, calçadas, praças ou outros locais públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para a as vias e espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar janelas, portas, portões, escadas, saliências, terraços, balcões, lixeiras e demais objetos que projetados apresentam perigo aos transeuntes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos nas vias e demais espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nas vias e demais espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas e canais das vias públicas desviando ou destruindo tais servidões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas, conforme definido para o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar goteiras provenientes de ar-condicionado nas calçadas, vias e espaços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, o Poder Executivo Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração aos artigos desta Seção será considerada de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido desviar leito de corpos de água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação pertinente ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pelo Código Florestal Brasileiro, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo de vizinhos ou das vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a manter roçadas as testadas correspondentes a seus imóveis, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido fazer despejos e atirar detritos em quaisquer corpos de água, canal, lago ou poço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida, em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a interligação entre os lotes a montante e a rede de águas pluviais a jusante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de infração aos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente à infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário ou ocupante dos terrenos e das edificações é responsável perante o Poder Executivo Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, dos quintais, dos jardins e dos pátios, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinadas pela Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de imóveis urbanos edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em quaisquer situações pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de quaisquer naturezas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza, os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, cuja altura ou porte seja superior a 50 (cinquenta) centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo máximo e improrrogável de 7 (sete) dias úteis para oferecer a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação será efetivada por edital publicado no órgão oficial do Município de Guaíra e, se necessário, poderá utilizar-se de outros veículos de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para regularização será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao da publicação do edital, incluindo-se o dia do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não atendimento do Art. 73 do presente Código importará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG, vigente na data da respectiva autuação, na razão de 05 (cinco) UFG por imóvel com área de até 1.000,00 m² (mil metros quadrados) inclusive, e 10 (dez) UFG por imóvel com área superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários que deixarem de cumprir o que preceitua o caput do artigo 61 do presente Código ensejará a reincidência de autuação a cada 30 (trinta) dias, até que seja atendido o exposto na notificação, sendo os valores dobrados a cada nova reincidência estipulado o teto de autuações em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Guaíra-UFG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município de Guaíra poderá executar o serviço de roçada nos imóveis notificados e autuados e cobrará do contribuinte o valor de 0,010 Unidade Fiscal do Município de Guaíra-UFG por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do Art. 74 do presente Código, o Município manterá um serviço especializado a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e da Infraestrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em condições que justifiquem a necessidade, o Município poderá contratar terceiros para a realização dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na contratação de terceiros para execução dos serviços serão utilizados recursos da rubrica orçamentária das Secretarias Municipais citados no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O débito originado dos serviços executados pela municipalidade, assim como os valores do auto de infração, deverá ser quitado em até 30 (trinta) dias após a sua autuação/prestação ou conforme o caso findo o processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O débito não liquidado no prazo do parágrafo anterior será inscrito em dívida ativa para posterior protesto em cartório e a competente ação de cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O responsável pelo local em que forem encontrados vetores, animais peçonhentos e recipientes artificiais ou naturais com água e larvas, favorecendo a proliferação de mosquitos transmissores de doenças, fica obrigado à execução das medidas determinadas pelo auto de infração e legislação vigente, sob pena de multa grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis podendo, inclusive, ordenar sua interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), coberto, devendo as peças estarem devidamente organizadas por produtos similares, separados em montes com no máximo 3m (três metros) de largura entre corredores de acesso, distantes no mínimo 01 (um) metros dos limites do imóvel, a fim de que possa facilitar sua fiscalização e não haja proliferação de insetos e roedores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, quando construídas no alinhamento predial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, exceto as já acima descriminadas, será imposta multa correspondente à infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO LIXO DOMICILIAR NO ESPAÇO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço de limpeza de logradouros públicos, bem como a coleta de lixo domiciliar, será executado direta ou indiretamente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio as suas edificações, pátios, jardins, quintais, ou terrenos baldios, bem como os passeios (calçadas) fronteiriços às suas propriedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É terminantemente proibido varrer o lixo, ou detritos sólidos de qualquer natureza, para as bocas de lobo e sarjetas dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É dever de todos os munícipes contribuir ativamente para a minimização dos resíduos sólidos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As normas sobre acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares em espaços públicos deverão seguir integralmente a legislação específica aplicável à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo lixo gerado nas propriedades deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão considerados como lixo os resíduos provenientes de indústrias, fábricas ou oficinas, bem como os entulhos provenientes de demolições e construções, terra, folhas ou galhos, materiais estes que deverão ser removidos para local apropriado à custa dos respectivos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É terminantemente proibido o lançamento de lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza em terrenos baldios, fundos de vale ou nos cursos d’água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É terminantemente proibido queimar, ainda que no próprio quintal, lixo, folhas, galhos ou detritos sólidos de qualquer natureza, nos termos do Art. 47, inciso III, da Lei Federal nº 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), e da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como observado o disposto na Lei nº 14.944/2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos hospitalares deverão manter seus resíduos sólidos devidamente acondicionados e armazenados em local apropriado, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta especializado, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 358/2005, a RDC ANVISA nº 222/2018 e demais normas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As lixeiras, preferencialmente, embutidas nos muros, grades (em gavetas e retrateis) e admite-se que sejam implantadas na faixa de serviço da calçada, ou em área que não venha a interferir na faixa de caminhabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos condomínios, as lixeiras, obrigatoriamente, embutidas nos muros, grades ou testada (em gavetas e retrateis).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta seja efetuada no período noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição da calçada a ele lindeira de forma a conservá-la limpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio da proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos edifícios de habitação coletiva ou comerciais, é proibida a instalação de dutos verticais para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os edifícios comerciais ou de habitação coletiva, bem como os condomínios horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões coletores, deverão providenciar áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado, cobertas e resguardadas contra o acesso de insetos e roedores, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será aplicada multa correspondente a infração de natureza leve, exceto nos casos de queimadas, que serão enquadradas como infração grave, em conformidade com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais normas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A higiene de todos os estabelecimentos municipais deverá atender a legislação sanitária vigente, em especial a Lei Federal nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, suas alterações posteriores e demais disposições administrativas que se fizerem necessárias a cada particularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as piscinas deverão ser providas de equipamento especial que assegure a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle da água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade competente impedirá o uso das piscinas cujas águas forem consideradas poluídas ou contaminadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências particulares, de uso exclusivo de seus proprietários, quando verificada poluição ou contaminação que impeça seu uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os frequentadores de piscinas públicas deverão ser submetidos a exames médicos, de acordo com a norma específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas nas áreas urbanas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os praticantes de esporte náuticos deverão trajar roupas apropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, o Poder Executivo Municipal poderá exigir parecer técnico do órgão estadual competente, sempre que for solicitado alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se figurem como potenciais modificadores do espaço territorial e do meio ambiente do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer instrumentos de cooperação institucional para a municipalização do licenciamento ambiental nos termos da legislação nacional e estadual ou de forma consorciada com os demais municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete a Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente, proceder a fiscalização a que trata o Capítulo VI desta Lei Complementar, bem como efetuar advertências, aplicação de multas, penalidades e apreensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As árvores isoladas nativas e exóticas na área urbana poderão ter autorizada sua poda, corte ou derrubada pelo órgão municipal de meio ambiente, desde que verificada a necessidade de uso e ocupação do solo, atendidas as legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se da proibição deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a decoração natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a decoração utilizada em desfile de caráter público, executados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A derrubada de matas dependerá de expedição de licença do órgão competente, observadas as restrições contidas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido atear fogo em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    roçadas ou palhadas que limitem ou não terras de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lixo ou quaisquer detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em calçadas e terrenos utilizados ou baldios, para fins de limpeza ou não, com detritos ou vegetação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em detritos ou vegetação de qualquer área pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções conforme autorização emitida pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada, em qualquer circunstância, a prática de queimadas em áreas de mata, vegetação secundária, lavouras ou terrenos abertos, salvo quando expressamente autorizada pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas, sendo estes serviços de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica do Poder Executivo Municipal ou sempre que a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, estética, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo que localizada em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes ao tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as ações que interfiram na arborização urbana devem observar o Plano Municipal de Arborização Urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO ÚNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É terminantemente proibido comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer tipo de substância, em qualquer estado da matéria, e que direta ou indiretamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prejudique a flora e a fauna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às propriedades rurais e aos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No interesse do controle da poluição ambiental, o Município poderá exigir do interessado parecer técnico expedido pelos órgãos públicos competentes, sempre que for solicitado alvará de funcionamento de estabelecimento capaz de poluir o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O interessado em empreender queimada deverá obter antecipadamente autorização do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autorização de que trata o caput não exime o requerente quanto à responsabilidade pelo controle da queimada e pela adoção de medidas preventivas para evitar a propagação do fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido atear fogo em roçados, palhados, ou matos que confrontem com terras de outrem, sem as seguintes precauções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preparar aceiro com, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura junto à divisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avisar os confinantes com antecedência mínima de 12h00 (doze horas), marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As chaminés dos fogões e fornos de estabelecimentos comerciais e industriais deverão ter altura mínima superior a 3,00m (três metros) em relação à edificação ou cumeeira mais alta em um raio de 50,00 (cinquenta) metros, a contar de sua localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos de resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderão ser exigidos a colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos públicos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As chaminés localizadas em residências particulares ficam livres da altura mínima determinada no presente artigo, devendo apenas ter altura suficiente para não causar incômodo à vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido fumar em estabelecimentos públicos abertos e ou fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auditórios, cinemas e teatros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        museus, centros culturais, centros de convenções e bibliotecas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecimentos hospitalares, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar de forma ampla e legível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão considerados infratores tanto os fumantes como os proprietários do estabelecimento onde ocorrer a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os jornaleiros não poderão fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO COMÉRCIO AMBULANTE/EVENTUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício do comércio ambulante/eventual, em locais e horários previamente determinados, dependerá de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido o exercício de comércio ambulante/eventual fora dos horários e locais definidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como em eventos festivos e feiras livres, exceto aqueles autorizados para o evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Essas atividades deverão estar adequadas às normas higiênico-sanitárias relativamente ao tipo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da solicitação da licença, o Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de apresentação do comércio ambulante/eventual, bem como os equipamentos necessários para exercer a atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido o comércio ambulante/eventual com trailers, food truck, caminhonetes, carros ou similares nas Avenidas Coronel Otavio Tosta, Mate Laranjeira e Almirante Tamandaré.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fim de preservar a segurança dos usuários fica proibido o comércio ambulante no entorno das agências bancárias, seus correspondentes e nos prédios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de comércio ambulante deverá ser paga antes da data do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será emitida nova autorização para comércio ambulante/eventual para os inadimplentes de taxas relativo ao comércio ambulante/eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O comércio ambulante/eventual em carrinhos móveis ou trailers e ou similares deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  localizar-se em pontos estratégicos com distância mínima entre outro comércio fixo ou ambulante, conforme Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não poderão obstruir o trânsito do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comercializar somente as mercadorias especificadas na Licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios de interesse da saúde pública, o disposto no Código de Saúde do Paraná;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, a respectiva Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter a Licença devidamente revalidada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  observarem a distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observarem a distância mínima dos estabelecimentos de ensino, fixada na Licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os trailers ou food-trucks fixos deverão se localizar nos espaços públicos autorizados ou dentro dos lotes, mediante a constituição de empresa e na forma regulamentada por decreto do Poder Executivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os ambulantes que possuírem o registro na forma de MEI – Microempreendedor Individual, em dia, poderão solicitar a redução da taxa mensal de comércio ambulante em 50%, para isso deverão protocolar requerimento juntando a certidão de MEI para análise da Diretoria de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao comércio ambulante/eventual é vedada a venda de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  bebida alcoólica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A venda de bebida alcoólica dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A utilização de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis dependerá de previsão expressa no Alvará e regulamentação por decreto do Executivo Municipal, e devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas de água e luz e outras necessárias ao bom funcionamento das atividades permitidas serão de responsabilidade exclusiva do permissionário, que deverá providenciar as respectivas medições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando a atividade ficará sujeito a multa, caracterizada como infração natureza leve e à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comercialização de mercadoria diferente da especificada na licença sujeitará o vendedor ambulante a multa e à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença de comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com o propósito de apoiar a manutenção e atendimento à população das instituições sem fins lucrativos, nos eventos realizados pelo Município de Guaíra, será concedida prioridade ao comércio ambulante/eventual na promoção de vendas de bebidas e alimentos, adotando a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hospital Assiste Guaíra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instituições regulamentadas participantes da Festa das Nações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Feira Livre e Feira do Produtor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outros ambulantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de a instituição mencionada na ordem optar por comercializar bebidas e alimentos, fica vedado aos próximos da ordem acima e a terceiros o comércio do mesmo tipo de produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria responsável pelo evento oficiará as instituições na ordem acima, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta, em caso de recusa ou omissão da resposta será oficiado o próximo da lista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar não isenta a cobrança de taxa de comércio ambulante/eventual a qual deverá ser solicita por meio de protocolo à Diretoria de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, Auto de Apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, o depósito dos bens apreendidos poderá ser feito por terceiros ou pelo próprio detentor, observadas as formalidades legais previstas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos somente se fará após o pagamento das multas aplicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os objetos apreendidos poderão ser retirados no prazo de 30 (trinta) dias, sendo levados a leilão público pelo Poder Executivo Municipal quando não houver manifestação de seu detentor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A importância apurada no leilão público será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o caput deste artigo e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prescreverá em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão; depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será no primeiro dia útil, a contar do momento da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Executivo Municipal pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS FEIRAS LIVRES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As feiras livres deverão observar os dispositivos desta Lei Complementar, ficando autorizado ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação do seu funcionamento mediante decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As feiras livres deverão observar os dispositivos desta Lei Complementar, e fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentá-las por decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os participantes de feiras não regulamentadas por Lei ao utilizarem os espaços públicos para promoção de venda, comércio eventual e similares, recolherão a respectiva taxa por expositor/feirante previsto no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, poderá funcionar no Município sem Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Municipal, o qual somente será concedido se observadas as disposições da presente Lei Complementar e das demais regulamentações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município somente expedirá Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que não contrariem o disposto em legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou o bem-estar públicos, mesmo que localizados em zona industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento agrícola, industrial ou comercial deverá manter os documentos que comprovem a regularidade com o Alvará de Funcionamento e deverá entregar à autoridade competente sempre que lhe for exigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município poderá permitir o funcionamento de estabelecimento que não cause incômodo à vizinhança em horário especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que houver mudança de local do estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de serviços, deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas para a atividade em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando se verificar divergência entre a atividade licenciada e aquela desenvolvida no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei Complementar e/ou das demais regulamentações pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando causar perturbação ao sossego, à moral e ao bem-estar público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cassado o Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser fechado o estabelecimento que exercer atividades sem o respectivo Alvará de Funcionamento, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação por parte da Administração Municipal, para ingressar com pedido de solicitação de alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A atividade agrícola e industrial de fabricação ou beneficiamento, deverá respeitar, no que couber, as normas ambientais, de saúde pública, do trato de animais e de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações referentes a essa Seção serão consideradas de natureza gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS, CIGARROS E SIMILARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro material considerado pornográfico ou obsceno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores de 18 (dezoito) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo para tanto necessária a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de estabelecimentos em que haja a venda de bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa e cassação da licença para funcionamento em caso de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibida, em qualquer estabelecimento comercial a venda a menores de 18 (dezoito) anos de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo para tanto necessária a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONFORTO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS RUÍDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos a partir das 22 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados os ruídos ou sons excessivos a uma distância mínima de 100 m (cem metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os ruídos ou sons excessivos derivados de motores de explosão desprovidos de silenciosos, morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, música excessivamente alta proveniente de lojas, bares ou demais divertimentos, buzinas, apitos, campainhas e demais aparelhos emitentes de sons são proibidos de perturbar o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito desta Seção serão aplicadas as normas contidas na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e nas demais Leis Complementares do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não atendimento das disposições contidas nesta Seção importará em infração de natureza gravíssimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou incômodos, tais como os provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    buzinas, alarmes, apitos, ou quaisquer outros aparelhos similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço, e os apitos de policiais, guardas e vigilantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou informativa feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser respeitados os seguintes níveis de ruído:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em zonas residenciais até 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em zonas comerciais e de serviços até 65 dB (sessenta e cinco decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em zonas industriais até 70 dB (setenta decibéis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas demais zonas não especificadas até 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 08:00 (oito) horas às 12h00 (doze horas) e das 14h00 (quatorze horas) às 18h00 (dezoito horas), de segunda-feira a sábado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância inferior a 100,00m, (cem metros) dos seguintes locais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fórum e órgãos judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7h00 (sete) horas e após as 22h00 (vinte e duas) horas, salvo nos estabelecimentos localizados em zona exclusivamente industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para domingos e feriados, são proibidos qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 9h00 (nove horas) e após as 22h00 (vinte e duas horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia do Município, seja em vias e logradouros públicos ou em recintos privados de acesso coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão pública será instruído com documentos que comprovem o atendimento das exigências legais e regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício, além de vistorias realizadas pela autoridade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                todas as portas de saída abrirão de dentro para fora e estar identificadas por dispositivo luminoso de emergência, alimentado por bateria, com a inscrição "SAÍDA", visível à distância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A armação de circos ou parques de diversões, só poderá ser feita mediante prévia autorização do Município e em local por este definido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização para funcionamento, bem como poderá impor restrições para a renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão iniciar as atividades após inspeção técnica realizada pela fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para instalações temporárias, como circos e parques de diversões, será obrigatória a apresentação de projeto arquitetônico e estrutural, incluindo a demonstração da área destinada a estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto deverá ser assinado por profissional responsável, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), além dos licenciamentos emitidos pelo Corpo de Bombeiros, e deverá prever sanitários em quantidade adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido o uso de espaço público para estacionamento, sendo obrigatória a destinação de uma área adequada para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a utilização dos logradouros públicos para a montagem e desmontagem de circos, parques de diversões ou atividades similares de caráter privado, salvo na hipótese de integrarem evento oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Admite-se, em caráter excepcional, a instalação de coretos ou palanques provisórios em logradouros ou demais espaços públicos para a realização de festividades cívicas, religiosas ou populares, desde que observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sejam previamente aprovados pelo Município quanto à localização e prazo de permanência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não perturbem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não causem danos contra o local onde serão armados, correndo por conta do responsável as despesas com os danos porventura causados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo estabelecido no inciso IV do §1º, o Município poderá promover a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas correspondentes e destinando o material removido conforme entender cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a realização de atividades religiosas em prédios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PROPAGANDA EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependerá de Licença do Poder Executivo Municipal a permissão de veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre no território municipal, a título precário e por prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A expedição de licença referida no caput deste artigo dependerá de pagamento ao Poder Executivo Municipal de uma taxa definida pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará mediante decreto o ordenamento restritivo da veiculação da publicidade e propaganda no Município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual, ou audiovisual, utilizados para transmitir anúncios ao público, classificando-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OUTDOOR: confeccionado em material apropriado, e destinado à fixação de cartazes de papel substituíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAINEL: confeccionado em material apropriado e destinado à pintura fixa de anúncios com área máxima definida pelo município conforme projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAINEL LUMINOSO OU ILUMINADO: confeccionado em material apropriado e destinado à veiculação de anúncios fixos fixados em coluna própria ou em edificações existentes, com área máxima definida pelo município conforme projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os painéis luminosos ou iluminados, obrigatoriamente deverão estar desligados das 22:00 às 7:00 horas da manhã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria, destinado a anúncios orientadores, podendo ainda, conter anúncios indicativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FAIXA: executada em material não rígido, destinada à divulgação de mensagens de ocasião e caráter temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município poderá disponibilizar espaço público, com armação especialmente designada, para afixar estas faixas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESPECIAIS: consideram-se especiais os engenhos que possam causar problemas à segurança da população ou que apresentem pelo menos uma das características descritas a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter área de exposição superior a 30,00m² (trinta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser afixado em marquise, em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote ou edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 watts;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instalado na cobertura de edifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que alterem a fachada da edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que não estejam enquadrados em nenhuma classificação descrita nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de licença para os itens, I, II, III, IV, VI e VII serão lançadas anualmente com o valor de 1 UFG por metro quadrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de licença para o item, V, será lançada por item com o valor de 1 UFG, com o tempo de exposição máxima de 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, dos mobiliários urbanos e placas indicativas de ruas, bairros e localidades rurais, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores, à(s) pessoa(s) jurídica(s) capacitada(s) de instalar, manter e explorar estes espaços a título precário e oneroso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão será estabelecida em Concorrência Pública, por prazo determinado, e o procedimento licitatório disporá acerca dos locais, das quantidades, das especificações e dos prazos a serem observados para a instalação dos itens mobiliários, e, também, sobre a fiscalização do cumprimento e penalidades acerca de eventuais descumprimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração de publicidade e propaganda nos itens mobiliários urbanos e placas indicativas, durante o período contratado, fica condicionada ao fornecimento, instalação, manutenção/conservação, assistência técnica e limpeza, assim como de substituição quando se fizer necessário, com todos os ônus para a(s) licitante(s) vencedora(s).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo o contrato de Concessão com a(s) empresa(s) vencedora(s), todo o acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do Município de Guaíra, sem quaisquer ônus, direito à indenização e responsabilidade por encargos tributários e contra terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Permissão de Uso de espaço público para a exploração de publicidade e propaganda, mediante Termo de Cooperação com o Permissionário na manutenção do espaço permitido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se a Permissão de Uso objeto do caput deste artigo, as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos Art. 161, ficando apenas dispensada a Concorrência Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a colocação de anúncios, cartazes, outdoor, painel, painel luminoso, letreiros ou similares, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público, bem como à segurança em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu patrimônio natural, monumentos históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                necessitar o corte de arborização para colocação de propagandas e anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afixadas nos postes de iluminação e placas de sinalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tabacos e bebidas alcoólicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em logradouros públicos, salvo se autorizado por legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em ilhas, área de lagos ou rios, que alterem o ambiente natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação dos locais destinados à colocação ou distribuição dos cartazes e anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a natureza do material de confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as inscrições e o texto correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos deste Capítulo, serão apreendidos pelo Poder Executivo Municipal, até o atendimento, além do pagamento de multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham atendido os requisitos deste Capítulo, poderão ser apreendidos pelo Poder Executivo Municipal e deverão pagar multa, de acordo com a definição da infração definida neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A infração a esta Seção será considerada de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO TRÂNSITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias públicas, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, atendendo os parágrafos 1º e 2º e caput do Art. 36 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento poderá ocupar a faixa de caminhabilidade (passeio) da calçada com mercadorias, placas, mesas, cadeiras e quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A faixa de caminhabilidade, a qual deverá ser mantida livre de obstáculos, é de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, conforme estabelece a Lei Complementar do Sistema Viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A faixa de caminhabilidade deverá estar devidamente sinalizada com pintura em toda a sua área na cor “verde grama”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários dos estabelecimentos existentes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a sinalização da faixa de caminhabilidade conforme destacado no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa para a desobediência se caracterizará como grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A reincidência da infração implicará em multa em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A critério do órgão responsável do Município, poderá ser exigido do estabelecimento a demarcação da faixa de caminhabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos comerciais e bancários não poderão ocupar o passeio com bicicletários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser requeridas autorizações ao órgão competente do Município para ocupação de uma vaga de estacionamento público em logradouros para instalação de bicicletários e paraciclos, devidamente sinalizados e com as devidas seguranças para o trânsito de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovada a implantação citada no parágrafo anterior, o requerente deverá apresentar projeto para aprovação junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios, postes rebaixados de iluminação pública, abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros públicos é de responsabilidade exclusiva do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá conceder licença para instalação dos equipamentos mencionados no caput por parte de interessados, desde que obedeçam ao local, às dimensões e ao padrão urbanístico e construtivo indicados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios e termômetros obrigatoriamente deverá ocupar a faixa na calçada destinada a serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação de poste de energia preferencialmente deverá ocupar a faixa de serviço da calçada e ser feita pelo Município ou concessionária pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior do estabelecimento ou terreno, será tolerada a permanência transitória em vias públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito e em horário e locais estabelecidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A carga e descarga frequentes de materiais para execução de obras de construção ou demolição deverá ser objeto de licença, por ocasião do alvará, por parte do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a ocupação das vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o armazenamento de materiais de construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A penalidade para ocorrências acarretará multa diárias de 01 (uma) UFG, devendo ser responsabilizado individualmente o proprietário e o fornecedor dos materiais apontados distintamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido remover, alterar ou danificar a sinalização de trânsito existente nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido atirar nos logradouros públicos detritos ou qualquer tipo de substância que cause perigo ou incômodo aos transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido nos logradouros públicos do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir veículos em velocidade superior àquela determinada pela legislação federal ou pela sinalização existente no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir animais velozes ou bravios sem as devidas precauções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir carroças, charretes e outros veículos com tração animal sem as devidas precauções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais bravos de grande porte são obrigatórios o uso de focinheiras quando em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Competem ao Poder Executivo Municipal a fundação, polícia e administração dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cemitérios devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas, ajardinadas e cercados de muros de acordo com projeto aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Poder Executivo Municipal, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sepultamento será feito sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cemitérios poderão ser fechados quando tenham chegado a tal estado de saturação que tornem muito difícil a decomposição dos corpos ou quando se tornarem muito centrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Antes de serem fechados, os cemitérios permanecerão interditados durante 02 (dois) anos, findo os quais, será sua área destinada a praças ou parques não podendo o terreno ser aproveitado para levantamento de construção de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando, do cemitério antigo para o novo se tiver de preceder à transladação dos restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, poderão obter espaço igual em superfície a do antigo cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sobre o sepultamento de cadáveres, deve se observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo, quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimento e sem a apresentação da gafe (guia de atendimento funerário);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na impossibilidade da obtenção de certidão de óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante laudo da autoridade médica e autorização jurídica, condicionado, ainda, a posterior apresentação da certidão de óbito ao órgão público competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os sepultamentos em jazigos sem revestimento de sepultura, poderão repetir-se de 03 (três) em 03 (três) anos, e nos jazigos com revestimento-carneiro, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a obra tenha sido previamente aprovada pela repartição competente do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerente deverá solicitar via protocolo a Diretoria de Fiscalização que caberá ao este o pagamento de taxa de 1 (uma) UFG, devendo informar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    discriminar sucintamente os objetivos proposto, com detalhamento das obras (quando houver);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      local com quadra e lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dados da pessoa física ou jurídica que irá executar os trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          previsão de início e conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração a este Artigo será considerada de natureza grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Coordenador da Capela Mortuária é responsável por manter um registro próprio com o histórico de todas as construções e melhorias e deve supervisionar a execução conforme o prazo solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de descumprimento do prazo estipulado, o Coordenador da Capela Mortuária deverá comunicar a Diretoria de Fiscalização por meio de Memorando Interno Digital, para que sejam adotadas as medidas fiscais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No interior dos cemitérios é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      arrancar plantas ou colher flores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Realizar construções, reformas ou revestimentos de túmulos ou jazigos, sem os devidos procedimento de autorização e pagamento de emolumentos e ou taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não é permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o período de três anos do sepultamento anterior, poderá ser sepultado no mesmo lugar, familiares, devendo para tal, os restos mortais existentes ser acondicionados conforme a legislação pertinente, e mantidos na mesma sepultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sepultamento de corpos ou partes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exumações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sepultamento de ossos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esses registros deverão indicar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  hora, dia, mês e ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados: filiação, idade, sexo do morto e certidão de óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        causa mortis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cemitérios devem adotar em registro eletrônico, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número registro onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sanitários para o público e funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      depósito para ferramentas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ossuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          iluminação externa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rede de distribuição de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              área de estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arruamento urbanizado e arborizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recipientes para depósito de resíduos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério do Poder Executivo Municipal, às normas de Saúde do Estado e às determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pertinentes à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município efetuará controle dos túmulos abandonados, caracterizados como aquele sem manutenção por mais de três anos, e que os sepultamentos tenham ocorrido há mais de 10 (dez) anos e seguindo os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar notificação por edital dos familiares, dando prazo de 60 (sessenta) dias, para manifestação e recadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não havendo atendimento ao edital acima especificado, o Município poderá efetuar o transporte dos restos mortais para os ossuários com o devido cadastramento dos procedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Município poderá reutilizar as vagas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações às disposições desta Lei Complementar serão punidas com multas, de acordo com o Anexos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa será imposta ao infrator por funcionário competente, mediante a lavratura do respectivo Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na imposição das multas arbitradas pelo Município, será analisada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a maior ou menor gravidade da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              leve até 10 UFG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                moderado de 11 até 40 UFG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  grave de 41 até 70 UFG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gravíssima de 71 a 150 UFG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as circunstâncias da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os antecedentes do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A reincidência será cobrada em dobro e aumentará a imposição de gravidade da infração na próxima aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A observância desta Lei Complementar não implica em desobrigação quando ao cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário do Estado e as exigências do Corpo de Bombeiros, dispostos em leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo, ouvido o Conselho da Cidade de Guaíra (CONCIGUA), regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica atribuída ao CONCIGUA e órgão competente do Município a competência de estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão apreciados pelo CONCIGUA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam revogadas seguintes leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei Municipal nº 1774, de 24 de maio de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei Complementar nº 004, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2025.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GILEADE GABRIEL OSTI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NATUREZA DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NATUREZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O proprietário não limpar calçada fronteiriça, ou não recolher ao depósito de lixo os detritos resultantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,valas,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sarjetas ou canais dos rios públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazer a varredura para via pública, ou despejar detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Escoar água servida das residências para a via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lavar animais e veículos em local público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atirar lixo pela janela dos veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reformar, pintar, consertar ou comercializar veículos em localpúblico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alterar a coloração e materiais das calçadas e vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar goteiras provenientes de ar-condicionado em local público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Armar coretos ou palanques provisórios sem autorização da Prefeitura Municipal quanto ao local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar quaisquer obstáculos nas calçadas, exceto os permitidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar os obstáculos permitidos, porém sem respeitar a faixa livre da

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        calçada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ajardinar ou arborizar os logradouros públicos sem autorização da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas e demais locais públicos, exceto os casos autorizados pela

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não colocar sinalização adequada quando do interrompimento do

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O proprietário não proceder ao desembaraço da via quando a esta tiver sido impedida por queda ou desmoronamento de edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Danificar ou retirar placas e demais formas de sinalização que sirvam

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        como advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação nas vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Depositar containers, caçambas ou similares nas vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lavar veículos nas vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilização de caçambas nas vias públicas que não cumpram os requisitos necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conduzir, trafegar e estacionar veículos e animais de montaria nas calçadas, ou trafegar com bicicletas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizar abandono de veículos em vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a criar situações de perigo de saúde e segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prejudicar a fauna e a flora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a disseminar resíduos como óleo, graxa ou lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alterar as propriedades dos elementos do meio ambiente de modo a prejudicar a utilização dos bens naturais para outros fins úteis a comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lançar esgotos domésticos e resíduos industriais direta ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indiretamente na água, prejudicando a utilização dessa para consumo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obstrui rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corte de árvores fora dos padrões estabelecidos no Código Florestal Brasileiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilizar da arborização pública para colocação de cartazes, fixações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de cabos, suporte de objetos ou instalações de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atear fogo em roçadas ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções conforme autorização emitida pelo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        órgão estadual competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não observar nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cortar, derrubar, remover ou sacrificar as arborizações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalar circos e parques de diversões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jogar futebol, voleibol, basquetebol ou tênis nas praias em locais e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horários que não sejam os devidamente autorizados pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Produzir ruídos ou sons excessivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Veicular propaganda volante sonora fora dos horários permitidos, ou sem licença da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Veicular publicidade em locais públicos sem autorização da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalação e funcionamento de bancas sem licença, ou fora dos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        termos da licença da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O jornaleiro aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O jornaleiro exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercício do comércio ambulante sem licença, ou fora dos termos da licença expedida pela Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercício de comércio ambulante em desrespeito às normas higiênico-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sanitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comercio ambulante em carrinhos móveis posicionado a uma distância inferior a 80m de outrocarrinho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comercio ambulante em carrinhos móveis que impeça o trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mesas e cadeiras de comércio ambulante posicionadas em local inapropriado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comércio ambulante vender armas, munições, fogos de artifícios ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        similares, medicamentos, ou quaisquer produtos que causem danos à

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coletividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comércio ambulante que utilize os utensílios de cozinha vedados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalação e funcionamento de feiras livres em vias públicas, praças outerrenosmunicipaissemlicença,ouforadostermosdalicençada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Feirante não afixar a licença expedida pela Prefeitura Municipal ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não portar os seus documentos durante o funcionamento da Feira Livre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Feirantes que comercializem alimentos sem estar em ordem com os registros dos produtos junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Feirante não obedecer ou aderir aos programas de coleta seletiva e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        triagem de material reciclável, bem como as políticas municipais relativas à matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalação e o funcionamento de circos e parques de diversões sem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença, ou fora dos termos da licença expedida pela Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Funcionamento de parques de diversão sem instalações sanitárias na medida estabelecida por essa Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalação e utilização de cemitérios sem autorização, ou fora dos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        termos da autorização da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cultos religiosos no interior dos cemitérios, quando não autorizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Construção em terreno antes utilizado para cemitério antes de decorrer o prazo deinterdição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, ouapósoprazomáximode36(trintaeseis)horas,ouaindasema

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de Óbito, exceto os casos previstos nessa Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Praticar, nos cemitérios, atos de depredação, colher flores, pregar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cartazes, realizar atos públicos ou de comércio, e circular com veículos motorizados estranho aos fins e serviços docemitério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter em desordem os documentos e registros do cemitério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não contar com os equipamentos e serviços de apoio obrigatórios a umcemitério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Invasão de logradouros e áreas públicas Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Depredação, pichamento ou a destruição de qualquer obra, e instalação, pública ou privada, ou equipamento público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gravíssima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MULTA DE APREENSÃO E TAXA DE MANUTENÇÃO DE ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESPÉCIES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MULTA DE APREENSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TAXA DE MANUTENÇÃO DIÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equinos, bovinos e muares, suínos, caprinos e ovinos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,5 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aves de produção (galináceos e anatídeos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,5 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,2 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cães e gatos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0,5 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.      Haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) para as multas e Taxa de Apreensão e Taxa de Manutenção, para as pessoas que comprovarem renda inferior a 02 (dois) salários-mínimos, a critério da autoridade fiscalizadora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VALOR DA MULTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não recolhimento, pelo condutor, de dejetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eliminados por animais em vias e demais espaços públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conduzir cães das raças: Mastin-napolitano, Bul terrier, American Stafforshire, Pastor Alemão, Rottweiler, Fila, Doberman e Pitbull sem coleira, guia e focinheira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.       Haverá desconto de 50% (cinquenta porcento) para as multas para as pessoas que comprovarem renda inferior a 02 (dois) salários-mínimos, a critério da autoridade fiscalizadora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VALOR DAS MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VALOR DA MULTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Leve

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Grave

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gravíssimo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 U.F.G.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I -     Haverá desconto de 50% (cinquenta por cento) para as multas, para as pessoas que comprovarem renda inferior a 02 (dois) salários-mínimos, a critério da autoridade fiscalizadora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.