Lei Ordinária nº 2.163, de 15 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.258, de 26 de outubro de 2022
Vigência entre 15 de Março de 2021 e 25 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.163, de 15 de março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.163, de 15 de março de 2021
Dispõe sobre afixação de cartazes em prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde, clínicas veterinárias, pet shops e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, dos riscos da esporotricose em animais e humanos, bem como a concessão de medicamentos para tratamento da doença, e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam os pronto-socorros, hospitais, unidades de saúde, clínicas veterinárias, pet shops e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, autorizadas a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca de esporotricose - uma micose que pode afetar animais e humanos.
I - Formas que a doença pode aparecer nos animais, especialmente nos gatos, a esporotricose causa feridas profundas na pele, geralmente com pus, que não cicatrizam e costumam crescer rapidamente. No ser humano, a doença se manifesta na forma de lesões na pele, que começam com um pequeno nódulo (caroço) vermelho, que pode virar uma ferida. Geralmente, aparecem nos braços, nas pernas ou no rosto, às vezes formando uma fileira de carocinhos ou feridas.
Art. 2º.
Os cartazes de que trata o artigo 1º desta Lei, deverão ser expostos em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais dos estabelecimentos citados no caput do artigo 1º e serem escritos com letras que possibilitem sua visualização.
Art. 3º.
A pessoa que, possuindo Laudo de Profissional devidamente habilitado, necessitar das drogas Itraconazol, Omeprazol ou outra equivalente, para seu próprio tratamento ou do animal diagnosticado com a doença, poderá requerê-las junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado à aquisição das drogas necessárias ao combate da doença neste Município, observadas as demais disposições legais pertinentes e à regulamentação da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.