Lei Ordinária nº 899, de 28 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

899

1990

28 de Novembro de 1990

Institui regime jurídico único e plano de carreiras dos servidores públicos do Município de Guaíra e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Novembro de 1990 e 23 de Junho de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 899, de 28 de novembro de 1990
Institui regime jurídico único e plano de carreiras dos servidores públicos do Município de Guaíra e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Mário Barbosa Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei considera regime jurídico único dos servidores do Município de Guaíra a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar incluída a previdenciária, com as restrições indicadas no art. 14, que instrumentalizam a Administração Pública a manter a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a indisponibilidade do interesse público-princípio essenciais para a existência da sociedade democrática e da Nação.
        Art. 2º. 
        Os atuais funcionários públicos estatutários poderão por livre e espontânea vontade optar para o regime de trabalho de que trata o artigo 12 desta lei.
          Parágrafo único  
          Na hipótese deste artigo, por ocasião do enquadramento, em nenhum caso haverá redução de salários fixos somados aos adicionais por tempo de serviço.
            Art. 3º. 
            Os cargos dos demais funcionários estatutários não optantes pelo regime único desta lei, passam a ser regrados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná e serão extintos nas datas em que vagarem.
              Art. 4º. 
              Para os efeitos desta lei, empregado é a pessoa legalmente investida em emprego público; e emprego público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo, atribuições específicas e estipêndio correspondente- representado a unidade básica para existência e funcionamento da estrutura organizacional.
                § 1º 
                Ficam criados os empregos públicos de atribuições e números certos descritos nos anexos desta lei, com ela publicados.
                  § 2º 
                  Integra esta lei o Plano de Empregos e Salários, sistematizado em forma de carreira, composto de:
                    I – 
                    Manual de Ocupações - que descreve o conteúdo dos empregos e estabelece os pré-requisitos para os respectivos provimentos;
                      II – 
                      Manual de Aplicação - que normatiza a aplicação da política de empregos e salários;
                        III – 
                        Quadro Único de Pessoal - que fixa o número de em pregos, regra o respectivo enquadramento nas tabelas salariais e institui o plano de carreiras;
                          IV – 
                          Tabelas Salariais - que determinam o piso e teto de cada categoria (funcional).
                            Art. 5º. 
                            A investidura em emprego público ou em função pública depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos por transposição previstos no art. 7º desta lei.
                              Parágrafo único  
                              O instrumento da admissão do servidor ó o contrato escrito de trabalho publicado resumidamente no órgão oficial do Município.
                                Art. 6º. 
                                Após completar dois anos de serviço o titular de emprego concursado não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
                                  Art. 7º. 
                                  Os servidores estáveis, previstos no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitarias, da Constituição Federal, ingressarão, a pedido, no Plano de Carreira estabelecido nesta lei, por simples transposição, nos empregos públicos constantes do Quadro Único de Pessoal, na conformidade do enquadramento anexo a esta lei.
                                    Parágrafo único  
                                    Os servidores de que trata este artigo, que não optarem no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta lei, pelo Plano de Carreira, ficarão assegurados no serviço público e farão constar de Quadro Próprio.
                                      Art. 8º. 
                                      O exercício da função pública privativo do servidor legalmente investido em emprego ou em cargo público do Município.
                                        Art. 9º. 
                                        Fica vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviço considerado atribuição de órgão integrante da estrutura organizacional do Município e cometível a servidor legalmente investido em cargo ou em emprego público.
                                          Art. 10. 
                                          Toda e qualquer admissão de servidor público obedecerá às normas estabelecidas nesta lei e na Constituição Federal.
                                            Art. 11. 
                                            O ato resultante de infração aos arts. 5º, 8º, 9º e 10, desta lei, é nulo de pleno direito e tipifica o crime de responsabilidade descrito no art. 1º, XIII, do decreto-lei nº 201, de 27/02/67, e legislação suplementar.
                                              Parágrafo único  
                                              A lesão ao erário público será reparada civilmente pelo agente que lhe deu causa, seja ao ordenar, seja ao cumprir a ordem ilegal; seja ao beneficiar-se com o resultado do ato ilícito.
                                                Art. 12. 
                                                A aposentadoria do empregado público e a pensão dos seus dependentes são assegurados nos termos do art. 202, incisos I a III, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, da lei orgânica da previdência social e legislação suplementar.
                                                  Art. 13. 
                                                  Ao servidor público estável será paga a gratificação mensal do adicional por tempo de serviço, na base de 2% (dois por cento) por biênio de exercício, calculado sobre o salário do emprego ou venci mento do cargo.
                                                    Art. 14. 
                                                    Esta lei complementada pelas leis federais que restringem direitos e criam deveres para os servidores públicos de regime celetista-face aos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público.
                                                      Art. 15. 
                                                      Ao servidor municipal assegurado o direito licença-prêmio correspondente a três (3) meses de afastamento por qüinqüênio de serviço prestado, com todos os direitos e vantagens do cargo ou cio emprego.
                                                        § 1º 
                                                        Computasse o tempo de serviço integralmente prestado ao Município de Guaíra.
                                                          § 2º 
                                                          Perde o direito a licença-prêmio o servidor que, no quinquênio, houver:
                                                            I – 
                                                            sofrido pena de suspensão;
                                                              II – 
                                                              faltado ao serviço injustificadamente;
                                                                III – 
                                                                gozado licença de qualquer espécie por prazo superior a dois meses.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  É reservado aos portadores de deficiência física, 2% (dois por cento) dos empregos públicos, conforme disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
                                                                    § 1º 
                                                                    Para o disposto neste artigo os deficientes serão admitidos no emprego independentemente do concurso público.
                                                                      § 2º 
                                                                      Far-se-á entre os interessados, teste de aptidão consoante critérios definidos pelo Poder Executivo.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a lei nº 895, de 13/09/90.
                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                          Art. 14.   (Revogado)

                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de Guaíra, em 28 de novembro de 1990.

                                                                          MÁRIO BARBOSA RODRIGUES
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.