Lei Ordinária nº 1, de 24 de junho de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 1.202, de 31 de maio de 2002
I - realização posterior a 20 (vinte) dias do encerramento das inscrições, as quais devoram estar abertas por, pelo menos 15 (quinze) dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso por jornal local e rádio;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - acompanhamento nas diversas fases do concurso público, até a proclamação dos resultados, de pelo menos um representante da Câmara Municipal de Guaíra, um representante do Executivo Municipal, um membro indicado pelo sindicato e um representante dos inscritos;
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante a presença do candidato que poderá ser acompanhado de um técnico que o auxilie na revisão.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais dez dias, a requerimento do interessado, justificada a necessidade.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função.
§ 1º A recondução decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do ocupante anterior.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será obrigatoriamente aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, sem redução da remuneração integral.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado na Lei Orgânica, nunca inferior a um salário mínimo e meio periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.
§ 1º O município adotará política de cargos e vencimentos próprios e condizentes com a realidade municipal, ressabiada a aplicação dos preceitos constitucionais, e as leis federais de garantia mínima.
§ 2º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.
Parágrafo único. A soma das consignações previstas no "caput" deste artigo não poderá exceder vinte por cento (20%) da remuneração ou provento percebido pelo servidor.
O servidor em débito com o erando, que for demitido ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 1º A não quitação de débito no prazo previsto no "caput" deste artigo implicará em sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º No caso de demissão ou exoneração, havendo crédito a favor do servidor este deve ser pago em 10 (dez) dias sobre pena de responsabilidade de autoridade.
O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora com proventos integrais.
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º As exceções ao disposto no inciso III alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores a um salário mínimo e meio, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de alistamento.
§ 6º Para efeito de aposentadoria e assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da constituição da república.
§ 7º O servidor público que retornar à atividade após cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 8º Para o efeito previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no exercício.
§ 9º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas por Fundo de Previdência do Município de Guaíra, observando o período de carência prevista em lei especifica, ao qual se vincularão todos os funcionários do Poder Executivo, Legislativo, das Fundações e Autarquias.
§ 10 O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido na lei do plano de seguridade social do município, não podendo ser inferior a um salário mínimo e meio.
Parágrafo único. As pensões devidas ao beneficiário legais do servidor serão revistas nas mesmas proporções e na data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido ao pensionista, quaisquer beneficio ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação os reclassificados de cargo ou função, na forma da lei que venha regulamentar.
Entre as formas de assistências incluem-se:
I - Assistência Médico - Hospitalar, odontologia e laboratorial, além de outras julgadas necessárias;
II - Programas de Higiene, segurança e prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
§ 1º A Assistência médica será prestada à conta do SUS, e nos seus termos, do qual o município, autarquias e fundações, instituídas ou mantidas, fazem parte.
§ 2º A Assistência médica será prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.
Além do vencimento poderão ser concedidas aos servidores as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
§ 1º Para quaisquer efeitos, as indenizações e os auxílios não se incorporam vencimento ou provento.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e nas condições previstas nesta lei.
Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações serão estabelecido em regulamento.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, deva exercer o cargo em local diferente do habitado.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas com o transporte do servidor, de sua família e de seus bens pessoais.
§ 2º A Família do servidor que falecer na nova sede, é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de origem de dentro do prazo de 06 (seis) meses contado do óbito.
O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilidade de meios de locomoção para o exercício de suas atividades, de seu cargo ou função.
Parágrafo único. A indenização do transporte será concedida ao servidor proporcionalmente às viagens que efetuar, nos termos do regulamento.
Serão concedidos ao servidor público ou a sua família auxílios pecuniários:
I - Auxílio - transporte;
II - Auxílio natalidade;
III - Salário família;
IV - bolsa de estudo;
V - Auxílio funeral;
VI - Auxílio alimentação.
O Auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao valor inicial da tabela geral de vencimentos, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento).
§ 2º Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge, desde que servidor público.
O Salário Família é devido ao servidor em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do nível inicial da tabela geral de vencimentos, por dependentes.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário família:
I - os filhos, de qualquer condição, inclusive enteados até 14 (quatorze) anos, ou, se estudante em curso secundário ou superior até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor;
III - a mãe e o pai inválido, sem renda própria;
IV - a esposa ou o esposo que não possua atividade remunerada.
Será concedida a título de auxilio funeral, à família do servidor municipal falecidos em atividade ou aposentado pelo município, ou à pessoa que prove ter feito despesas com o sepultamento, a importância correspondente à remuneração mensal percebida pelo servidor.
Parágrafo único. O pagamento da importância a que se refere o "caput" deste artigo será procedido mediante requerimento do interessado, juntados o atestado de óbito e os documentos comprobatórios das despesas.
Além do vencimento e das vantagens previstas em lei o servidor terá direito às seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção de chefia;
II - décimo terceiro vencimento;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional por merecimento;
V - adicional de estímulo à graduação;
VI - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;
VII - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de férias;
X - por tempo integral e dedicação exclusiva;
XI - gratificação pelo exercício do magistério.
Ao servidor investido em função de direção ou chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Os percentuais de gratificação de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em ordem decrescente, a partir do vencimento do secretário municipal.
O décimo terceiro vencimento corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, o qual será estendido aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um destes não sendo acumuláveis tais vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão ou com a remoção do servidor.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores à que se refere o "caput" deste artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
O serviço extraordinário será remunerado em 50% (cinquenta por cento) a mais, em relação a hora normal de trabalho.
§ 1º Somente poderá ser permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias.
§ 2º Se houver infringência deste artigo, as horas excedentes as duas horas diárias deverão ser pagas com 100% (cem por cento) de gratificação.
Será pago ao servidor, independentemente de solicitação, por ocasião de férias, adicional de dois terços da remuneração, porém permanecendo um terço para as férias já vencidas antes da publicação desta lei.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.
O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivo de férias podendo a critério o servidor acumularem dois períodos.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de serviços.
§ 2º É vedado levar a conta de férias, qualquer falta no serviço, salvo os casos previstos nesta lei.
É facultado ao servidor converter um terço de férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos trinta dias de antecedência.
Parágrafo único. No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 99 desta lei.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substância radioativa, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para o desempenho de mandato eletivo;
IV - especial;
V - para tratar de interesse particular;
VI - para o desempenho de mandato classista;
VII - para o exercício de cargo em comissão;
VIII - para missão em território nacional ou no exterior.
Parágrafo único. O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VI, VII do "caput" deste artigo.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, e enteado, mediante comprovação de:
I - atestado médico, por até 30 (trinta) dias;
II - junta médica oficial, por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A licença somente será defenda se a assistência direta do servidor for dispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento do serviço de assistência social.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
§ 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá prazo de dez dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 2º A licença remunerada somente se aplicará em serviço militar de período e caráter compulsório.
O servidor público Municipal, candidato ao cargo eletivo, poderá afastar-se do cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral até o termino da apuração, com remuneração integral.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo ou função, sendo lhe facultado optar pala sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para efeitos legais;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município de Guaíra, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença especial, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1º A concessão de licença especial dar-se-á á vista da comprovação do tempo de serviço público prestado pelo servidor, que, quando parcelado, não será inferior a um mês.
§ 2º Para que o ocupante de cargo em comissão goze de licença especial com vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menos, dois anos de exercício.
§ 3º A licença especial não gozada e não convertida em pecúnia será computada em dobro para efeito de aposentadoria.
§ 4º Será convertida em pecúnia e repassada à família do servidor falecido a licença especial vencida e não gozada.
§ 5º Computa-se o tempo de serviço integralmente prestado ao Município de Guaíra.
Não serão computados, para efeito de concessão de licença especial, os afastamentos decorrentes de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a sessenta dias;
II - condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - faltas injustificadas;
V - suspensão decorrente de processo ou sindicância administrativa.
A critério da administração poderá ser concedida ao servidor efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompidas a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos da anterior.
§ 3º O servidor aguardar em exercício a concessão da licença.
É assegurado ao servidor público Municipal, o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional ou Sindicato da categoria, ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de seus direitos, inclusive de seus vencimentos e vantagens, bem como os avanços funcionais, permanentes e conquistados.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores Públicos eleitos para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, até o máximo de 02 por entidade.
§ 2º Será concedida, igualmente, a todos os Diretores Sindicais, efetivos ou suplentes, dispensa remunerada de cinco dias anualmente, para participarem de cursos, reuniões, palestras e congressos.
O afastamento do servidor para estudo ou missão especial em território nacional ou exterior, de relevante interesse para o município, não pode ser superior a dois anos, devendo ser precedido de ato administrativo.
Parágrafo único. O servidor afastado para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional deverá:
I - permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
II - ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua o inciso anterior.
O servidor poderá ser cedido, por tempo determinado para prestar serviço em empresas ou entidade públicas ou privadas, em órgão do mesmo Poder ou entre os Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou ainda, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
II - nos casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. A cessão de servidor municipal para empresa ou entidade pública federal ou estadual ou para instituição privada com ônus para o Município, somente se verificará em função de convênio referendado pela Câmara Municipal e com consentimento do servidor.
Sem qualquer prejuízo, desde que comprovada, posteriormente, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por um dia, para alistar-se como eleitor;
III - por um dia, para alistar-se no serviço militar;
IV - por cinco dias úteis por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, pais, filhos, enteados ou irmãos;
c) nascimento de filhos.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, para efeitos de aposentadoria, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, serão computados, arredondando-se para um ano, quando exceder esse número.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123 deste estatuto são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidades dos Poderes Municipais;
III - participação em programas de treinamento regulamentar instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo;
V - casamento;
VI - prestação de serviço militar;
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
IX - licença;
a) à gestante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) especial.
Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviços públicos prestados a órgãos federais, estaduais ou a outros municípios;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até sessenta dias;
III - O tempo correspondente ao desempenho do mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço municipal;
IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
§ 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado com qualquer acréscimo ou em dobro.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para a nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do município.
São deveres do servidor:
I - exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo;
II - garantir lealdade à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza.
a) o público em geral, fornecendo as informações requeridas;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio publico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição, desde que não se comprometa o princípio constitucional de transparência da administração pública;
IX - manter conduta compatível com os princípios da administração publica;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de trabalho;
XII - manter espírito de solidariedade e colaboração no cumprimento das atribuições;
XIII - representar contra ilegalidade ou abuso do poder;
XIV - sugerir providências visando à melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço;
XV - submeter-se aos exames médicos periódicos determinados pela administração.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Ao servidor publico e proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa autorização do chefe imediato;
II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - transferir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade e do cumprimento da função pública;
VII - ser, proprietário, diretor, integrar conselho de empresa fornecedora ou que qualquer modalidade de contrato com o Município;
VIII - atuar como procurador ou intermediário junto repartições públicas, salvo quando tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge, companheiro ou companheira;
IX - receber propina e comissão, em razão de suas atribuições;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XII - transferir a outro servidor atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situação de emergência e transitória;
XIII - utilizar pessoa ou recursos materiais na repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares ou alheios ao serviço;
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos no exercício de profissão liberal.
§ 1º A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista mantidas pelo poder público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulta em prejuízos ou erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízos causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 55 desta lei.
§ 2º Tratando-se de danos causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, respeitada e impenhorabilidade dos bens protegidos pela legislação federal.
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de disponibilidade ou aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função.
A advertência será aplicada por escrito nos casos das proibições constantes dos incisos I a V do artigo 129 desta lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei ou dela decorrente.
Parágrafo único. Será aplicada, também, advertência ao servidor que se recusar a prestar os exames médicos periódicos exigidos pela administração.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. No caso de advertência e suspensão será dada para ciência do servidor no prazo de 24 horas, para que, querendo no prazo de dez dias, apresente sua contestação ou defesa.
A demissão será aplicada nos seguintes casos;
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de emprego;
III - assiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
IX - corrupção;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - transgressão dos incisos VI a XII do artigo 129 desta lei.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e comprovada a boa - fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má - fé, perderá, também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, nos casos de demissão, extinção de disponibilidade ou aposentadoria e suspensão por mais de trinta dias;
II - pelos Secretários Municipais e Diretores de Departamento nos casos de advertência ou suspensão até trinta dias.
§ 1º Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de atribuições de seus inferiores.
§ 2º Nenhum servidor poderá delegar a subordinado a sua competência de punir.
§ 3º O superior hierárquico que deixar de cumprir o presente artigo será responsabilizado solidariamente.
A demissão por infringência dos incisos VI e IX do artigo 142 desta lei, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função municipal pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência dos incisos I, IV, IX do artigo 142 desta lei.
A ação disciplinar descreverá:
I - em cinco anos, quando as infrações puníveis com demissão, extinção de disponibilidade de cargos em comissão;
II - em dois anos, quanto a suspensão;
III - em cinquenta e oito horas, quanto a advertência.
§ 1º O prazo de descrição começa a contar da data em que o fato se tomou notório.
§ 2º Os prazos de descrição prevista em lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instalação do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a ser contada pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
As denuncias sobre irregularidade será objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por feita de objeto.
Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de trinta dias;
III - abertura de inquérito administrativo.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora sempre que julgar necessário, poderá ordenar o afastamento de seu cargo, pelo prazo de até sessenta dias.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O processo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores de carreira do município, designados pela autoridade competente, que indicará, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.
§ 2º Não pode participar da comissão de sindicância ou de processo, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato de constituição da comissão e compreenderá;
I - inquérito administrativo;
II - julgamento de feito.
O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório de sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para a abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
O prazo para a conclusão do inquérito não excederá de sessenta dias, contados do dia da publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a prorrogação por igual, prazo quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação de fato independer de conhecimentos especial do perito.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexados aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da Repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcada para a inquirição.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente;
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 155 e 156 desta lei.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos e circunstâncias serão promovida acareações entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso do processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Tipificada a infração disciplinar, serão juntadas peças para instrução do processo, com indicação do servidor indiciado.
§ 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em teimo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, contados da última publicação do edital.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamentar citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e perderá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, sobre pena de responsabilidade.
Apreciada a defesa e apurados os fatos, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor, após o relatório da comissão serão aberta vistas aos autos, para que o indiciado apresente suas razões finais no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transigido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
No prazo de trinta dias após o parecer da Assessoria Jurídica, contado do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for à demissão ou de extinção de disponibilidade ou aposentadoria, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
O julgamento acatará o relatório da comissão processante, salvo quando contrario ás provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a existência de vicio insanável a autoridade julgadora declarara nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo;
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2º do art. 141 desta lei, será responsabilizado na forma da lei.
Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II - aos membros da comissão de inquérito, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão especial dos fatos.
O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou da adequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo, desde que prove legitimo interesse no feito.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo, condicionado ao legitimo interesse.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou à autoridade equivalentes que, se autoriza a revisão encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou da entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou da entidade providenciará a constituição da comissão na forma prevista no artigo 158 desta lei.
A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerimento solicitará dia e hora para produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.
O julgamento caberá:
I - ao Prefeito Municipal, quando o processo revisto houver resultado de penalidade de demissão, extinção de disponibilidade ou destituição de cargos em comissão;
II - ao secretário ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência.
§ 1º O prazo para julgamento será de até trinta dias, contado do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo poderão resultar agravamentos de penalidade.
O servidor Chefe de Setor, Diretor de Departamento, os Secretários e o Prefeito, são responsáveis, solidariamente com o Município, sem prejuízo da ação penal cabível, por danos causados ao servidor, por negligência, má - fé e por negação aos direitos adquiridos que o servidor possa ter.
Parágrafo único. O sindicato dos servidores Municipais de Guaíra atuará como fiscal, para garantir o direito dos servidores.
O Município manterá plano contributivo com o sistema de seguridade social para o servidor público municipal e para sua família.
Parágrafo único. Lei específica instituirá o sistema de que trata o "caput" deste artigo, para o qual contribuirão o Município e o servidor.
Configura acidente em serviço a dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência ao trabalho e vice-versa.
É assegurado o direito de greve competindo aos servidores decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dela defender, após decisão em Assembleia.
Parágrafo único. As Associações ou Sindicatos de que trata este artigo, terão os seus regulamentos próprios.
Poderá ser concedido horário especial para servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário na repartição, respeitada a jornada normal de trabalho.
§ 2º Ao servidor estudante será permitido ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas escolares mediante comprovação do interessado, e autorização expressa do Sr. Prefeito Municipal.
O afastamento do servidor para estudo ou missão oficial em território nacional ou no exterior, de relevante interesse para o Município, não poderá ser superior a dois anos, devendo ser precedido de ato administrativo.
Parágrafo único. O servidor afastado para realização de cursos de aperfeiçoamento profissional deverá:
I - permanecer no cargo até três anos após ter participado de cursos de aperfeiçoamento;
II - ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua o inciso anterior.
Poderão ser instituídos os seguintes incentivos, além daqueles já previstos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento.
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
As disposições constantes da presente lei aplicam-se ao Poder Legislativo, às autarquias e fundações públicas municipais, competindo ao seu Presidente:
I - os atos de provimento de cargo público e de demissão de seus servidores;
II - a determinação da abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apuração de irregularidades verificadas no serviço administrativo do órgão ou entidade;
III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas nesta lei;
IV - a decisão do processo de revisão.
Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal por tempo determinado, condições das leis complementares sobre forma de contrato administrativo cumprido as seguintes finalidades.
I - realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
II - contrato improrrogável pelo prazo máximo da existência de recurso proveniente do convênio.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, os servidores públicos municipais que adquirirem estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo terão seus empregos transformados em cargos, na forma do Plano de Carreira e seus anexos.
Fica o Município de Guaíra autorizado, a partir da publicação desta lei, a depositar em conta corrente específica, para formação de Fundo de Previdência do Município de Guaíra, valores equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores regidos por este Estatuto, sendo:
I - 8% (oito por cento) descontados da remuneração do servidor;
II - 12% (doze por cento) a título de contribuição do Município.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o "caput" deste artigo não poderão ser movimentados, salvo para aplicação no mercado aberto, é o disposto na lei do fundo de previdência do Município de Guaíra.