Lei Ordinária nº 982, de 28 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

982

1992

28 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Sistema Viário.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008
Dispõe sobre o Sistema Viário.
    A Câmara Municipal de Guaíra aprovou, e eu, MÁRIO BARBOSA RODRIGUES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A presente lei destina-se a disciplinar, dimensionar e hierarquizar a implantação do Sistema Viário Básico da cidade de Guaíra conforme diretrizes estabelecidas na lei do Plano Diretor de acordo com os seguintes objetivos:
          I – 
          Garantir a continuidade das principais vias inclusive nas áreas de Expansão Urbana;
            II – 
            Proporcionar um fluxo eficiente e seguro do tráfego na área urbana;
              III – 
              Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;
                IV – 
                Disciplinar o tráfego de cargas e passageiros na área urbana, garantindo a fluidez e a segurança no acesso aos portos fluviais, às cooperativas agrícolas e à rodoviária;
                  V – 
                  Estimular as tendências de uso e ocupação do solo urbano.
                    Art. 2º. 
                    É obrigatória a adoção das diretrizes de implantação do Sistema Viário Básico, por força desta lei, a todo o empreendimento imobiliário, loteamento, desmembramento ou remembramento que vier a se executar dentro do Perímetro Urbano do Município.
                      Art. 3º. 
                      A Prefeitura Municipal fará a supervisão e fiscalização, quando da execução das vias e respectiva sinalização com base nas normas do DNER e DER.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Público definirá por Portaria, os atos administrativos que entender necessários para aplicação desta lei.
                          CAPÍTULO II
                          DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
                            Art. 5º. 
                            Para efeito da presente lei, é a seguinte a classificação das vias que compõe o Sistema Viário de Guaíra:
                              I – 

                              Vias Estruturais

                              Destinam-se a transportar grandes volumes do tráfego para todos os tipos de veículos, a velocidade controlada a partir do acesso e ligação aos polos geradores de tráfego.

                                II – 

                                Vias Coletoras

                                Destinam-se tanto ao serviço de tráfego como ao acesso às propriedades. O serviço de tráfego é prestado no sentido de coletar o tráfego de veículos leves originado das vias locais e distribuí-lo para as estruturais e vice-versa, a velocidade controlada. Não é permitido o tráfego de caminhões e ônibus de linhas interestaduais a não ser o transporte coletivo.

                                  III – 

                                  Vias Perimetrais

                                  Percorre a área periférica da cidade, fazendo a ligação entre dois pontos, sem passar pelo centro, ora funcionando como via de contorno marginal.

                                    IV – 

                                    Vias Locais

                                    Tem como função principal dar acesso direto às propriedades, não devendo nunca serem utilizadas para grandes volumes de tráfego. Em princípio devem servir apenas ao tráfego local.

                                      V – 

                                      Vias Especiais

                                      São vias projetadas com objetivos específicos, entre elas:

                                      Ciclovias: vias destinadas à circulação exclusiva de bicicletas e outros veículos não motorizados;

                                      Rodovias: ligação das zonas urbanas às demais regiões do país, podendo ser municipais, estaduais ou federais.

                                        VI – 

                                        Cruzamentos

                                        Os cruzamentos destinam-se a articular o Sistema Viário Básico nas suas diversas vias e classificam-se em:

                                          a) 
                                          Cruzamentos Simples: são os cruzamentos em nível com no máximo duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente.
                                            b) 
                                            Cruzamento Rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feito em nível, com controle de fluxo sinalizado (Placas: Pare/Via Preferencial).
                                              CAPÍTULO III
                                              DAS DIMENSÕES DAS VIAS
                                                Art. 6º. 
                                                Para efeitos do dimensionamento das vias, são considerados os seguinte elementos, conforme a figura 4:
                                                  I – 
                                                  Caixa da Via: é a distância definida em projeto, entre dois alinhamentos prediais frontais (a).
                                                    II – 
                                                    Caixa de Rolamento: é a distância dentro da qual serão implantadas as faixas de rolamento (b).
                                                      III – 
                                                      Faixa de Rolamento: é a faixa ocupada por um veículo durante o seu deslocamento (d).
                                                        IV – 
                                                        Estacionamento: é a faixa usada para estacionamento de veículos (c).
                                                          V – 
                                                          Passeio: é a faixa entre o alinhamento predial e o início da caixa de rolamento, destinado à circulação de pedestres (e).
                                                            Art. 7º. 
                                                            As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de via objetivando a continuidade das mesmas, são:
                                                              I – 

                                                              Vias Estruturais

                                                              a) Caixa de via: 35m
                                                              b) Caixa de rolamento: 18m
                                                              c) Faixa de rolamento: 3,0m
                                                              d) Estacionamento: 3,0m
                                                              e) Passeio: 5,5m
                                                              f) Canteiro central: 6,0m

                                                                II – 

                                                                Vias Coletoras

                                                                a) Caixa da via: 20m
                                                                b) Caixa de rolamento: 11m
                                                                c) Faixa de rolamento: 3,0m
                                                                d) Estacionamento: 2,5m
                                                                e) Passeio: 4,5m

                                                                  III – 

                                                                  Vias Perimetrais

                                                                  a) Caixa de via: 20m
                                                                  b) Caixa de rolamento: 12m
                                                                  c) Faixa de rolamento: 3,5m
                                                                  d) Estacionamento: 2,5m
                                                                  e) Passeio: 4,0m

                                                                    IV – 

                                                                    Vias Locais

                                                                    a) Caixa de via: 15m
                                                                    b) Caixa de rolamento: 7,0m
                                                                    c) Faixa de rolamento: 2,5m
                                                                    d) Estacionamento: 2,0m (só de um lado)
                                                                    e) Passeio: 4,0m.

                                                                      V – 

                                                                      Vias Especiais

                                                                      1. Ciclovias
                                                                      a) Faixa de rolamento: 1,5m
                                                                      2. Rodovias

                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Sistema Viário Básico indicado no mapa na escala 1:25.000 (anexo e parte integrante desta lei), é formado por vias estruturais, coletoras, perimetrais, locais e especiais, conforme classificação do artigo anterior e assim descritas:
                                                                          I – 

                                                                          Vias Estruturais: são as vias que fazem o servi ço de tráfego do transporte de cargas e passageiros aos portos fluviais/com destino ao Paraguai e ao Mato Grosso do Sul, via Guaíra. E o acesso à Rodoviária e às Cooperativas Agrícolas fazendo a ligação com outros municípios outros Estados de Federação. Constituem-se nas principais vias de comércio e serviços. São elas:

                                                                          - Rua Osvaldo Cruz (entre a BR-272 e a Praça Castelo Branco);
                                                                          - Rua Almirante Tamandaré (trecho da Praça Castelo Branco até o Porto da Paragem);
                                                                          - Av. Mate Laranjeira em toda a sua extensão;
                                                                          - Av. Coronel Otávio Tosta, com início na Av. Mate Laranjeira e seu prolongamento Av. Marcelino Rollon até encontrar-se com a rua Ministro Gabriel Passos;
                                                                          - Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho a partir da av. Mate Laranjeira até a rua Ministro Gabriel Passos);
                                                                          - Rua Shinjiro Matsuyama (entre a av. Thomaz Luiz Zeballos e Praça Castelo Branco);
                                                                          - Av. Martim Luther King (entre a Praça Castelo Branco e Rua Alberto Waldow do Jardim Guaíra).

                                                                            II – 

                                                                            Vias Coletoras: fazem a ligação das vias estruturais com os bairros constituindo-se no caminho natural de ligação entre os bairros. São elas:

                                                                            - Rua Presidente Kennedy;
                                                                            - Av. Joaquim Dornelles Vargas em toda a sua extensão;
                                                                            - Rua Bandeirantes (trecho da praça João XXIII até o Atracadouro Brasil-Paraguay);
                                                                            - Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho entre a av. Mate Laranjeira e Av. Paraná);
                                                                            - Travessa 03 do Jardim Kennedy e seu prolongamento Travessa 03 do Jardim Cataratas, trecho entre a av. Thomaz Luiz Zeballos e Alameda 02 do Jardim Cataratas;
                                                                            - Rua Marechal Cândido Rondon trechos entre a Av. Thomaz Luis Zeballos e rua Elias Muntoreanu, e entre a rua Barão do Rio Branco e rua Quatro Mártires;
                                                                            - Rua Sargento Edson Telles em toda a sua extensão;
                                                                            - Rua Amílcar de Souza em toda a sua extensão;
                                                                            - Rua Mato Grosso em toda a sua extensão;
                                                                            - Av. Almirante Tamandaré (trecho entre a praça Castelo Branco e Canal Marginal);
                                                                            - Rua das Rosas em toda a sua extensão;
                                                                            - Rua Alberto Waldow do Jardim Guaíra, em toda a sua extensão;
                                                                            - Rua Joana Aldana Zeballos;
                                                                            - Rua Parigot de Souza e seu prolongamento, a rua II do Jardim Cataratas (linha Social);
                                                                            - Rua 4 do Jardim Dona Tereza e seu prolongamento rua D do Jardim Vista Alegre e seu prolongamento rua 4 do Parque Hortênsia, e seu prolongamento rua M do Jardim Toyama até o cruzamento com a BR-272 (Linha Social);

                                                                              III – 

                                                                              Vias Perimetrais: contornam a área urbana, fazendo a ligação entre bairros e direcionando o tráfego de cargas ao Atracadouro Brasil/Paraguay, e o transporte de passageiros à Rodoviária, sem passar pelo centro. Constituem-se as vias Perimetrais em Guaíra:

                                                                              - Rua Ministro Gabriel Passos;
                                                                              - Rua Barão do Rio Branco;
                                                                              - Rua Presidente Getúlio Vargas (entre Bandeirantes e Rua Sete de Setembro);
                                                                              - Rua Sete de Setembro;
                                                                              - Rua Dr. Oliveira Castro;
                                                                              - Av. Paraná;

                                                                                IV – 
                                                                                Vias Locais: todas as demais vias.
                                                                                  V – 
                                                                                  Vias Especiais:
                                                                                    a) 

                                                                                    Ciclovias:

                                                                                    - Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho da Praça Duque de Caxias até Rua Ministro Gabriel Passos);
                                                                                    - Rua Osvaldo Cruz (trecho BR-272 até Praça Castelo Branco);
                                                                                    - Av. Martim Luther King (trecho Praça Castelo Branco até o cruzamento com as ruas Alberto Waldow e das Rosas);
                                                                                    - Canal Marginal;
                                                                                    - Linha Social;
                                                                                    - Vale do Córrego Carumbei;

                                                                                      b) 

                                                                                      Rodovias

                                                                                      - BR-272 (trecho entre a Rua Osvaldo Cruz e a Ministro Gabriel Passos);

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        Todas as vias descritas no artigo anterior, terão preferência de acordo com a hierarquização:

                                                                                        a) Rodovias;
                                                                                        b) Vias Estruturais;
                                                                                        c) Vias Coletoras;
                                                                                        d) Vias Perimetrais
                                                                                        e) Vias Locais, sendo a preferência de quem trafega pela direta de acordo com o regulamento do CONTRAN;
                                                                                        f) Ciclovias.

                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DE GUAÍRA
                                                                                            Art. 10. 

                                                                                            A lei do Sistema Viário tem como diretrizes específicas para a cidade de Guaíra:

                                                                                            I - Promover a pavimentação ou complementação das seguintes vias com meio-fio, sarjetas, calçadas e arborização, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas no art. 7º desta lei:

                                                                                            a) A via Perimetral Av. Barão do Rio Branco (trecho da Rua Monteiro Lobato até a Vila Santa Clara);
                                                                                            b) A via Coletora Rua Amilcar de Souza (trecho do Cemitério Municipal até a Rua Osvaldo Cruz), prevendo área de estacionamento em frente ao Cemitério;
                                                                                            c) A via Coletora Travessa 03 do Jardim Kennedy e seu prolongamento Travessa 03 do Jardim Cataratas (trecho da av. Thomaz Luiz Zeballos até Alameda 02 do Jardim Cataratas);
                                                                                            d) Avenida Thomaz Luiz Zebailos (trecho da Rua Ministro Gabriel Passos até rua F da Vila Alta);
                                                                                            e) Parque Industrial, as vias que o constituem;
                                                                                            f) Rua das Rosas em toda a sua extensão (trecho do Clube Social e Esportivo 27 ao Jardim Santa Paula);
                                                                                            g) as vias locais dos bairros Vila Alta, Vila São Francisco, Vila Margarida, Jardim Citypar;
                                                                                            h) a via Coletora Rua Presidente Kennedy, entre a Av. Monteiro Lobato e a Av. Thomaz Luiz Zeballos;
                                                                                            i) a Rua Monteiro Lobato;

                                                                                            § 1º Nas vias locais projetadas no novo loteamento da Prefeitura Municipal, com duas pistas e canteiro central, poderá ser feita a pavimentação de uma só pista de acordo com o parecer dos moradores e nas dimensões propostas na presente lei (ver figura 5).

                                                                                            II - disciplinar e reorientar o tráfego na Rua Shinjiro Matsuyama, implantando mão única no sentido da Av. Thomaz Luiz Zeballos até a Praça Castelo Branco, e estacionamento permitido de um só lado;

                                                                                            III - estabelecer a rota de caminhões de carga do acordo com o seguinte:

                                                                                            a) acesso ao Porto Paragem BR-272, Rua Osvaldo Cruz, Almirante Tamandaré, nos dois sentidos;
                                                                                            b) acesso ao Atracadouro Brasil-Paraguay: BR 272, Ministro Gabriel Passos, Av. Barão do Rio Branco, Rua Bandeirantes, nos dois sentidos;
                                                                                            c) acesso à Rodoviária:

                                                                                            1. ônibus de transbordo para o Mato Grosso do Sul e Rondônia: BR-272, Rua Osvaldo Cruz, Av. Almirante Tamandaré, Av. Mate Laranjeira, nos dois sentidos;
                                                                                            2. todos os demais ônibus intermunicipais e interestaduais:

                                                                                            - Entrada: BR-272, Rua Ministro Gabriel Passos, av. Marcelino Rondon, av. Coronel Otávio Tosta;
                                                                                            - Saída: av. Coronel Otávio Tosta, av. Mate Laranjeira, av. Almirante Tamandaré.

                                                                                            IV - implantar as ciclovias nos trechos previstos no artigo 82, inciso V a nas dimensões propostas nas figuras 6 e 7.

                                                                                            V - Os cruzamentos da BR-272 com BR-163, Rua Osvaldo;

                                                                                            VI - elaborar e implantar o Plano de Transporte Coletivo, estabelecendo percurso e horários de acordo com a demanda da população;

                                                                                            VII - todas as vias deverão ser dotadas de arborização com espécies da flora adequadas à região cujas raízes não danifiquem as calçadas e respeitadas a fiação e a tubulação de água e esgotos.

                                                                                            VIII - vias locais paralelas às rodovias serão dimensionadas de acordo com o apresentado na figura 8.

                                                                                            XIX - Constituem-se ruas coletoras para fins de todos loteamentos e prolongamento da av. Almirante Tamandaré e da Rua Caetano Cavailieri, de acordo com o mapa Sistema Viário Básico anexo à esta lei.

                                                                                            § 2º O governo municipal terá um prazo de um ano após a promulgação desta lei para elaborar os projetos e iniciar as intervenções propostas no art. 10 do Capítulo IV.

                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A implantação de qualquer via em novos parcelamentos inclusive as componentes do Sistema Viário Básico, será de reponsabilidade exclusiva do empreendedor, sem custos para a municipalidade.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O empreendedor solicitará no ato do pedido de Consulta Prévia para projetos de parcelamento, loteamento, ou remembramento, as diretrizes de arruamento previstas nesta lei.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A implantação do arruamento, especialmente do Sistema Viário Básico, é condição essencial para aprovação do loteamento e conscientemente da liberação da caução prevista em lei de Parcelamento.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Nas áreas onde houver parcelamento já aprovados, consolidados ou não, cabe ao Executivo Municipal garantir a continuidade do Sistema Viário Básico, através dos instrumentos legais previstos.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O Plano Diretor de Trânsito a ser elaborado pelo órgão competente deverá estar em consonância com as diretrizes expressa nesta lei.
                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                          Constituem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:

                                                                                                          a) Anexo I - Sistema Viário Básico;
                                                                                                          b) Anexo II - Mapa das intervenções propostas.

                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                              MÁRIO BARBOSA RODRIGUES
                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.