Lei Ordinária nº 982, de 28 de dezembro de 1992
Dada por Lei Complementar nº 1, de 02 de janeiro de 2008
Vias Estruturais
Destinam-se a transportar grandes volumes do tráfego para todos os tipos de veículos, a velocidade controlada a partir do acesso e ligação aos polos geradores de tráfego.
Vias Coletoras
Destinam-se tanto ao serviço de tráfego como ao acesso às propriedades. O serviço de tráfego é prestado no sentido de coletar o tráfego de veículos leves originado das vias locais e distribuí-lo para as estruturais e vice-versa, a velocidade controlada. Não é permitido o tráfego de caminhões e ônibus de linhas interestaduais a não ser o transporte coletivo.
Vias Perimetrais
Percorre a área periférica da cidade, fazendo a ligação entre dois pontos, sem passar pelo centro, ora funcionando como via de contorno marginal.
Vias Locais
Tem como função principal dar acesso direto às propriedades, não devendo nunca serem utilizadas para grandes volumes de tráfego. Em princípio devem servir apenas ao tráfego local.
Vias Especiais
São vias projetadas com objetivos específicos, entre elas:
Ciclovias: vias destinadas à circulação exclusiva de bicicletas e outros veículos não motorizados;
Rodovias: ligação das zonas urbanas às demais regiões do país, podendo ser municipais, estaduais ou federais.
Cruzamentos
Os cruzamentos destinam-se a articular o Sistema Viário Básico nas suas diversas vias e classificam-se em:
Vias Estruturais
a) Caixa de via: 35m
b) Caixa de rolamento: 18m
c) Faixa de rolamento: 3,0m
d) Estacionamento: 3,0m
e) Passeio: 5,5m
f) Canteiro central: 6,0m
Vias Coletoras
a) Caixa da via: 20m
b) Caixa de rolamento: 11m
c) Faixa de rolamento: 3,0m
d) Estacionamento: 2,5m
e) Passeio: 4,5m
Vias Perimetrais
a) Caixa de via: 20m
b) Caixa de rolamento: 12m
c) Faixa de rolamento: 3,5m
d) Estacionamento: 2,5m
e) Passeio: 4,0m
Vias Locais
a) Caixa de via: 15m
b) Caixa de rolamento: 7,0m
c) Faixa de rolamento: 2,5m
d) Estacionamento: 2,0m (só de um lado)
e) Passeio: 4,0m.
Vias Estruturais: são as vias que fazem o servi ço de tráfego do transporte de cargas e passageiros aos portos fluviais/com destino ao Paraguai e ao Mato Grosso do Sul, via Guaíra. E o acesso à Rodoviária e às Cooperativas Agrícolas fazendo a ligação com outros municípios outros Estados de Federação. Constituem-se nas principais vias de comércio e serviços. São elas:
- Rua Osvaldo Cruz (entre a BR-272 e a Praça Castelo Branco);
- Rua Almirante Tamandaré (trecho da Praça Castelo Branco até o Porto da Paragem);
- Av. Mate Laranjeira em toda a sua extensão;
- Av. Coronel Otávio Tosta, com início na Av. Mate Laranjeira e seu prolongamento Av. Marcelino Rollon até encontrar-se com a rua Ministro Gabriel Passos;
- Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho a partir da av. Mate Laranjeira até a rua Ministro Gabriel Passos);
- Rua Shinjiro Matsuyama (entre a av. Thomaz Luiz Zeballos e Praça Castelo Branco);
- Av. Martim Luther King (entre a Praça Castelo Branco e Rua Alberto Waldow do Jardim Guaíra).
Vias Coletoras: fazem a ligação das vias estruturais com os bairros constituindo-se no caminho natural de ligação entre os bairros. São elas:
- Rua Presidente Kennedy;
- Av. Joaquim Dornelles Vargas em toda a sua extensão;
- Rua Bandeirantes (trecho da praça João XXIII até o Atracadouro Brasil-Paraguay);
- Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho entre a av. Mate Laranjeira e Av. Paraná);
- Travessa 03 do Jardim Kennedy e seu prolongamento Travessa 03 do Jardim Cataratas, trecho entre a av. Thomaz Luiz Zeballos e Alameda 02 do Jardim Cataratas;
- Rua Marechal Cândido Rondon trechos entre a Av. Thomaz Luis Zeballos e rua Elias Muntoreanu, e entre a rua Barão do Rio Branco e rua Quatro Mártires;
- Rua Sargento Edson Telles em toda a sua extensão;
- Rua Amílcar de Souza em toda a sua extensão;
- Rua Mato Grosso em toda a sua extensão;
- Av. Almirante Tamandaré (trecho entre a praça Castelo Branco e Canal Marginal);
- Rua das Rosas em toda a sua extensão;
- Rua Alberto Waldow do Jardim Guaíra, em toda a sua extensão;
- Rua Joana Aldana Zeballos;
- Rua Parigot de Souza e seu prolongamento, a rua II do Jardim Cataratas (linha Social);
- Rua 4 do Jardim Dona Tereza e seu prolongamento rua D do Jardim Vista Alegre e seu prolongamento rua 4 do Parque Hortênsia, e seu prolongamento rua M do Jardim Toyama até o cruzamento com a BR-272 (Linha Social);
Vias Perimetrais: contornam a área urbana, fazendo a ligação entre bairros e direcionando o tráfego de cargas ao Atracadouro Brasil/Paraguay, e o transporte de passageiros à Rodoviária, sem passar pelo centro. Constituem-se as vias Perimetrais em Guaíra:
- Rua Ministro Gabriel Passos;
- Rua Barão do Rio Branco;
- Rua Presidente Getúlio Vargas (entre Bandeirantes e Rua Sete de Setembro);
- Rua Sete de Setembro;
- Rua Dr. Oliveira Castro;
- Av. Paraná;
Ciclovias:
- Av. Thomaz Luis Zeballos (trecho da Praça Duque de Caxias até Rua Ministro Gabriel Passos);
- Rua Osvaldo Cruz (trecho BR-272 até Praça Castelo Branco);
- Av. Martim Luther King (trecho Praça Castelo Branco até o cruzamento com as ruas Alberto Waldow e das Rosas);
- Canal Marginal;
- Linha Social;
- Vale do Córrego Carumbei;
Rodovias
- BR-272 (trecho entre a Rua Osvaldo Cruz e a Ministro Gabriel Passos);
Todas as vias descritas no artigo anterior, terão preferência de acordo com a hierarquização:
a) Rodovias;
b) Vias Estruturais;
c) Vias Coletoras;
d) Vias Perimetrais
e) Vias Locais, sendo a preferência de quem trafega pela direta de acordo com o regulamento do CONTRAN;
f) Ciclovias.
A lei do Sistema Viário tem como diretrizes específicas para a cidade de Guaíra:
I - Promover a pavimentação ou complementação das seguintes vias com meio-fio, sarjetas, calçadas e arborização, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas no art. 7º desta lei:
a) A via Perimetral Av. Barão do Rio Branco (trecho da Rua Monteiro Lobato até a Vila Santa Clara);
b) A via Coletora Rua Amilcar de Souza (trecho do Cemitério Municipal até a Rua Osvaldo Cruz), prevendo área de estacionamento em frente ao Cemitério;
c) A via Coletora Travessa 03 do Jardim Kennedy e seu prolongamento Travessa 03 do Jardim Cataratas (trecho da av. Thomaz Luiz Zeballos até Alameda 02 do Jardim Cataratas);
d) Avenida Thomaz Luiz Zebailos (trecho da Rua Ministro Gabriel Passos até rua F da Vila Alta);
e) Parque Industrial, as vias que o constituem;
f) Rua das Rosas em toda a sua extensão (trecho do Clube Social e Esportivo 27 ao Jardim Santa Paula);
g) as vias locais dos bairros Vila Alta, Vila São Francisco, Vila Margarida, Jardim Citypar;
h) a via Coletora Rua Presidente Kennedy, entre a Av. Monteiro Lobato e a Av. Thomaz Luiz Zeballos;
i) a Rua Monteiro Lobato;
§ 1º Nas vias locais projetadas no novo loteamento da Prefeitura Municipal, com duas pistas e canteiro central, poderá ser feita a pavimentação de uma só pista de acordo com o parecer dos moradores e nas dimensões propostas na presente lei (ver figura 5).
II - disciplinar e reorientar o tráfego na Rua Shinjiro Matsuyama, implantando mão única no sentido da Av. Thomaz Luiz Zeballos até a Praça Castelo Branco, e estacionamento permitido de um só lado;
III - estabelecer a rota de caminhões de carga do acordo com o seguinte:
a) acesso ao Porto Paragem BR-272, Rua Osvaldo Cruz, Almirante Tamandaré, nos dois sentidos;
b) acesso ao Atracadouro Brasil-Paraguay: BR 272, Ministro Gabriel Passos, Av. Barão do Rio Branco, Rua Bandeirantes, nos dois sentidos;
c) acesso à Rodoviária:
1. ônibus de transbordo para o Mato Grosso do Sul e Rondônia: BR-272, Rua Osvaldo Cruz, Av. Almirante Tamandaré, Av. Mate Laranjeira, nos dois sentidos;
2. todos os demais ônibus intermunicipais e interestaduais:
- Entrada: BR-272, Rua Ministro Gabriel Passos, av. Marcelino Rondon, av. Coronel Otávio Tosta;
- Saída: av. Coronel Otávio Tosta, av. Mate Laranjeira, av. Almirante Tamandaré.
IV - implantar as ciclovias nos trechos previstos no artigo 82, inciso V a nas dimensões propostas nas figuras 6 e 7.
V - Os cruzamentos da BR-272 com BR-163, Rua Osvaldo;
VI - elaborar e implantar o Plano de Transporte Coletivo, estabelecendo percurso e horários de acordo com a demanda da população;
VII - todas as vias deverão ser dotadas de arborização com espécies da flora adequadas à região cujas raízes não danifiquem as calçadas e respeitadas a fiação e a tubulação de água e esgotos.
VIII - vias locais paralelas às rodovias serão dimensionadas de acordo com o apresentado na figura 8.
XIX - Constituem-se ruas coletoras para fins de todos loteamentos e prolongamento da av. Almirante Tamandaré e da Rua Caetano Cavailieri, de acordo com o mapa Sistema Viário Básico anexo à esta lei.
§ 2º O governo municipal terá um prazo de um ano após a promulgação desta lei para elaborar os projetos e iniciar as intervenções propostas no art. 10 do Capítulo IV.
Constituem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
a) Anexo I - Sistema Viário Básico;
b) Anexo II - Mapa das intervenções propostas.