Lei Ordinária nº 983, de 28 de dezembro de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 983, de 28 de dezembro de 1992
A presente lei tem como objetivo:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeiam;
II - promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético-paisagísticos - naturais ou culturais - próprios da região e da sede do Município;
III - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado;
IV - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano.
Para o efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
§ 1º Zoneamento é a divisão da área do perímetro urbano da sede do Município, em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
a) Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos serem definidos como:
- permitidos;
- permissíveis;
- proibidos.
b) Ocupação do Solo, é a maneira que a edificação ocupa o lote, e em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes nos mesmos, que são:
- coeficiente de aproveitamento;
- número de pavimentes;
- recuos;
- taxa de ocupação.
§ 2º Dos índices urbanísticos:
a) coeficiente de aproveitamento: valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima a construir variável para cada zona;
b) número de pavimentas: altura máxima que uma edificação pode ter numa determinada zona, altura essa medida em pavimentas, contados a partir do pavimento térreo;
c) recuo: distância entre o limite extremo da área ocupada por edificações e a divisa do lote;
d) taxa de ocupação: proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote.
§ 3º Dos usos do Solo Urbano:
a) uso permitido: uso adequado às zonas, sem restrições;
b) uso permissível: uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão responsável da Prefeitura, ouvido o parecer do Órgão consultor e o parecer da vizinhança;
c) uso proibido: uso inadequado às zonas.
§ 4º Das zonas, segundo o uso predominante:
a) zonas residenciais: áreas destinadas ao uso predominantemente residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado. Os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação.
b) zonas comerciais e de serviços: áreas onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviço, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço.
c) zonas industriais: áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida e da flora e fauna a preservar;
d) zonas expansão urbana: áreas de características e predominantemente rurais, aptas à ocupação urbana, dentro do perímetro urbano onde são predominantes atividades agrícolas e/ou de criação animal;
f) zona institucional: áreas de características especiais do ponto de vista jurídico, não regulamentável por esta lei. Estas áreas são consideradas parte das zonas especiais;
g) zona de proteção ambiental: área destinada à proteção do Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico, Arqueológico e Arquitetônico.
§ 5º Das atividades:
a) Habitação:
- Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
- Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamentos);
- Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares;
- Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum.
b) Comércio:
- Atividades pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se circulação de mercadorias.
c) Serviços:
- Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.
d) Indústria:
- Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo.
e) Agricultura e criação animal:
- Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas, e animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas de mercado.
§ 6º Dos termos gerais:
a) Alvará de construção: documento, expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e Funcionamento: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita a regulamentação por esta lei;
c) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município;
d) Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o soalho;
e) Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
f) Equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, e rede telefônica;
g) Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
h) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d`água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão. Esta faixa e variável e é regulamentada pelas leis federal, estadual e municipal relativas a matéria;
i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;
j) Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima desse mesmo referencial.
Os usos das edificações, que contrariam as disposições desta lei, serão definidos e será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação.
§ 1º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo.
§ 2º Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta lei.
§ 3º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta lei.
São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que por sua natureza;
a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d`água;
c) possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) produzam gases, poeiras e detritos;
e) impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;
f) produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
A área do perímetro urbano da sede do Município de Guaíra, conforme o mapa de uso e ocupação do solo proposto, parte integrante desta lei, fica subdividida, nas seguintes zonas:
Zonas Especiais, dentre elas:
- Zona Institucional;
- Zona de Proteção Ambiental.
As Zonas Residenciais destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente, se dê nominam:
a) ZR1 - Zona Residencial 1;
b) ZR2 - Zona Residencial 2.
Parágrafo único. A diferenciação, no espaço urbano de tipos de zonas residenciais, levam em conta as características especiais da ocupação em Guaíra, que é predominantemente de residências unifamiliares térreas e considerando-se o dimensionamento das redes de infraestrutura básica.
As Zonas Comerciais e de Serviços destinadas ao exercício dessas atividades, se denominam:
a) ZCC - Zona de Comércio Central;
b) ZCS1 - Zona Comercial e Serviços 1;
c) ZCS2 - Zona Comercial e Serviços 2.
Parágrafo único. Os diferentes tipos de zonas Comerciais e de Serviços visam desenvolver as tendências atuais de uso e ocupação do solo compatibilizando estas atividades com a infraestrutura e o sistema viário existentes e estimular a implantação dos diversos tipos de Comércio e Serviço em locais adequados ao tipo de tráfego que geram e considerando-se a acessibilidade aos portos fluviais de travessia ao Mato Grosso do Sul e Paraguai.
As Zonas Industriais deverão concentrar todas as indústrias que pelo seu porte, grau de poluição ou outras características sejam incompatíveis com as atividades predominantes das demais zonas. Os diferentes tipos de Zonas Industriais se denominam:
a) Z1 - Zona Industrial;
b) ZEI-1 - Zona de Expansão Industrial 1.
Parágrafo único. A localização das Zonas Industriais visam se adequar às necessidades de cada tipo de indústria em relação à infraestrutura existente, levando-se em consideração os ventos dominantes e a preservação das áreas de alimentação dos aquíferos subterrâneos.
As Zonas de Expansão Urbana, constituem-se áreas não loteadas, próprias à expansão urbana, nas quais será permissível o uso agropecuário:
a) ZEU - Zona de Expansão Urbana.
A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e normas para Ocupação do Solo, para as diversas zonas, estão estabelecidas respectivamente na Tabela I e II, em anexo, partes integrantes desta lei, Estas Tabelas estabelecem os usos permitidos e permissíveis e definem as dimensões mínimas dos lotes, a Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, o Numero de Pavimentos e os Recuos Obrigatórios.
§ 1º Não serão computados na área máxima edificável para efeito de coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese poderão receber outra finalidade:
I - Terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condôminos;
II - Sacadas, desde que não vinculadas a dependências de serviço;
III - Área de escada de incêndio;
IV - Poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixas d`água, centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, instalações de gás, contadores e medidores em geral e instalações para depósito de lixo;
V - Área de recreação equipada conforme exigência do art. 20 desta lei;
VI - Área para estacionamento, quando localizadas sob pilotis e/ou subsolo.
§ 2º Não serão computados na área máxima edificável, para efeito de coeficientes de aproveitamento, pavimentos situados no subsolo, para fins residenciais, desde que observadas outras exigências mínimas estabelecidas pelo Código de Posturas.
Habitação:
- Unifamiliar
- Multifamiliar
- Coletiva
- Geminada
Comércio e Serviço Vicinal:
Atividade de pequeno porte, de atendimento imediato e cotidiano à população, compatíveis com o uso residencial, como:
- creche;
- açougue;
- peixaria;
- mercearia;
- farmácia;
- sapataria;
- alfaiataria;
- end. comercial;
- padaria;
- lanchonete;
- florista;
- quitanda;
- banca de jornais e revistas;
- chaveiro;
- salão de beleza;
- referência fiscal;
- estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau;
- estabelecimento de ensino específico (línguas; datilografia e similares);
- escritório de profissional liberal;
- consultório médico e odontológico;
- oficina de eletrodomésticos;
- atividade profissional não incômoda, exercida na própria residência.
Comércio e Serviços de Bairro:
Atividade de médio porte, de utilidade intermitente e imediata, destinada a atender a população em geral.
GRUPO 1
- bijuteria;
- joalheria;
- boutique;
- ateliê;
- galeria;
- livraria;
- papelaria;
- antiquário;
- escritório;
- venda de móveis;
- agência de jornal;
- confeitaria;
- agência bancária;
- loja de ferragens;
- materiais domésticos;
- calçados e roupas;
- lavanderia não industrial;
- venda de eletrodomésticos;
- venda de veículos e acessórios;
- posto de telefonia, telégrafos e correios;
- malharias.
GRUPO 2
- manufatura e artesanato;
- ambulatório;
- clínica;
- supermercado;
- tipografia;
- clicheria;
- material de construção;
- agência bancária;
- hotel;
- restaurante;
- panificadora;
- oficina de eletrodomésticos;
- imobiliárias;
- editora, imprensa, gráfica.
GRUPO 3
- ensino geral, profissionalizante e de nível superior;
- serviços de administração municipal, estadual e federal;
- museu;
- casa da cultura;
- teatro e cinema;
- templos.
Comércio e Serviço em Geral:
Atividades destinadas a população em geral as quais por seu porte ou natureza e tráfego que geram, exigem localização adequada em relação aos demais usos:
- armazenagem e comercialização de grãos;
- comércio atacadista;
- depósito de material usado;
- depósito de ferro velho;
- distribuidora de bebidas;
- depósito de materiais de construção;
- posto de serviço;
- borracharia;
- oficina de lataria e pintura;
- oficina mecânica;
- lava-rápido;
- jato de areia;
- auto elétrica;
- venda de máquinas e implementos agrícolas;
- transportadora;
- posto de abastecimento;
- posto de venda de gás;
- depósito de inflamáveis;
- comércio de agrotóxicos.
Comércio e Serviços Específicos:
Atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso:
- equipamento urbano e comunitário;
- camping, clubes, danceterias;
- quartel;
- cemitério;
- circo;
- albergue;
- motel;
- parque de diversões;
- sede de associações esportivas e recreativas;
- funerária;
- rádio difusão;
- estação de água, esgoto e energia elétrica.
Indústria do Tipo A:
Atividades industriais de pequeno porte, arte sanais e micro industriais, sem inconvenientes à saúde, bem-estar e segurança das áreas vizinhas e por não gerarem tráfego ou poluição ao meio-ambiente: fábrica de balas e doces caseiros; confecções de roupas e malharias; fabrica de calçados, bolsas e similares em couro ou plástico ou tecidos; fábrica de artefatos de madeira e cerâmica.
Indústria do Tipo B:
Atividades de médio porte com geração de tráfego: fábrica de móveis, marcenaria, serralheria, serraria, montagem de esquadrias, marmoraria e atividades similares.
Indústria do Tipo C:
- Atividade de médio porte;
- Poluidoras do meio-ambiente, de modo geral, e medianamente poluidoras da água: cerâmica, agroindústria, curtume,
laticínio, abatedouro, frigorífico, serraria, fundição, metalurgia e atividades similares, extração mineral, indústrias navais.
Indústria do Tipo D:
Atividades de grande corte e cujos processos produtivos gerando resíduos poluentes, com riscos à saúde, ao bem-estar e à segurança da população que exijam métodos e equipamentos adequados ao controle e tratamento de seus efluentes nos termos da legislação: indústrias químicas, de fertilizantes, petroquímicos e atividades similares.
São partes integrantes e complementares desta lei os seguintes anexos:
I - ANEXO 1 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo proposto;
II - ANEXO 2 - Mapa de indicações da geologia para o planejamento;
III - TABELA I - Uso do Solo Urbano;
IV - TABELA II - Ocupação do Solo Urbano.