Lei Ordinária nº 2.055, de 29 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.369, de 06 de novembro de 2024
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.369, de 06 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.369, de 06 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I –
recursos proveniente das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação de Guaíra.
§ 2º
As contas bancárias de convênios em nome do Município de Guaíra cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
§ 3º
O órgão titular das contas únicas e específicas do FUNDEB deverá possuir:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.369, de 06 de novembro de 2024.
I –
Registro próprio e exclusivo de matriz no CNPJ;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.369, de 06 de novembro de 2024.
II –
Natureza jurídica 103-1 Órgão Publico do Poder Executivo Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.369, de 06 de novembro de 2024.
III –
Atividade econômica CNAE 8412-4/00 - Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros sociais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.369, de 06 de novembro de 2024.
Art. 3º.
O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com o tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º.
São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II –
Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Guaíra;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo de FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Guaíra e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;
VI –
Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII –
Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII –
Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
IX –
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X –
Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º.
São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:
I –
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III –
Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV –
Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c)
anualmente, o balanço geral do Fundo;
V –
Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI –
Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII –
Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
I –
Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
II –
Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
III –
Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno da escola;
IV –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos de educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º.
O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.