Lei Ordinária nº 2.129, de 16 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.200, de 06 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.399, de 16 de maio de 2006
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.200, de 06 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.200, de 06 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Esporte e lazer.
Parágrafo único
A Política Municipal de Esporte e Lazer tem como objetivo geral a realização de ações consistentes no fomento e incentivo às práticas esportivas e de lazer em suas diversas modalidades e manifestações, assegurando efetivar o direito constitucional às práticas esportivas formais e não formais, bem como a criação de oportunidades de tempo e espaço para vivências lúdicas para todos os cidadãos residentes no Município, através de ações intersetoriais desenvolvidas pelo próprio Poder Público Municipal ou mediante integração com a sociedade, por meio de parcerias e convênios com órgãos/entidades governamentais e privadas.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, serão adotados os conceitos, princípios, finalidades e diretrizes previstos na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e nas demais legislações aplicáveis às atividades desportivas e de lazer.
§ 1º
Definem-se como práticas desportivas formais aquelas reguladas por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º
Definem-se como práticas desportivas não formais, as caracterizadas pela liberdade lúdica de seus participantes e que abrangem múltiplas formas de atividades de recreação e lazer, relacionando-se com as áreas da cultura, turismo, saúde, assistência social, educação, meio ambiente e trabalho, dentre outras.
Art. 3º.
O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I –
desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II –
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III –
desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades em nível municipal, intermunicipal, regional e nacional, dentre outros.
IV –
desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
Art. 4º.
A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos e eficazes para garantir a promoção de práticas esportivas e de lazer integradas e permanentes, na perspectiva da democratização do acesso e ampliação dos recursos materiais e humanos destinados ao setor e à elevação do seu padrão de qualidade.
Art. 5º.
Para a consecução dos objetivos descritos nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover o direito do cidadão às práticas esportivas e de lazer, para o desenvolvimento integral da pessoa humana, através das seguintes ações:
I –
doação de materiais esportivos e de lazer e/ou disponibilização de bens ou serviços;
II –
auxílios financeiros à atletas e equipes;
III –
incentivo para recuperação e implementação de áreas esportivas e de lazer por organizações da sociedade civil e empresas privadas;
IV –
organização, realização e apoio a competições esportivas nas mais diversas modalidades;
V –
criação de outras medidas de incentivo ao esporte e lazer.
Art. 6º.
Decreto Municipal poderá regulamentar os valores a serem disponibilizados a cada exercício financeiro para execução das ações mencionadas nesta lei, bem como criar regras específicas para a efetivação das políticas aqui mencionadas.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, mediante doação, materiais esportivos e de lazer, bem como disponibilizar bens e serviços, na forma regulamentada na presente sessão, tendo por base as manifestações de práticas esportivas de desporto, seguindo os princípios insculpidos na Lei Federal nº 9.615/98.
§ 1º
Para os fins desta lei, consideram-se:
I –
materiais esportivos e de lazer: bolas, redes, cones, bombas (de encher bola), bico de bomba, apito, uniformes (camisetas, shorts. meias, tênis), coletes esportivos, bolsa de atleta, saco de transporte de materiais esportivos, garrafa tipo "squeeze", bambolê, corda de pular, jogos de tabuleiro (xadrez, dama, trilha, etc.), jogo de dominó, jogo completo de "bets", jogo completo de frescobol, peteca, kit mini traves de futebol, entre outros;
II –
disponibilização de bens: a cessão de uso de espaços esportivos de propriedade municipal ou de entidades/órgãos parceiros;
III –
disponibilização de serviços: a oferta de arbitragem, de fornecimento de refeições, de hospedagem e/ou de transporte para atletas ou equipes, na forma descrita nesta lei.
§ 2º
Poderão ser doados materiais esportivos e de lazer para:
I –
entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas sociais e organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, na forma do que dispõe o art. 2.º da Lei 13.019/2014, desde que:
a)
desenvolvam atividades esportivas ou de lazer, em qualquer modalidade; e
b)
visem o fomento e o incentivo ao esporte e lazer em caráter social.
II –
entidades não contempladas no inciso anterior e que desenvolvam atividades permanentes em modelos de competição, seja qual for a modalidade, desde que sediadas no Município.
§ 3º
Poderão ser disponibilizados bens e serviços para as entidades mencionadas no § 2.º, acima, bem como para atletas, individuais e em equipe e suas comissões técnicas.
§ 4º
Fica vedada a doação de materiais para pessoas físicas, sendo permitida sua disponibilização para uso em programas esportivos ou de lazer promovidos pelo município, diretamente ou em parceria com outras entidades.
§ 4º
Fica vedada a doação de materiais para pessoas físicas, sendo permitida a sua disponibilização para uso em:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.200, de 06 de dezembro de 2021.
I –
Programas esportivos ou de lazer promovidos pelo município, diretamente ou em parceria com outras entidades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.200, de 06 de dezembro de 2021.
II –
Utilização para práticas esportivas, promovidas pela sociedade civil, desde que, voluntário e gratuito, voltadas para a inserção da prática esportiva e socialização de crianças e adolescentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.200, de 06 de dezembro de 2021.
Art. 8º.
Para as práticas de participação poderão ser fornecidos somente materiais destinados ao uso durante a realização das modalidades promovidas pelo Município e seus parceiros, nos locais definidos nos projetos.
Art. 9º.
Para o desporto de rendimento, além do fornecimento de materiais esportivos e disponibilização de bens e serviços de que trata esta sessão, poderão ser disponibilizados recursos humanos, e, ainda, cumulativamente, repasses de valores, conforme estabelecido em Plano de Trabalho, a critério da Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura e observadas as disponibilidades financeiras desta.
Art. 10.
O fornecimento/custeio de transporte, alimentação e hospedagem poderá ser deferido para as diversas modalidades esportivas nas competições oficiais, onde haverá representação Municipal por meio das delegações ou representações individuais, assim como para participação que vise integração com outras equipes/atletas, dentro das modalidades ofertadas pelos programas promovidos pelo Município.
Art. 11.
A cessão de uso de espaços públicos e de entidades/órgãos parceiros será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá as regras para utilização/disponibilização, mantendo cronograma atualizado quanto aos dias e horários disponibilizados.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para atletas e equipes não-profissionais que representem o Município em competições esportivas oficiais, no território nacional e exterior, sendo o valor utilizado para custeio de despesas com transporte, hospedagem, alimentação, pagamento de taxa de inscrição da referida competição e pagamento da remuneração do profissional de educação física responsável técnico do atleta/equipe.
§ 1º
Não poderão ser contemplados com o Auxílio Financeiro de que trata esta seção:
I –
os atletas/equipes que participem de Jogos Escolares, Jogos da Juventude e Jogos Abertos, sendo que em tais competições, as despesas poderão ser custeadas diretamente pelo Estado ou Município, através das Secretarias Municipais, em especial, de Educação e de Esporte e Lazer.
II –
atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 2º
Também não poderão ser custeados com os recursos previstos nesta seção as despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo ou por parceiros.
§ 3º
Serão consideradas oficiais para os fins desta Lei as competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.
Art. 13.
Os atletas e equipes interessados em se habilitar ao recebimento do auxílio financeiro de que trata esta seção deverão apresentar requerimento junto ao Poder Executivo, no respectivo setor de protocolo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para início do evento, contendo os dados pessoais dos participantes, acompanhado de cópia da identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, bem como de passaporte válido, com visto de entrada - se necessário - quando se tratar de competição internacional em países não integrantes do MERCOSUL.
§ 1º
O requerimento deverá estar acompanhado da descrição da modalidade esportiva a ser disputada, do calendário oficial da competição ou de documento equivalente que comprove a sua realização.
§ 2º
Quando se tratar de competição a ser disputada no exterior, deverá ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente, expedido por confederação nacional ou organização internacional, que administre a respectiva modalidade esportiva.
§ 3º
O requerimento deverá conter ainda a relação de gastos e os dados da(s) conta(s)-corrente(s) para depósito do auxílio financeiro.
Art. 14.
Somente poderão ser contemplados os atletas - ou equipes compostas de atletas - que:
I –
residam no Município de Guaíra há mais de um ano;
II –
sejam brasileiros, nato ou naturalizado;
III –
sejam atletas da área desportiva a cuja competição se refere o auxílio, o que deverá ser comprovado por declaração do profissional de educação física responsável técnico do atleta/equipe.
Parágrafo único
Quando o beneficiário for atleta em idade escolar, será obrigatória a apresentação de:
I –
caderneta de saúde, contendo a informação do cumprimento de todo o calendário de vacinação exigido para a idade: e
II –
comprovação de frequência escolar, mediante certidão expedida pela unidade escolar frequentada ou documento equivalente.
Art. 15.
Tratando-se de atleta ou membro de equipe menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, com reconhecimento de firma da sua assinatura, acompanhado de sua documentação pessoal e da comprobatória da condição de responsável legal do atleta.
§ 1º Quando a competição for realizada fora do Município, inclusive no exterior, deverá também ser apresentada "Autorização de viagem", expedida por ambos os genitores e/ou por todos os responsáveis legais, mediante autorização judicial, se for o caso, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 16.
O requerimento será despachado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de seu protocolo.
Art. 17.
Os atletas e equipes beneficiadas com o auxílio financeiro deverão, obrigatoriamente, utilizar-se da logomarca ou brasão do Município em todos os uniformes utilizados durante a competição, bem como em outros materiais ou equipamentos, na forma a ser definida pelo Executivo Municipal.
Art. 18.
O beneficiário do auxílio financeiro deverá prestar contas das despesas realizadas na forma desta sessão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da competição, através da apresentação dos respectivos comprovantes de gastos (notas fiscais emitidas em nome do Município de Guaíra) e de informações relacionadas aos resultados alcançados na competição, bem como da restituição de eventual saldo financeiro de recursos não utilizados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
§ 1º
Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão, deverá promover a integral restituição dos valores recebidos, sendo-lhe assinalado prazo de 5 (cinco) dias para tanto, sob pena de responsabilização, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º
Os saldos remanescentes e auxílios não utilizados que não sejam devolvidos nos prazos acima mencionados, serão inscritos em dívida ativa e submetidos à cobrança judicial na forma e prazos determinados pela legislação vigente, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis, ficando o atleta impedido de receber novos auxílios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 19.
O valor do auxílio financeiro de que trata a presente sessão ficará limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por atleta, para competições no território nacional e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por atleta, para competições internacionais.
Parágrafo único
Os valores acima mencionados serão reajustados anualmente na mesma proporção e data em que forem reajustados os tributos municipais.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo para implementação e/ou recuperação de áreas esportivas e de lazer em parceria com a iniciativa privada.
Art. 21.
Para a consecução do incentivo de implementação ou recuperação de áreas esportivas e de lazer, as OSC poderão associar-se a empresas privadas que tenham interesse nessas ações de fomento, devendo identificar os parceiros privados no projeto apresentado ao Município.
§ 1º
A empresa parceira da implementação e/ou recuperação de área esportiva e de lazer poderá instalar no local, placa com sua logomarca, a critério do Poder Executivo, o qual regulamentará as medidas e padrões a serem observados.
§ 2º
Junto com a logomarca da empresa, deverá constar também o brasão municipal, juntamente com uma frase de incentivo à prática esportiva ou de lazer.
Art. 22.
Após o término das obras/serviços de implementação e/ou recuperação de área esportiva e de lazer a OSC parceria terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua comprovação junto ao Município, devendo apresentar relatório, acompanhado de imagens e outros documentos pertinentes, respeitadas as regras da Lei 13.019/2013 no que couber.
Art. 23.
O incentivo para implementação de áreas esportivas e de lazer, poderá ser concedido para organizações da sociedade civil através da disponibilização temporária de espaços públicos e lotes públicos não utilizados ou subutilizados, mediante autorização legislativa e concorrência pública, podendo esta ser dispensada nos casos previstos na Lei 8.666/93.
§ 1º
As áreas esportivas e de lazer implementadas deverão ser destinadas para uso coletivo, bem como para desenvolvimento de projetos de convivência social e de fortalecimento de vínculos.
§ 2º
A manutenção dos espaços cedidos será da responsabilidade da OSC ou empresa privada beneficiada.
§ 3º
O prazo de cedência do espaço/lote será fixado pelo Poder Executivo em cada caso, não podendo ser por tempo indeterminado.
Art. 24.
Caberá ao Município, previamente à concessão de uso dos imóveis:
I –
Identificar os lotes e espaços públicos disponíveis, verificando a possibilidade de implementação de tais equipamentos esportivos e de lazer diante da afetação que o imóvel possui;
II –
Delimitar a área a ser utilizada (em metros quadrados), determinar o uso que poderá ser dado ao imóvel e o prazo uso;
III –
descrever os documentos que devem ser apresentados pelas organizações da sociedade civil interessadas no benefício.
Art. 25.
O incentivo para implementação de que trata esta Seção será Iniciado Com a Apresentação do Pedido da Organização (osc) ao Protocolo Geral do Município Contendo Todas as Informações Relacionadas à Área Esportiva e de Lazer Pretendida, Acompanhada de Projetos, Orçamentos ou Outros Documentos Necessários à Sua Delimitação.
Parágrafo único
Em anexo ao requerimento, a OSC solicitante deverá apresentar a documentação que comprove sua regularidade fiscal municipal, estadual e federal, regularidade quanto a débitos do FGTS e débitos trabalhistas, regularidade junto ao TCE/PR, bem como ata de eleição da diretoria e documentos pessoais do representante legal, além de outros documentos exigidos na forma do inciso III do artigo anterior, sempre obedecidas as regras constantes da Lei 8.666/93.
Art. 26.
O incentivo para recuperação de áreas esportivas e de lazer também será iniciado mediante protocolo da organização da sociedade civil devendo o pedido conter os dados do imóvel e da área a ser recuperada, acompanhado de imagens/fotos que demonstrem as condições dos equipamentos, com indicação dos serviços que serão realizados para a recuperação, acompanhado de orçamento com valores.
Art. 27.
A concessão de quaisquer incentivos deverá obedecer ao contido na Lei 13.019, de 31 (trinta e um) de julho de 2014.
Art. 28.
Com base nos dados eventualmente apresentados e tendo por parâmetro os recursos financeiros disponíveis, será avaliada, adicionalmente aos requisitos constantes da lei 13.019/2014, a viabilidade de concessão do incentivo, devendo ser levado em consideração:
I –
o público a ser beneficiado com a recuperação da área;
II –
o percentual de participação financeira da empresa parceira na recuperação;
III –
o volume de recursos públicos necessários à recuperação;
IV –
a real necessidade das obras/serviços apontados na solicitação e o alcance das finalidades de fomento da prática desportiva e de lazer pretendidas pela Secretaria.
Art. 29.
Demais regras atinentes aos incentivos serão fixadas por regulamentação própria.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a organizar, realizar e apoiar competições esportivas nas mais diversas modalidades, inclusive com a cobrança de inscrições e pagamento de premiação, podendo estabelecer calendário de eventos.
§ 1º
O total de gastos com cada competição poderá ser estabelecido anualmente pelo Executivo.
§ 2º
As taxas deverão ser recolhidas mediante guia de arrecadação e revertidas aos fins desta lei.
§ 3º
Os recursos destinados à organização e realização das competições, bem como para as premiações poderão ser oriundos das receitas auferidas por meio da cobrança de taxas de inscrição, bem como de outras dotações orçamentárias.
Art. 31.
Para realização das competições deverão ser elaborados regulamentos próprios, os quais conterão desenvolvimento, bem como determinadas por esta lei, regras específicas acerca de sua disciplina, respeitadas coordenações e as especificações.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar eventos esportivos e de lazer organizados por entidades da sociedade civil e/ou empresas privadas, devendo ser respeitadas as demais regras previstas nesta seção.
Art. 33.
O Poder Executivo poderá buscar apoio/patrocínio junto à sociedade civil para a consecução dos objetivos destes eventos esportivos e de lazer, podendo tal apoio ser objeto de divulgação durante o transcurso dos eventos.
Art. 34.
O Poder Público Municipal prestará contas anualmente dos campeonatos/eventos realizados, contendo os gastos com a organização e realização, bem como com premiação, o montante arrecadado com inscrições, e informações acerca da existência ou não de apoiadores da sociedade civil, discriminando valores, devendo o relatório ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 35.
Além das medidas acima mencionadas, o Executivo poderá desenvolver outras atividades tendentes ao fomento do desporto e lazer, entre elas:
I –
a criação de programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, incluindo esportes não populares e esportes radicais e de aventura, esportes da natureza, esportes adaptados e tradicionais, bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais;
II –
o financiamento de projetos para criação de escolinhas e centros de treinamentos nas mais diversas modalidades;
III –
intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
IV –
criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Município, seja em escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pistas de atletismo e outros equipamentos esportivos e de lazer, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as demais esferas do governo;
V –
levantamento de dados para a criação de um cadastro esportivo e de lazer contendo informações relevantes relacionadas a gestores locais de esporte e lazer, de trabalhadores da área, de entidades de representação desportiva, e de equipamentos públicos e privados de esporte e lazer existentes, bem como de organizações da sociedade civil que atuem com esporte e lazer no Município;
VI –
apoio à realização de Palestras, Clínicas, Workshops, Conferências, Seminários e Atividades Acadêmicas, que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
VII –
apoio a iniciativas que tenham como objetivo a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins.
Art. 36.
O controle dos incentivos e auxílios previstos nesta Lei se dará por meio da designação de servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos processos de concessão, bem como mediante disponibilização das informações para acompanhamento pela população em geral no Portal da Transparência.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PARA ARRECADAÇÃO DE VALORES A SEREM DESTINADOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 37.
Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, além dos valores regularmente alocados no Orçamento Municipal e daqueles decorrentes de contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações recebidos dos setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o Executivo poderá:
I –
celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
II –
pleitear junto à União e ao Estado, transferências ordinárias ou extraordinárias de recursos públicos;
III –
autorizar a exploração comercial de eventos esportivos e de lazer;
IV –
estabelecer preço público pela exploração de publicidade em espaços esportivos e de lazer e pela utilização de quadras, campos de futebol e equipamentos públicos esportivos e de lazer;
V –
cobrar remuneração pela outorga de autorização para exploração de esportes radicais, arvorismo, pedalinho, stand up paddle e outras atividades em espaços públicos de lazer, o que se fará mediante processo de licitação próprio;
VI –
cobrar taxa de inscrição em competições e eventos esportivos e de lazer organizados e/ou realizados pelo Município.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1399, de 16 de maio de 2006.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data da Publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.