Lei Ordinária nº 1.443, de 13 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.286, de 01 de junho de 2023
Vigência a partir de 1 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.286, de 01 de junho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.286, de 01 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica organizado o Sistema de Controle Interno no Município de Guaíra - PR, sob a forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o Art. 31 da Constituição da República.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I –
avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III –
comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI –
realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII –
supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII –
tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no Art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
IX –
efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X –
realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI –
cientificar a(s) autoridade(s) responsável (eis) e a Unidade Central do Sistema de Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.
Art. 3º.
Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 4º.
Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei nº 1191/2001, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 5º.
A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.
§ 1º
Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Unidade Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
§ 2º
Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
§ 3º
O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
§ 4º
As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se com a UCCI no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 6º.
A indicação do Coordenador do Sistema de Controle Interno, caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, e será remunerada mediante gratificação em até 05 (cinco) vezes o salário base do servidor nomeado, que deverá preencher a seguinte ordem de preferência:
Art. 6º.
A indicação do Coordenador do Sistema de Controle Interno, caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, com formação mínima em nível superior, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, e será remunerado com o subsídio de simbologia CC1, nos termos do art. 94 da Lei Municipal nº 1.247/2003.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 2.286, de 01 de junho de 2023.
a)
possuir nível superior, ou formação técnica conforme legislação federal;
b)
ser detentor de maior tempo de trabalho na Coordenadoria do Sistema de Controle Interno;
c)
ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
d)
maior tempo de experiência na administração pública.
Art. 7º.
Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I –
independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II –
o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III –
a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º.
Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no Art. 2º desta Lei.
§ 1º
Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I –
determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II –
disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III –
utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e da INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
IV –
regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
V –
emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI –
verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII –
opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VIII –
deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX –
responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
X –
realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
§ 2º
O Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos Arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Art. 9º.
A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I –
as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II –
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III –
avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.
§ 1º
Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º
Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º
Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal, Secretários e Agentes Públicos para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 10.
A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único
Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
Art. 11.
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 12.
A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I –
dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II –
da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 13.
Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.