Lei Ordinária nº 2.223, de 19 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de abril de 2023
Vigência a partir de 25 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o projeto "Kit Lanche - Mais Saúde" no âmbito do Município de Guaíra, cuja finalidade é fornecer "kit lanche" aos pacientes que utilizam do transporte do Município, para tratamento de saúde através do Sistema Único de Saúde - SUS, para outros Municípios, pautada na Dignidade da Pessoa Humana.
Parágrafo único
A doação de que trata esta Lei, obedecerá critérios de atendimento estabelecidos através de Decreto Municipal.
Art. 2º.
Os itens que comporão o "Kit Lanche - Mais Saúde" de que trata o artigo primeiro ficará a critério da Administração Municipal e será distribuído a todos os pacientes no ato de embarque.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de abril de 2023.
Os itens que comporão o "Kit Lanche - Mais Saúde" serão:
- 1 (um) Pão com presunto ou apresuntado e queijo ou muçarela;
- 1 (uma) Bebida láctea de sabor chocolate;
- 1 (uma) água;
- 1 (uma) unidade de biscoito salgado;
- 1 (uma) fruta e;
- 1 (uma) unidade de bolinho sabor chocolate ou baunilha.
Art. 3º.
O Kit Lanche também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado à 01 (um) acompanhante por paciente transportado.
Art. 4º.
Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelos kits, por parte de quem quer que seja. É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes mais carentes do Sistema Único de Saúde - SUS, do Município que realizam tratamento em outras cidades.
Art. 5º.
Para viagens de até 100 Km, o "Kit Lanche" será composto por 2 (dois) itens. Para viagens superiores a 100 Km, será disponibilizado 4 (quatro) "Kit Lanche". O Município poderá utilizar-se de Nutricionista do Município para confecção do cardápio de alimentos que poderá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada.
Art. 5º.
Para viagens que durem o período integral do dia, será fornecido 2 (dois) kit lanche. E, para viagens de tiverem duração de meio período, será disponibilizado, 1 (um) kit lanche e, para viagens de durabilidade de mais de 1 (um) dia, também será fornecido 2 (dois) kit lanche.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de abril de 2023.
Art. 6º.
O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e período da viagem (alimentação balanceada).
Art. 6º.
Os pacientes que possuírem alguma restrição alimentar devido a existência de doenças, deverão, no ato de agendamento da viagem, informar as devidas restrições para que, a nutricionista do município possa confeccionar um cardápio de alimentos que comporão o kit lanche, de acordo com a restrição informada pelo paciente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de abril de 2023.
Art. 7º.
Somente terá direito ao Kit lanche aqueles pacientes e/ou acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, ficando o Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios, aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigo no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.