Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2349

2024

9 de Abril de 2024

Altera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 10, caput e §3º, e 11, todos da Lei 2.120/2019; revoga o artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023; e altera o anexo II da Lei Municipal n.º 2.221/2022, e dá outras providências.

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Altera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 10, caput e § 3º, e 11, todos da Lei 2.120/2019; revoga o artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023 e altera o anexo II da Lei municipal nº 2.221/2022, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso III do artigo 3º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
        III  –  UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI: órgão responsável por assistir diretamente à Presidência, quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, é gerido pelo Controlador Interno;
        Art. 2º. 
        O artigo 7º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 7º.   Fica criada na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal a Unidade Central de Controle Interno, ocupada por Analista Legislativo de Controle Interno, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todo o Poder Legislativo Municipal.
          Art. 3º. 
          O artigo 8º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
            Art. 8º.   A Unidade Central de Controle Interno, como órgão central, será auxiliada pelos serviços das unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal.
            Art. 4º. 
            O artigo 9º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
              Art. 9º.   Exclusivamente na ausência de Analista Legislativo de Controle Interno, por designação da Presidência a UCCI será ocupada por servidor de provimento efetivo que possua graduação de nível superior ou especialização, ambas em áreas relacionadas às atividades de controle, a exemplo de: Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão Pública, Auditoria, etc, levando em consideração os recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de cargos e salários do Poder Legislativo.
              § 1º   Não poderão ser designados para o exercício da Função Gratificada de que trata o caput, os servidores que:
              V  –  ocupem o cargo de Analista Legislativo de Controle Interno.
              § 2º   A função mencionada no caput será utilizada exclusivamente como substituta do Analista Legislativo de Controle Interno.
              § 3º   Na ausência do Analista Legislativo de Controle Interno e de servidor efetivo que possa assumir a função gratificada de Controlador Interno, a UCCI poderá ser temporariamente assumida por Controlador Interno do Poder Executivo, mediante Portaria conjunta dos Poderes, sem indenização e/ou remuneração adicional.
              Art. 5º. 
              O artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
                Art. 10.   Constituem-se em garantias do Analista Legislativo de Controle Interno e do titular da função mencionada no artigo 9º:
                III  –  (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                Art. 6º. 
                O § 3º do artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
                  § 3º   O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 11 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
                    III  –  regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à UCCI sobre irregularidade ou ilegalidade na Administração do Poder Legislativo Municipal;
                    § 2º   O Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000, além da Contabilidade e da Presidência da Câmara, será assinado pelo ocupante da UCCI.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 16 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
                      Art. 16.   À Auditoria Interna, a ser exercida pelo ocupante da Unidade Central de Controle Interno, compete:
                      Art. 9º. 
                      O artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023 fica revogado.
                        Art. 6º.   (Revogado)
                        Art. 10. 
                        O Anexo II da Lei Municipal nº 2.221/2022 passa vigorar com a seguinte redação:
                          CARGOREQUISITO
                          Analista Legislativo de Controle InternoENSINO SUPERIOR COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, ECONOMIA OU DIREITO.


                          Descrição Detalhada das Atribuições:

                          I - Exercer, sob supervisão da Presidência, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

                          II - Atribuições definidas ao Controle Interno de acordo com a Lei Complementar Estadual 
                          113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná) e Resolução 01/2006 do Tribunal de Contas do Paraná (Regimento Interno do TCE/PR);

                          III - Demais atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas definidas no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal e legislações pertinentes.

                          IV - Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara Municipal, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, analisando a prática dos atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, cientificando a Presidência sobre o resultado de suas ações.

                          V - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do poder legislativo do município, no mínimo uma vez por ano.

                          VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara Municipal.

                          VII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal.

                          VIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

                          IX - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.

                          X - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.

                          XI - Exercer, sob supervisão da Presidência, o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças.

                          XII - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores".

                          XIII - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes.

                          XIV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.

                          XV - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não.

                          XVI - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000.

                          XVII - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal.

                          XVIII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada são para atender os encargos de chefia, direção e assessoramento.

                          XIV - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.

                          XX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

                          XXI - Desempenhar outras tarefas correlatas e ao bom funcionamento da Câmara.

                          Art. 11. 
                          Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 de abril de 2024.

                            HERALDO TRENTO
                            Prefeito Municipal

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.