Lei Ordinária nº 2.288, de 01 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2288

2023

1 de Junho de 2023

Altera as Leis Municipais 2120/2019 do Controle Interno, e 2221/2022, do Plano de Cargos e Salários do Servidores da Câmara Municipal, e altera anexos da Lei 2221/2022.

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 09 de abril de 2024
Altera as Leis Municipais nº 2120/2019 do Controle Interno, e nº 2221/2022 do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal, extingue e cria gratificações e cargo comissionado, e altera anexos da Lei 2221/2022.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.120/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 16.   À Auditoria Interna, a ser exercida pelo Chefe da Unidade Central de Controle Interno, compete:
        I  –  Avaliar o cumprimento dos controles internos pelo Poder Legislativo;
        Art. 2º. 
        O Parágrafo único do artigo 18 da Lei Municipal nº 2.120/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   A Função Gratificada de Ouvidor do Poder Legislativo Municipal será exercida por servidor efetivo, cujo valor e requisitos constarão dos anexos da Lei Municipal nº 2.221/2022.
          Art. 3º. 
          São atribuições do Ouvidor do Poder Legislativo Municipal aquelas previstas na Lei Municipal nº 2.221/2022 e as necessárias ao fiel cumprimento da responsabilidade.
            Art. 4º. 

            O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.221/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 2º.   Ficam criados os cargos efetivos de Escriturário, Advogado, Oficial Legislativo e Administrativo, Contador, Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionista, Analista Legislativo - Direito, Analista Legislativo - Imprensa, Analista Legislativo de Controle Interno, Técnico Legislativo, Técnico de Informática, Assistente Administrativo, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.
              § 4º   O concurso público para provimento dos cargos de nível superior constituirá de provas objetivas, dissertativas e prova de títulos.
              Art. 5º. 

              O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.221/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 4º.   "Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão de Assessor da Mesa Diretiva, Assessor de Imprensa, Assessor Parlamentar, Assessor Legislativo e Diretor Administrativo, conforme o disposto no Anexo III desta Lei."
                Art. 6º. 
                A soma do vencimento base do servidor com a gratificação de Controlador Interno não poderá ultrapassar a remuneração do Diretor Administrativo.
                  Art. 7º. 

                  O Anexo II da Lei Municipal nº 2.221/2022 passa vigorar com a seguinte redação:

                   

                    DA FORMAÇÃO ESCOLAR E ATRIBUIÇÕES FUNÇÕES

                    CARGOREQUISITO
                    ANALISTA LEGISLATIVO/DIREITOBacharel em Direito.


                    Descrição Detalhada das Atribuições

                    I - Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, assessorando a Mesa e os Vereadores quanto aos aspectos regimentais;

                    II - Assessorar tecnicamente as comissões permanentes e especiais da Câmara no que diz respeito aos processos legislativos, redigindo e fundamentando os pareceres e decisões das comissões permanentes e especiais da Câmara;

                    III - Intermediar a comunicação entre Advogados e Vereadores no que se refere à elaboração de Proposições e suas respectivas emendas;

                    IV - Reunir legislação, projetos e propostas de interesse dos Vereadores, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;

                    V - Elaborar minutas de matérias legislativas, tais como indicações, moções, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei e outros;

                    VI - Redigir ofícios e correspondências emitidas pelos vereadores, através dos gabinetes ou das comissões.

                    VII - Analisar e revisar matérias legislativas quanto à correção gramatical e uso das normas de redação oficial;

                    VIII - Auxiliar tecnicamente nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processantes, assim como em audiências públicas e outros eventos das comissões;

                    IX - Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;

                    X - Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;

                    XII - Controlar os prazos regimentais de tramitação dos projetos de lei e outros, junto às comissões permanentes;

                    XIII - Esclarecer tecnicamente, às Comissões Permanentes e Especiais, o conteúdo das proposições que tramitem na Câmara e a repercussão jurídica em outras leis no caso de aprovação;

                    XIV - Esclarecer e adequar as proposições no que se refere às emendas recomendadas pelos Advogados, quando acolhidas pelas Comissões, e àquelas apresentadas espontaneamente pelos Vereadores;

                    XV - Fazer o confronto entre proposições que estejam tramitando na Câmara, independentemente da fase em que se encontrem, conectando os processos, se for o caso, e esclarecendo aos Vereadores e Comissões sobre eventuais conflitos, repercussões de um texto sobre outro, etc.

                    XVI - Esclarecer às Comissões acerca de proposição que altere ato legislativo aprovado no Município na legislatura em curso;

                    XVII - Apontar eventuais incoerências existentes em dispositivos de uma mesma proposição que tramite na Câmara, esclarecendo às Comissões;

                    XVIII - Explicar às Comissões, previamente às respectivas reuniões, os projetos em análise e os Pareceres Jurídicos emitidos pelos advogados;

                    XIX - Redigir o rol de questionamentos a serem formulados aos Advogados, nas dúvidas que eventualmente surgirem antes, durante e depois das reuniões das Comissões;

                    XX - Redigir o rol de questionamentos a serem formulados pelas Comissões a quaisquer servidores, profissionais externos, Autoridades etc.

                    XXI - Redigir o texto de solicitações e requisições de iniciativa das Comissões permanentes e especiais.

                    XXII - Redigir textos de projetos sob orientação e supervisão do advogado titular do processo;

                    XXIII - Auxiliar juridicamente os Vereadores e as Comissões da Câmara na redação dos pedidos de elaboração de leis aos Advogados;

                    XXIV - Esclarecer ao Advogado titular do projeto acerca de novas pretensões que surgirem por parte dos Vereadores Autores no decorrer processual, a fim de se introduzirem as emendas pertinentes.

                    XXV - Cumprir outras orientações dos Advogados no que se refere ao aspecto jurídico dos atos da Câmara;

                    XXVI - Outras atividades correlatas.

                    Analista Legislativo de Controle InternoENSINO SUPERIOR COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, ECONOMIA OU DIREITO.


                    Descrição Detalhada das Atribuições:

                    I - Exercer, sob supervisão da chefia da Unidade Central de Controle Interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

                    II - Atribuições definidas ao Controle Interno de acordo com a Lei Complementar Estadual 
                    113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná) e Resolução 01/2006 do Tribunal de Contas do Paraná (Regimento Interno do TCE/PR);

                    III - Demais atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas definidas no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal e legislações pertinentes.

                    VI - Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara Municipal, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, analisando a prática dos atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, cientificando a Chefia imediata sobre o resultado de suas ações.

                    V - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do poder legislativo do município, no mínimo uma vez por ano.

                    VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara Municipal.

                    VII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal. - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

                    VIII - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.

                    IX - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.

                    X - Exercer, sob supervisão da Chefia, o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças.

                    XI - Exercer, sob supervisão da Chefia, o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores".

                    XII - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes.

                    XIII - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.

                    XIV - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não.

                    XV - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000.

                    XVI - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal.

                    XVII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada são para atender os encargos de chefia, direção e assessoramento.

                    XVIII - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.

                    XIV - Realizar, sob supervisão da chefia da Unidade Central de Controle Interno, outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

                    XV - Desempenhar outras tarefas correlatas e ao bom funcionamento da Câmara.

                    Art. 8º. 

                    O anexo III da Lei Municipal nº 2.221/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

                      ASSESSOR DA MESA LEGISLATIVAEnsino Superior Completo


                      Descrição Detalhada das Atribuições

                      I - Assessorar a Mesa Diretiva em assuntos que lhe forem designados;

                      II - Assistir à Mesa na organização e no funcionamento do Gabinete;

                      III - Auxiliar a Mesa em suas relações político-administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas;

                      IV - Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participem os membros da Mesa;

                      V - Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências da Mesa e do Gabinete;

                      VI - Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelos membros da Mesa Presidente;

                      VII - Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária;

                      VIII - Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara e da Mesa;

                      IX - Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua realização;

                      X - Realizar estudos e pesquisas de interesse da Mesa;

                      XI - Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente e os membros da Mesa em suas reuniões e congêneres;

                      XII - Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse do Presidente e da Mesa, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente;

                      XIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis do Gabinete;

                      XIV - Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, assessorando a Mesa quanto aos aspectos regimentais;

                      XV - Conferir projetos de lei, decretos, portarias, além de outros atos administrativos de competência da Mesa;

                      XVI - Manter a Presidência e a Mesa informada sobre as atividades desenvolvidas pelas comissões;

                      XVII - Acompanhar os procedimentos e rotinas administrativas do Setor de Compras, orientando a Presidência sobre os atos administrativos correspondentes;

                      XVIII - Assessorar, quando necessário e a pedido do Presidente da Câmara, o Poder Legislativo nos processos de elaboração legislativa, sanção, emendas e veto;

                      XIX - Assessorar o Presidente nas reuniões, audiências públicas e outros eventos;

                      XX - Transmitir ao Presidente as informações necessárias sobre a agenda legislativa;

                      XXI - Outras atividades correlatas.

                      Art. 10. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 9º, que vigorará a partir de 1º de julho de 2023.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 1º de junho de 2023.

                        HERALDO TRENTO
                        Prefeito Municipal

                         

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.