Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1593

2008

27 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua aplicação e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Agosto de 2008 e 18 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.593, de 27 de agosto de 2008
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua aplicação e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua devida aplicação tomando como princípio norteador as disposições do artigo 227 da Constituição Federal e as diretrizes da Lei 8069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
          Art. 2º. 
          O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Guaíra será realizado através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-lhe de forma integral o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
            Art. 3º. 
            O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
              I – 
              Desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente em condições de liberdade e dignidade.
                II – 
                Desenvolvimento de políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitar; e
                  III – 
                  serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.
                    § 1º 
                    Os serviços e programas já existentes no município se adequarão, de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto nos art. 4º, parágrafo único, "b" c/c 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
                      § 2º 
                      O município destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
                        § 3º 
                        Ao Poder Executivo Municipal é vedada a criação, alteração ou extinção de serviços e programas oficiais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                          § 4º 
                          Os serviços e programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA.
                            Art. 4º. 
                            A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através da seguinte estrutura:
                              I – 
                              Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                II – 
                                Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
                                  III – 
                                  Conselho Tutelar.
                                    Art. 5º. 
                                    Os programas e serviços especiais de atendimento serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
                                      a) 
                                      orientação e apoio sócio familiar;
                                        b) 
                                        serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                          c) 
                                          identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                            d) 
                                            proteção jurídico-social;
                                              e) 
                                              colocação familiar;
                                                f) 
                                                abrigo;
                                                  g) 
                                                  prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
                                                    h) 
                                                    atendimento socioeducativo em meio aberto, nas modalidades de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
                                                      § 1º 
                                                      O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a oferta de orientação, apoio e tratamento à família.
                                                        § 2º 
                                                        Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
                                                          § 3º 
                                                          O programa a que se refere o caput deste artigo importará numa abordagem interdisciplinar visando ao diagnóstico e solução dos problemas sócio familiares, sendo elaborado e executado pelos órgãos responsáveis pelos setores de educação, saúde e assistência social do município.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o artigo 5º, desta Lei.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                                                                Art. 7º. 
                                                                São consideradas as Diretrizes da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente como preconiza a lei 8069/90:
                                                                  I – 
                                                                  municipalização do atendimento;
                                                                    II – 
                                                                    criação de Conselho Municipal e a participação nos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurados à participação da comunidade de forma paritária, por meio de organizações representativas, segundo a legislação pertinente;
                                                                      III – 
                                                                      criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
                                                                        IV – 
                                                                        manutenção do fundo municipal, e participação nos fundos estadual e nacional vinculados aos respectivos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                          V – 
                                                                          operacionalização e integração de Assistência à Criança e ao Adolescente e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito da maior agilidade no atendimento inicial ao adolescente em conflito com a lei.
                                                                            VI – 
                                                                            mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O CMDCA é o órgão de deliberação e controle social da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal 8069/90 e nesta lei, observando-se, no que couber, as resoluções do nº 105 e 106 do CONANDA.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Mediante a proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                    Seção I
                                                                                    Da Criação, Composição e Mandato
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Executivo e da Sociedade Civil no sentido de sua efetiva implantação.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, ou outro órgão que vier substituí-la, administrador da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de cujo orçamento deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 14 (quatorze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei nº 8069/90, nos seguintes termos:
                                                                                            I – 
                                                                                            07 (sete) membros integrantes do Sistema de Administração Pública, atuantes no Município, indicados pelos Órgãos:
                                                                                              a) 
                                                                                              Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
                                                                                                b) 
                                                                                                Secretaria de Saúde;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  Secretaria de Ação Social;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    Secretaria de Planejamento
                                                                                                      e) 
                                                                                                      Secretaria da Fazenda;
                                                                                                        f) 
                                                                                                        Procuradoria Jurídica.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          07 (sete) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            Associação Assistencial de Guaíra;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              Sociedade Pestalozzi de Guaíra;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                Casa da Sopa Amor e Caridade;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  Pastoral da criança;
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    APMI - Associação de Proteção a Maternidade e a Infância;
                                                                                                                      f) 
                                                                                                                      Clube dos Desbravadores e Aventureiros
                                                                                                                        g) 
                                                                                                                        Cofracarmo.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A fim de assegurar a continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro será escolhido um suplente, para a vaga específica.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a administração pública.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos na forma de seus estatutos sociais.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                Os subsequentes processos de renovação dos conselheiros não governamentais serão de responsabilidade das próprias entidades, na forma de seus estatutos sociais, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informar às entidades a respeito do término do mandato no prazo de 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Os representantes do governo e da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão na data do vencimento dos respectivos mandatos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes, bem como das entidades às quais pertencem.
                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                    É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre seus membros indicados, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou Departamentos Municipais, no caso dos representantes do governo;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            de 02 anos, permitida a recondução, no caso dos conselheiros representantes da sociedade.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Órgão.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                  Das Atribuições do Conselho
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8069/90;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os artigos 3º, incisos II e III e 4º, desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados, observado o disposto nos art. 23 a 29, desta Lei;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o disposto nos art. 4º, parágrafo único, alínea "b" e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e assistência social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como com o Conselho Tutelar, e zelando para o efetivo respeito ao disposto nos art. 4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 134, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, promovendo ainda as modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de proteção e socioeducativos desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária;
                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser fornecida pelas entidades para fins de registro ou recadastramento;
                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                  fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                    regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e membros do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                      dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                        solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                          difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                            organizar e realizar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como, havendo possibilidade, disponibilizar, servidor(res) administrativo(s) para ficar permanentemente à disposição do Órgão.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                    Da Conferência Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Participarão da Conferência com direito a voz e voto os delegados indicados, e, com direito a voz os convidados e demais participantes.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Em caso de não-convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              Poderão ser realizadas pré-conferências por segmento e/ou regionais com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Entendem-se por segmentos:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    os usuários;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          Compete à Conferência:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  aprovar o seu regimento interno; e
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                        Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e parentes, consanguíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o).
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            O impedimento de que trata o caput deste dispositivo se estende aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                              Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do órgão, com ampla publicidade à população e comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o regimento interno do Órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, bem como será informado ao Juízo de Direito e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto no caput deste dispositivo, que poderão participar das reuniões com direito somente a voz.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias para que isto se concretize.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos art. 90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de resolução apresentará as normas que orientarão a liberação de recurso do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA Municipal às entidades Não Governamentais e Governamentais, devidamente registradas no CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        por outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", art. 87, incisos I e II e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não podem ser utilizados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento dos órgãos públicos municipais aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei nº 8069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex-vi do disposto no art. 4º, da Lei nº 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, ou ao Município, caso disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art. 250, da Lei nº 8069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA, por força do disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº 8069/90 e art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na forma do disposto nos art. 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8069/90, cabe ao CMDCA efetuar o registro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e correspondentes às medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro Tutelar que, eleito como suplente, assumir o cargo durante o período, por prazo igual ou superior à metade do mandato, para efeitos do parágrafo anterior, considera-se que cumpriu o mandato integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo de Escolha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros representes do governo e da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de escolha será iniciado antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Requisitos e do Registro Das Candidaturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idade superior ou igual a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  residir no município há mais de dois anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estar no gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar no momento da inscrição certificado de ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprovação de experiência anterior na área da infância e juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conhecimento básico na área de informática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter-se a de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - EGA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente e à prova de conhecimento básico na área de informática, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir Carteira Nacional de Habilitação, com prazo de validade vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aptidão física será comprovada por atestado emitido por médico do trabalho no ato da inscrição, e a aptidão mental será averiguada por teste psicológico por profissional dos quadros da Administração Municipal, designado pela Comissão Organizadora, sendo que a não aprovação em qualquer uma das duas, implica em não homologação da candidatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de registro para inscrição será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão processados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos prevista no artigo 37, inciso IX desta Lei, a ser elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como à prova de conhecimentos básicos de informática, que ficará a cargo do Diretor do Departamento de Informática do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os examinadores atribuirão conceito de 0 (zero) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento e discernimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prova será constituída de 30 (trinta) questões objetivas e a de informática, de 10 (dez) questões, também objetivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão considerados aptos para a continuidade no processo de eleição os candidatos que alcançar a nota mínima 5,00 (cinco) na prova escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à Comissão Organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova, sem possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O resultado do teste de conhecimento será devidamente publicado, bem como afixado nos locais de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Divulgação Das Candidaturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionando igualdade de participação a todos os candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A divulgação das candidaturas somente será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário e não contrariem a lei de postura municipal), até o número limite fixado pela Comissão Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Realização do Pleito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Organizadora, com a antecedência devida, tentará obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida antecedência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a escolha e divulgação dos locais de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08:00 hs (oito horas) e término às 17:00 hs (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do disposto no art. 33, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante apenas quando o candidato tiver de se ausentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Apuração Dos Votos, Proclamação, Nomeação e Posse Dos Escolhidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sendo o Ministério Público da Criança e do Adolescente convidado para acompanhar os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que, os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no quadro de avisos do Paço Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no art. 41, desta Lei; persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ausência do Conselheiro Tutelar nos cursos que trata a cabeça deste artigo e no § 1º ou a recusa em participar dos mesmos, sem justificativa, será objeto de processo administrativo, na forma desta lei, e poderá ter como penalidade a perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Funcionamento do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para aprovação, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar funcionará das 08:00h às 12:00h e 13:30h às 17:30h, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A competência territorial do Conselho Tutelar está circunscrita ao território do Município de Guaíra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será regulada pelo Regimento Interno, que observará o seguinte de forma a atender às atividades do Conselho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 horas às 18:00 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      jornada de trabalho de 40 horas semanais excluído o regime de plantão a ser prestado, vedado o pagamento de horas extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As horas excedentes deverão ser computadas em um banco de horas para posterior compensação, e deverão ser compensadas após conforme escala a ser organizada pelo Coordenador ou Presidente do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro tutelar atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA mensalmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas, com direito a voz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar deve manter instrumentos básicos de registro, dentre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sistema de Informação para a Infância e Adolescência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          livro de registro de entrada de casos não contemplados no SIPIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formulários padronizados para atendimentos e providências; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              livro de carga para registro de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                livro para descrição de relatório do plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os instrumentos de registro deverão ser autenticados pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Atribuições do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8069/90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sugerir ao Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal 8069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Convocação Dos Suplentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares suplentes nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando a suspensão em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro Titular tiver prazo igual ou superior a trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de renúncia ou morte do Conselheiro Titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em caso de destituição da função do Conselheiro Titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas Férias Regulamentares gozadas pelos conselheiros titulares na proporção de um de cada vez, assumirá o suplente legalmente escolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo de afastamento do Conselheiro Titular, este reassumirá o cargo imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar receberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Tutelar terão seus vencimentos fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo de igual categoria, com direito de perceber gratificação natalina e férias remuneradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, nos termos da Lei Federal nº 8213, de 24 de Junho de 1991, e, no que, com esta não for incompatível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedado quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente e será paga, anualmente, a todo Conselheiro Titular, em data a critério da Administração Municipal, podendo inclusive se dar de forma antecipada, mas sempre nas mesmas datas que as receberem os servidores públicos municipais, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de exercício será considerada como mês integral para fins de cálculo do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias, sendo que o período aquisitivo corresponderá a 12 (doze) meses de efetivo exercício, continuados ou não, e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para fins de aquisição de férias. As férias serão concedidas nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, observada a escala organizada anualmente pela Presidência do Conselho Tutelar, sendo possível sua modificação por situações devidamente justificadas, e só haverá interrupção de férias por motivos de calamidade pública ou por situações excepcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselheiro Tutelar, por ocasião do gozo de férias, receberá sua remuneração acrescida de 1/3 (um terço).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São deveres dos Conselheiros Tutelares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser assíduo e pontual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tratar as pessoas com respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar os casos atendidos e as providências tomadas referendo do colegiado do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente estiverem sendo descumpridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar ao CMDCA relatório circunstanciado das ocorrências havidas durante os plantões sempre no dia útil subsequente ao plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quinze dias anterior ao término do mandato o Presidente do Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatório circunstanciado dos casos em andamento com identificação, queixa, conduta adotada e recomendações de forma sintética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar contas junto ao poder executivo municipal - através da Secretaria de Assistência Social sob o zelo dos equipamentos de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente ou deixar plantão no horário estabelecido, salvo por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recusar fé a documento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar-se do veículo ou qualquer outro instrumento de trabalho para fins particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Acumulação e da Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Controle do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento do Conselho Tutelar e sobre o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Corregedoria será composta por dois representantes do Conselho Tutelar e quatro representantes do CMDCA, sendo dois não governamentais e dois governamentais, eleitos em reunião do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Coordenador do Conselho Tutelar será um dos representantes na Corregedoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Corregedoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar o exercício das funções dos Conselheiros Tutelares de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instaurar e realizar a sindicância para apurar a eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar seu regimento interno; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da Corregedoria deverão afastar-se nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando houver envolvimento direto ou indireto em irregularidades que estejam sendo apuradas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando a apuração que envolver parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de afastamento de um dos membros, os órgãos representativos deverão indicar outro representante eleito em sessão ordinária ou extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Coordenação do Conselho Tutelar, a ser constituída mediante votação entre os membros do Conselho Tutelar, é o órgão que disciplina a organização interna do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os conselheiros elegerão a cada seis meses um novo coordenador, devendo obrigatoriamente ser preservada a rotatividade entre os membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenação de que trata este artigo não terá custos adicionais ao Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições da Coordenação do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados e o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar a ser apreciado pelo CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar perante a sociedade civil e o Poder Público, quando entender conveniente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar contas mensalmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo - Órgão Gestor da Política de Assistência Social, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Processo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Corregedoria instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no caso de denúncia de falta cometida por Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sindicância será instaurada para apurar a autoria e a materialidade do fato objetos da denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo administrativo disciplinar será instaurado na hipótese em que houver comprovação da materialidade e da autoria objetos da denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com indicação sobre eventuais provas ou indícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constatada a falta, a Corregedoria poderá aplicar as penalidades previstas no artigo 90 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No processo administrativo disciplinar, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será instaurado pelos membros da Corregedoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será público, devendo a primeira ser concluída em trinta dias e o segundo em sessenta dias após a instauração, salvo impedimento justificado, sendo possível a prorrogação por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser conferido caráter sigiloso à sindicância e ao processo administrativo, por deliberação da Corregedoria, para preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instaurado o processo administrativo disciplinar, o acusado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 horas, da data em que será ouvido pela Corregedoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na defesa prévia, podem ser anexados documentos e o rol das provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ouvir-se-ão primeiro, as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou requerer sua intimação com antecedência mínima de cinco dias da data da oitiva, mas a falta injustificada delas não obstará ao prosseguimento da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais no prazo de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá cinco dias para proferir decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de improcedência por falta de provas, expressamente manifestada pela Corregedoria, poderá ser instaurado novo processo sobre o mesmo fato se novas provas forem indicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro Tutelar poderá interpor recurso fundamentado da decisão da Corregedoria, ao CMDCA, em cinco dias, a contar de sua intimação ou de seu procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA terá quinze dias para proferir decisão sobre o recurso mencionado no caput deste artigo, podendo, a seu critério, conferir-lhe efeito suspensivo até decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão que importar na aplicação da penalidade de perda de função será comunicado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social para adoção das medidas administrativas necessárias à sua efetivação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O denunciante, quando particular, deverá ser cientificado da decisão final proferida em relação à sua denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão, não remunerada, de um a três meses; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação das penalidades serão considerados, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I e II do artigo 68 desta Lei ou de não observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8069/90, no regulamento ou nas normas internas do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias, mas implicará o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar conduta escandalosa no exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive cargo, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação afeta à área da criança e do adolescente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida com base em diagnóstico da realidade do Município de Guaíra, elaborado mediante pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração da Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos atuais membros do Conselho Tutelar, fica assegurado o direito de concluir os seus mandatos, nos termos da legislação sob a qual foram eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais nº 950/92, de 29 de Maio de 1992 e 1377/2006, de 27 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍRA, AOS 27 DE AGOSTO DE 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.