Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.064, de 23 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.123, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.283, de 17 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.391, de 17 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.950, de 08 de outubro de 2015
Vigência entre 14 de Março de 2018 e 25 de Junho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018
Art. 1º.
O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
§ 1º
O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
§ 2º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
O valor do auxílio alimentação não será fracionado e só será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo, 2/3 do mês de competência.
§ 1º
Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação:
I –
No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05 (cinco) dias, ininterruptos ou não.
II –
Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
a)
licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
b)
cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Município;
c)
suspenso.
III –
Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição.
§ 2º
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal com o Município, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, desde que à soma das remunerações não ultrapassem o limite do caput do Art. 1º desta Lei.
§ 3º
Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos no § 1º deste Artigo:
I –
as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Municipal nº 1.246/2003;
II –
o afastamento por licença paternidade e maternidade;
III –
o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
IV –
o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o Município;
V –
por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovador por atestado médico;
VI –
no gozo de férias ou licença especial.
Art. 4º.
O auxílio-alimentação não será:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão bem como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV –
computado para feito do cálculo de 13º. salário e/ou férias.
Art. 5º.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º.
O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do art. 1º.
§ 1º
Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral.
§ 2º
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal da Administração, ou outra que vier a substitui-las, podendo ser suplementado quando necessário.
Art. 8º.
Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1.950 de 08.10.2015.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a data de 1º de janeiro de 2018.