Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2043

2018

14 de Março de 2018

Dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Março de 2018 e 25 de Junho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018
Dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
        § 1º 
        O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
          § 2º 
          Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
            Art. 2º. 
            O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
              Art. 3º. 
              O valor do auxílio alimentação não será fracionado e só será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo, 2/3 do mês de competência.
                § 1º 
                Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação:
                  I – 
                  No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05 (cinco) dias, ininterruptos ou não.
                    II – 
                    Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
                      a) 
                      licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
                        b) 
                        cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Município;
                          c) 
                          suspenso.
                            III – 
                            Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição.
                              § 2º 
                              O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal com o Município, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, desde que à soma das remunerações não ultrapassem o limite do caput do Art. 1º desta Lei.
                                § 3º 
                                Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos no § 1º deste Artigo:
                                  I – 
                                  as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Municipal nº 1.246/2003;
                                    II – 
                                    o afastamento por licença paternidade e maternidade;
                                      III – 
                                      o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
                                        IV – 
                                        o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o Município;
                                          V – 
                                          por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovador por atestado médico;
                                            VI – 
                                            no gozo de férias ou licença especial.
                                              Art. 4º. 
                                              O auxílio-alimentação não será:
                                                I – 
                                                incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão bem como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                                                  II – 
                                                  configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
                                                    III – 
                                                    caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                                      IV – 
                                                      computado para feito do cálculo de 13º. salário e/ou férias.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do art. 1º.
                                                            § 1º 
                                                            Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral.
                                                              § 2º 
                                                              É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal da Administração, ou outra que vier a substitui-las, podendo ser suplementado quando necessário.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1.950 de 08.10.2015.
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    a)   (Revogado)
                                                                    b)   (Revogado)
                                                                    c)   (Revogado)
                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a data de 1º de janeiro de 2018.

                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 14 de março de 2018.

                                                                       

                                                                      Heraldo Trento

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.