Lei Ordinária nº 2.043, de 14 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2043

2018

14 de Março de 2018

Dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Junho de 2019 e 22 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019
Dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
        § 1º 
        O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
          § 2º 
          Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
            Art. 2º. 
            O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
              Art. 2º. 
              O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento do cartão magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição diretamente pelo servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                § 1º 
                É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput do artigo 2º.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                  § 2º 
                  A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada da seguinte forma:
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                    I – 
                    Será organizado a cada mês, no dia 20, pela Diretoria de Pessoal a lista dos servidores com direito ao auxílio-alimentação, que será revisado nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários e encaminhado para a administração do cartão realizar créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                      II – 
                      Os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão acumulados;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                        III – 
                        O titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                          IV – 
                          Com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                            § 3º 
                            Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão estarão condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base na lista atualizada de beneficiários a que se refere o inciso I do § 2º do Art. 2º desta Lei.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                              § 4º 
                              Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                                § 5º 
                                O beneficiado que não comparecer para retirar o cartão-alimentação disponibilizado pela administradora do cartão, no local e prazo estipulado pela Administração Municipal por meio de ato próprio, perderá o auxílio-alimentação e não será incluído na listagem de beneficiados no meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito as retroativos.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                                  § 6º 
                                  O beneficiado que não efetuar gastos com o cartão alimentação no período de 3 (três) meses, será excluído da listagem dos beneficiados nos meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito aos retroativos.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.100, de 26 de junho de 2019.
                                    Art. 3º. 
                                    O valor do auxílio alimentação não será fracionado e só será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo, 2/3 do mês de competência.
                                      § 1º 
                                      Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação:
                                        I – 
                                        No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05 (cinco) dias, ininterruptos ou não.
                                          II – 
                                          Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
                                            a) 
                                            licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
                                              b) 
                                              cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Município;
                                                c) 
                                                suspenso.
                                                  III – 
                                                  Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição.
                                                    § 2º 
                                                    O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal com o Município, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, desde que à soma das remunerações não ultrapassem o limite do caput do Art. 1º desta Lei.
                                                      § 3º 
                                                      Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos no § 1º deste Artigo:
                                                        I – 
                                                        as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Municipal nº 1.246/2003;
                                                          II – 
                                                          o afastamento por licença paternidade e maternidade;
                                                            III – 
                                                            o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
                                                              IV – 
                                                              o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o Município;
                                                                V – 
                                                                por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovador por atestado médico;
                                                                  VI – 
                                                                  no gozo de férias ou licença especial.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    O auxílio-alimentação não será:
                                                                      I – 
                                                                      incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão bem como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                                                                        II – 
                                                                        configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
                                                                          III – 
                                                                          caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                                                            IV – 
                                                                            computado para feito do cálculo de 13º. salário e/ou férias.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do art. 1º.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal da Administração, ou outra que vier a substitui-las, podendo ser suplementado quando necessário.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1.950 de 08.10.2015.
                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a data de 1º de janeiro de 2018.

                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 14 de março de 2018.

                                                                                             

                                                                                            Heraldo Trento

                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                             

                                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.