Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 03 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 19 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 21 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 02 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 13 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2, de 11 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 21 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6, de 28 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 27 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 13 de novembro de 2025
Vigência entre 19 de Outubro de 2010 e 20 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 19 de outubro de 2010
Dada por Lei Complementar nº 1, de 19 de outubro de 2010
§ 5º
As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº 123, Art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
§ 6º
O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 98.
A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento estão definidos no Anexo VIII desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
§ 1º
Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite estabelecida neste artigo farão o recolhimento na proporção de 1/12 avos sobre a taxa anual correspondente ao mês de solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar o exercício.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
§ 2º
O valor aferido à Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização não poderá ser inferior a uma UFG.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 100.
O contribuinte é obrigado a comunicar ao Departamento Tributário Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
A falta de comunicação ao departamento tributário municipal, após passado o prazo previsto no caput, fará incidir a multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFGs, para cada período de 30 (trinta) dias de atraso, limitado este valor ao equivalente de uma taxa anual de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento e de Inspeção Sanitária, na forma dos anexos VIII e IX dessa lei.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
§ 2º
Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite estabelecida neste artigo farão o recolhimento na proporção de 1/12 avos sobre a taxa anual correspondente ao mês de solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar o exercício.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
§ 3º
O valor aferido à Taxa de Inspeção Sanitária não poderá ser inferior a uma UFG.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
Poderá o titular do órgão fazendário, reduzir em até 50% o valor estabelecido no anexo XIII, a casos especiais com vistas a capacidade econômica do contribuinte somada a realidade financeira do empreendimento, por despacho fundamentado e após ouvido o Conselho Municipal dos Contribuintes.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.
§ 7º
Fica o poder Executivo autorizado a desistir da execução fiscal de débitos de até 40 unidades fiscais, sem prejuízo da cobrança administrativa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 261-A.
Ficam isentos dos pagamentos das Taxas de Aprovação de projetos, Alvará de licença do Imposto Sobre Serviços e do Visto de conclusão de obras, as edificações de interesse social, com área de até 70,00m² (setenta metros quadrados), consideradas unifamiliares, de acordo com o que estabelece o art. 24 da Lei Complementar nº 2/2008 de 02/01/2008.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1, de 19 de outubro de 2010.
Parágrafo único
Para atender os preceitos do caput, poderá o titular do órgão fazendário, por despacho fundamentado, autorizar parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas no caso de incapacidade do requerente arcar com o pagamento de dívida a se lançada, obedecendo neste caso os termos do Art. 188 Sendo que as parcelas não poderão ultrapassar o mês de novembro do ano em referência.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007.